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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 54, DE 13 DE JUNHO DE 1892.

Autorisa a reorganização das diversas repartições dos Ministerios da Guerra e da Marinha, da arma de engenharia e dos corpos de engenheiros e de estado-maior de 1ª classe e artilharia, e dá outras providencias.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o poder executivo autorisado:

1º, a reorganizar, de accordo com os progressos da sciencia militar, a Secretaria da Guerra, a Repartição de Ajudante General, a de Quartel-Mestre Gereral e a Intendencia da Guerra, a arma de engenharia e o seu respectivo serviço, o corpo de engenheiros, o de estado-maior de 1ª classe e o de estado-maior de artilharia;

2º, a sustar a execução das medidas legislativas parciaes que estejam comprehendidas na autorisação da presente lei, afim de serem contempladas no plano geral da reorganização;

3º, a rever todos os regulamentos do Ministerio da Marinha, sem augmento de despeza;

4º, a dispensar os actuaes praticantes de marchinistas do tempo de embarque para a promoção, á vista dos claros existentes no quadro e da falta de praticantes, nas condições exigidas pela lei.

Art. 2º A autorisação conferida pela presente lei deve subordinar-se ao orçamento decretado e o plano de reorganização ser submettido á approvação do Congresso, nos termos do art. 34 n. 18 da Constituição Federal.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Os Ministros de Estado dos Negocios da Guerra e da Marinha assim o tenham entendido e expeçam os despachos necessarios.

Capital Federal, 13 de junho de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto. 
Custodio José de Mello. 
Francisco Antonio de Moura. 

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892

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