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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1946

 

Orça a Receita e fixa a Despesa para o exercício de 1947.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1947, estima a Receita em doze bilhões, três milhões e seiscentos e cinqüenta  mil cruzeiros (Cr$12.003.650.000,00) e fixa a Despesa em onze bilhões novecentos e noventa milhões, cento e vinte e três mil, setecentos e vinte e três cruzeiros (Cr$11.990.123.723,00).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:

Renda ordinária:

I - Rendas Tributárias .................................................

10.167.997.000,00

 

II - Rendas Patrimoniais ..............................................

150.000.000,00

 

III - Rendas Industriais ................................................

524.535.000,00

 

IV - Diversas Rendas ..................................................

506.250.000,000

11.348.782.000,00

Receita extraordinária ..........................................................................

654.868.000,00

Total da Receita ..................................................................................

12.003.650.000,00

Art. 3º A Despesa, na forma dos Anexos nºs 2 a 22, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:

Anexo nº 2 - Congresso Nacional ..............................................................

91.296.087,00

Anexo nº 3 - Presidência da República ......................................................

4.361.900,00

Anexo nº 4 - Departamento Administrativo do Serviço Público ......................

20.191.700,00

Anexo nº 5 - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ...........................

27.102.400,00

Anexo nº 6 - Conselho Federal de Comércio Exterior ..................................

2.801.800,00

Anexo nº 7 - Conselho de Imigração e Colonização .....................................

1.071.780,00

Anexo nº 8 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica .......................

1.609.600,00

Anexo nº 9 - Conselho Nacional do Petróleo ...............................................

57.614.000,00

Anexo nº 10 - Conselho de Segurança Nacional .........................................

517.080,00

Anexo nº 11 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas .................................................................................................

             2.414.740,00

Anexo nº 12 - Estado Maior Geral .............................................................

143.700,00

Anexo nº 13 - Ministério da Aeronáutica .....................................................

1.165.047.215,00

Anexo nº 14 - Ministério da Agricultura ......................................................

473.816.683,00

Anexo nº 15 - Ministério da Educação e Saúde ..........................................

1.084.925.726,00

Anexo nº 16 - Ministério da Fazenda..........................................................

2.756.121.200,00

Anexo nº 17 - Ministério da Guerra.............................................................

2.373.872.843,00

Anexo nº 18 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores ............................

694.334.019,00

Anexo nº 19 - Ministério da Marinha ..........................................................

939.878.418,00

Anexo nº 20 - Ministério das Relações Exteriores .......................................

101.395.580,00

Anexo nº 21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ..........................

378.709.329,00

Anexo nº 22 - Ministério da Viação e Obras Públicas...................................

1.812.897.923,00

Total de Despesa ................................................................

11.990.123.723,00

Art. 4º O Ministro da Fazenda está autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação de Receita, até o máximo de um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros (Cr$1.200.000.000,00).

Art. 5º O superavit previsto no Orçamento aprovado por esta lei não poderá ter qualquer aplicação antes que se apurem e se completem as percentagens de receita com destino especial, segundo prescreve a Constituição.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de Dezembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Benedicto Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

S. de Souza Leão Gracie

Corrêa e Castro

Clovis Pestana

Daniel de Carvalho

Ernesto de Souza Campos

Morvan Figueiredo

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1946 e retificado no DOU de 15.4.1947

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