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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 628, DE 28 DE OUTUBRO DE 1899.

 

Amplia a acção penal por denuncia do Ministerio Publico, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º Compete a acção penal por denuncia do Ministerio Publico nos crimes de:

I. Furto;

II. Damnos em cousas do domínio ou uso publico da União, dos Estados e municipios, ou em livros de notas, registros, assentamentos, actos o termos, autos e actos originaes de autoridade publica.

Paragrapho unico. A acção publica será iniciada sob representação do offendido, si o furto se der entre parentes e affins até o 4º gráo civil, não comprehendidos na disposição do art. 335 do Codigo Penal que continúa em vigor.

Art. 2º São inafiançaveis os crimes de:

I. Furto de valor igual ou excedente de 200$ (Codigo Penal, art. 330, § 4º).

II. Furto de animaes nas fazendas, pastos ou campos de criação ou cultura.

III. Os crimes capitulados nos arts. 141 e 142 do Codigo Penal.

Art. 3º A contravenção do art. 367 do Codigo Penal é punida com prisão cellular por um a tres mezes, além da pena estatuida no mesmo artigo.       (Vide Decreto nº 2.321, de 30 de dezembro de1910)

§ 1º As pessoas que tomarem parte, sem ser por algum dos modos especificados no § 2º do citado art. 367, em qualquer operação em que houver promessa de premio ou beneficio dependente de sorte (citado artigo, § 1º, 2ª parte), incorrerão na pena de 50$ a 100$000.

§ 2º Nas operações de que trata o citado art. 367, § 1º, 2ª parte do mesmo Codigo, não se comprehendem as que forem praticadas para resgate de titulos de companhias que funccionem de accordo com a lei, nem para cumprimento annual ou semestral de obrigações pelas mesmas contrahidas.

Art. 4º Todo o logar em que é permittido o accesso de qualquer pessoa, mediante pagamento de entrada ou sem elle, para o fim de jogo, é considerado logar frequentado pela publico para o effeito da lei penal.

Art. 5º No Districto Federal será observado o seguinte:

§ 1º O processo e julgamento dos crimes comprehendidos no livro II, tit. VI, cap. II, secções I e III, tit. XII, caps. II e IV, do Codigo Penal, exceptuados os de competencia da Justiça Federal e das Juntas Correccionaes, pertencem em primeira instancia á Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal.

a) O julgamento em Camara Criminal será feito em uma só sessão, independente de leitura dos autos pelo secretario do Tribunal.

b) Quando, nos termos do art. 5º, § 3º, n. IV do decreto n. 2.579 de 16 de agosto de 1897, o pretor coadjuvar os juizes do Tribunal Civil e Criminal ou o juiz dos Feitos da Fazenda Municipal no preparo dos processos crimes, servirá com elle o seu escrivão.

§ 2º As justificativas dos arts. 32 a 35 do Codigo Penal serão apreciadas pelo juiz da pronuncia com recurso necessario, no caso de ser qualquer dellas julgada provada.

§ 3º As multas impostas aos jurados e vogaes serão cobradas executivamente pelos autoridades que as impuzerem.

§ 4º A fiança não é precisa, porque nelles os réos livram-se soltos, nos crimes a que não é imposta pena maior que a de multa até 100$ e prisão cellular até tres mezes, salvo si os réos forem vagabundos ou sem domicilio.

§ 5º A fiança será prestada por meio de deposito em dinheiro, metaes ou pedras preciosas, em apolices ou titulos da divida nacional, ou da Municipalidade ou hypotheca de immoveis livres de preferencia, derogado o art. 14, § 3º, da lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871.

a) O valor da fiança será fixado pela autoridade a quem competir, na conformidade da tabella annexa ao decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871, que o Poder Executivo adaptará á penalidade em vigor, de accordo com o art. 406 do Codigo Penal e no disposto nesta lei (art. 5º, § 4º).

b) Nos crimes punidos unicamente com multa, o valor principal da fiança será equivalente ao maximo do valor daquella.

Art. 6º Compete ao chefe e delegados de policia do Districto Federal processar ex-officio as contravenções do livro Ill, capts. II e III, arts. 369 a 371e 374, IV, V, VI, VIII, XII e XIII, art. 399, principio, § 1º, do Codigo Penal.

§ 1º No caso de prisão em flagrante ou de proceder a autoridade policial a busco, de conformidade com o art. 189, § 5º, do Coligo do Processo Criminal, serão desde logo arrecadados e depositados os objectos que, nos termos da disposição penal, passam a pertencer á Fazenda Nacional, por força de sentença condemnatoria.

§ 2º Effectuada a prisão, será incontinente lavrado o respectivo auto, em que, depois de qualificado o réo, deporão duas ou tres testemunhas, recebendo em seguida a autoridade a defesa, escripta ou verbal. No dia immediato serão ouvidas as testemunhas de defesa em numero de tres no maximo, e, interrogado o réo, serão juntos os documentos e allegações que o mesmo apresentar e, acto continuo remettido o processo ao respectivo pretor, para seu julgamento.

§ 3º Não tendo havido prisão em flagrante, o processo será iniciado por portaria da autoridade e, citado o réo para comparecer, 24 horas depois da citação, serão inqueridas em sua presença duas ou tres testemunhas, seguindo-se os demais termos do paragrapho antecedente, salvo o caso de revelia, em que se encerrará logo o processo.

§ 4º O prazo acima estabelecido para o processo poderá ser prorogado por mais dous dias, si for isto indispensavel para a realização de buscas, apprehensões, acareações ou exames de qualquer natureza, não podendo o processo em caso algum ser dilatado por mais tempo.

§ 5º Apresentados os autos ao pretor, mandará este incontinente intimar o accusado para, dentro de 24 horas improrogaveis, contadas da intimação, requerer as diligencias legaes que tiver por convenientes á sua defesa, devendo taes diligencias ter logar nas 48 horas seguintes e na presença do accusado, e, si este nada requerer ou for revel, seguir-se-ha o julgamento immediato.

§ 6º Do julgamento cabe appellação para a Camara Criminal do Tribunal Civil e Criminal e, pendente este recurso, poderá o réo condemnado prestar fiança.

§ 7º A appellação será interposta em 48 horas depois da intimação da sentença ao réo ou de recebimento dos autos pelo Ministerio Publico, si for este o appellante.

As razões do réo (para as quaes se lhe dará vista dos autos em cartorio) serão offerecidas conjunctamente com o requerimento de appellação.

§ 8º Interposta a appellação, que independe do termo, se fará immediatamente remessa dos autos ao presidente do Tribunal Civil e Criminal, e o juiz a quem for distribuido o processo o apresentará a julgamento na primeira sessão da Camara, independente do – visto – dos outros juizes e da audiencia do Ministerio Publico. Sendo, porém, este o appellante, terá o réo o prazo de 48 horas, em cartorio, para responder ás razões da appellação, e o julgamento se effectuará na sessão que se seguir a este termo.

§ 9º O promotor publico dirá verbalmente sobre a appellação, após o relatorio feito em Camara. Na mesma sessão, ou quando muito na seguinte, será lavrado o accórdão julgador.

Art. 7º E’ creada mais uma Delegacia auxiliar no Districto Federal, ficando assim elevado a tres o numero da Delegacias auxiliares e escrivães das mesmas, e com os mesmos vencimentos.

Paragrapho unico. No uso da autorização concedida pela lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, art. 3º, o Governo, reduzindo o numero das circumscripções policiaes e dos delegados, prescreverá condições de idoneidade e competencia para as nomeações, a incompatibilidade para outras funcções e assiduidade do serviço, podendo, sem augmento de despeza, elevar-lhe os vencimentos até 50 %.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 28 de outubro de 1899, 11º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Epitacio da Silva Pessoa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1899

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