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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 523, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1898.

 

Premitte aos officiaes da Armada, reformados antes de instituido o meio soldo para suas familias, contribuir para o montepio, e suspende, quanto aos engenheiros navaes, a reforma compulsoria.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º Aos officiaes da Armada, reformados antes de instituido o meio soldo para suas familias, é permittido contribuir para o montepio com a joia e a quota correspondentes á patente em que se acharem reformados, seja o posto effectivo ou graduado, á semelhança do que estabeleceu o decreto nº 685 de 28 de agosto de 1890, para os officiaes do Exercito.

Art. 2º As disposições da lei n. 108 A, de 30 de dezembro de 1889, referentes á reforma compulsoria, não terão applicação aos engenheiros navaes, emquanto por lei especial não forem regulados os casos de inactividade para taes engenheiros.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Capital Federal, 25 de novembro de 1898, 10º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Carlos Balthazar da Silveira.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1898