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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 29, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1935.

 

Assegura a oficiais reformados integrantes da Força Expedicionária Brasileira, o direito de ingresso automático na 3ª série do curso das Escolas de Engenharia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os oficiais do Exército que integraram a Fôrça Expedicionária Brasileira e estão reformados em conseqüência de ferimentos recebidos em ação de guerra no teatro de operações da Itália, - fica assegurado o direito de ingresso automático na terceira série do curso das Escolas de Engenharia do país.

§ 1º Os oficiais que queiram gozar da concessão dêste artigo, deverão provar que fizeram o curso da Escola Militar.

§ 2º A matrícula, nos têrmos dêste artigo, independente da prestação do concurso de habilitação.

Art. 2º Os oficiais que se valerem da concessão contida no art. 1º, desta lei, ficarão dependentes de qualquer disciplina do Curso de Engenharia, que, porventura, não tenham feito na Escola Militar.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert P. da Costa

Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado no DOU de  25.2.1947

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