Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1946.

 

Regula as eleições de 19 de janeiro de 1947

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL declara e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º No dia 19 de janeiro de 1947, proceder-se-á às eleições previstas no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º Para essas eleições, fica revigorado o Decreto nº 7.586, de 28 de maio de 1945, observadas as alterações decorrentes da Constituição, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dos Decretos-leis números 9.258, de 14 de maio de 1946, 9.386, de 20 de junho de 1946, 9.422, de 3 de julho de 1946, 9.504, de 23 de julho de 1946, e desta lei.                        (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)

Art. 3º Os candidatos a suplentes dos senadores eleitos em 2 de dezembro de 1945 serão inscritos pelos partidos a que se achem filiados, em listas de três nomes, para cada suplente a eleger. Serão também registrados em lista tríplice, pelos respectivos partidos, os candidatos a suplentes dos senadores a serem eleitos.

Art. 4º Os candidatos a governador de Estado poderão ser inscritos por mais de um partido, sem dependência de aliança, ou acôrdo de partidos.

Parágrafo único. É condição de elegibilidade a idade mínima de 30 anos.

Art. 5º A legenda de aliança de partidos se comporá da dos respectivos partidos aliados.                    (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)

Art. 6º Os órgãos de publicidade, oral ou escrita, pertencentes à União, Estados, Municípios, Autarquias ou a pessoas jurídicas nas quais essas entidades tenham posição dominante, não poderão fazer propaganda de qualquer partido ou candidato, sob pena de ser proibido o seu funcionamento e responsabilizados os seus representantes legais.                      (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)

Parágrafo único. Não constituiu infração do disposto neste artigo a publicidade em jornais ou a divulgação pelas estações de rádio de propaganda política, com a expressa declaração de que se trata de matéria remunerada, desde que permita em igualdade de condições, a todos os partidos, mediante pagamento à vista.                        (Vide Lei nº 85, de 6.9.1947)

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Benedicto Costa Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de  14.12.1946

*