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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 359, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1895.

 

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exercicio de 1896 e dá outras providencias.

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º A receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para o exercicio de 1896, é orçada em 354.634:000$ e será realisada com o producto do que for arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:

RECEITA ORDINARIA

Importação

1. Direito de importação para consumo nos termos da lei n. 2.65 de 24 de dezembro de 1894, e das disposições legaes a que ella se refere - modificados porém os valores dos direitos dos generos tarifados do cambio de 24 para o cambio de 12 dinheiros por 1$ e supprimidos os addicionaes de 50 % e 60 %, e reunidas todas as demais sobre taxas ás taxas, consolidadas em uma só, excepção feita:
  Da cerveja estrangeira, cuja taxa será de 1$200 por kilo.
  Dos licores, vinhos espumosos, de qualquer qualidade, como o de Champagne e qualquer que seja o acondicionamento, que pagarão 3$600 por kilo.
  Da genebra-1$500 por kilo.
  Dos phosphoros de páo, que pagarão por kilo 3$200 e phosphoros de qualquer outra qualidade que pagarão por kilo 4$500; dos saponaceos, sapoleos e seus similares, todos não perfumados que pagarão 1$200 por kilo e o esmalte ordinario ou cobalto vitrificado para oleiros, que pagará 2$500 por kilo, e o cyanureto de potassio puro, que pagará o mesmo que o cyanureto bruto.
  Do sal grosso que pagará 15 réis por kilo.
  Do alcool rectificado para usos pharmaceuticos, que conservará a taxa actual.
  Da gomma arabica bruta, que pagará 600 réis por kilo.
  Da folha de Flandres, que pagará 30 réis por kilo.
  Aos objectos do n. 119, classe 9ª, accrescente-se a seguinte nota:
  - Todos os oleos pagarão o peso bruto com a vasilha que os conteem: o azeite de oliveira, que por analyse do Laboratorio Nacional for declarado conter materia estranha ou estar falsificado será despejado no mar e o importador soffrerá a multa de 200 a 500$000, imposta pelo inspector da Alfandega.
  Aos do n. 127, classe 9ª, accrescentem-se as seguintes notas:
  - Os vinhos condemnados pelo Laboratorio Nacional serão despejados no mar e imposta ao importador a multa de 200$ a 500$000.
  O vinho engarrafado pagará a mesma taxa e mais a da garrafa, com a taxa respectiva do casco.
  As garrafas, garrafões, potes e frascos de qualquer qualidade e caixas de madeira de manchadas ou não, quando importadas em condições de semelhança com as que conteem liquidos ou marcas de bebidas estrangeiras, rotuladas ou não, pagarão como si contivessem a bebida indicada pelo acondicionamento ou possivel falsificação dessa.
  Dos objectos do n. 160 - classe 10ª - Perfumarias, que pagarão 5$ por kilo.
  Das cartas de jogar, que pagarão 1$, por baralho e em cartão por acabar ou em folhas por cortar, coloridas ou sómente estampadas, que pagarão 5$ por kilo.
  Do n. 60 peixes não classificados, mariscos, ostras e outros molluscos e ovas.
  Em conserva de qualquer modo preparada: sardinhas 1$ por kilo; quaesquer outros 1$500 por kilo.
  Dos saccos simples não especificados, que pagarão 1$500 por kilo.
  Dos objectos do n. 546, classe 16, lã, etc.
  Fica elevada até 500 grammas o peso por metro quadrado das casimiras de lã e de lã e algodão, que pela tarifa pagam taxa maior.
  Da aniagem, etc., n. 564, classe 17ª, sendo supprimidas as distincções por numero de fios, assim como de lisos e entrançados, que pagarão todos 900 réis.
  Dos objectos do n. 209 e 297; classe 11ª capsulas confeitos drageas e perolas medicinaes quaesquer, cuja razão será de 40 % valor official 73$200 e taxa 29$280.
  Dos ns. 237, 340 e 341 - Elixires, licores, vinhos, xaropes e soluções medicinaes quaesquer, cuja razão será de 30 % valor official 20$750 e taxa 6$225.
  Do n. 273 - Magnesia fluida de Murray e outros fabricantes, que pagará a mesma taxa dos elixires, soluções.
  Do n. 293 - Pastilhas medicinaes, quaesquer, cuja razão será de 40 %, valor official 8$625, taxa 3$450.
  Das pastilhas comprimidas medicinaes, cuja razão será de 45 %, valor official 120$, taxa 54$000.
  Do n. 301 - Pilulas - bôlos, granulos os grãos medicinaes de qualquer qualidade, cuja razão será de 40 %, valor official 156$500, taxa 62$600, e da Salsaparrilha de Saude, que pagará o mesmo que os elixires, licores medicinaes.
  Do n. 450 - classes 15ª - Algodão em fio simples para trama ou urdidura, crú ou branco, que pagará 300 réis o kilo, e tinto, que pagará 400 réis.
2. Expediente dos generos livres de direitos de consumo de accordo com as leis em vigor, (Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 424 da Consolidação das Leis das Alfandegas) isentas as sementes destinadas á lavoura e o trigo em grão.
3. Dito das Capatazias, idem.
4. Armazenagens, idem.
  Despacho maritimo
5. Imposto de pharóes
6. Imposto de dócas.
  Addicionaes
7. Dez por cento addicionaes sobre os impostos de expediente de generos livres de direitos de importação, pharóes e docas.
  Sahida
8. Direitos de 2 1/2 % de polvora fabricada por conta do Governo sobre a exportação do Districto Federal de productos não sujeitos á imposição dos Estados na conformidade da lei n. 191 A, de 30 de setembro de 1893 e da legislação anterior a que ella se refere.
  Interior
9. Renda da fazenda de Santa Cruz e outras de propriedade da União.
10. Dita da Estrada de Ferro Central do Brazil.
11. Dita das estradas de ferro custeadas pela União.
12. Dita do Correio Geral.
13. Renda dos telegraphos electricos, na conformidade no art. 14 da presente lei inclusive a taxa de frs. 0,10, ouro por palavra de telegramma em percurso nos cabos da Brasilian Submarine Company, limited.
14. Dita da Casa da Moeda.
15. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official.
16. Dita da Fabrica de Polvora.
17. Dita da Fabrica de Ferro de S. João de Ipanema.
18. Dita dos Arsenaes.
19. Dita da Casa de Correcção.
20. Dita do Gymnasio Nacional.
21. Dita do Instituto dos Surdos-Mudos.
22. Dita do Instituto Nacional de Musica.
23. Dita de matricula nos estabelecimentos officiaes de ensino.
24. Dita da Assistencia de Alienados.
25. Dita arrecadada nos Consulados.
26. Dita dos proprios nacionaes.
27. Imposto do sello de accordo com a legislação em vigor; mais o augmento provavel da renda da venda do sello das lettras que negociarem os bancos orçado em 400:000$ e mais o sello de 100 reis sobre recibos passados pelos bancos nas cadernetas e contas correntes e de 20 réis impressos sobre os contratos de corretores - cheques - independente do sello proporcional orçado em 100:000$ e mais o sello de 100 réis por conto de réis ou fracção de conto sobre as guias de entrega de dinheiros aos bancos ou casas bancarias computado em 200:000$ e a renda proveniente do sello de 1$ sobre os termos de responsabilidade assignados nas Alfandegas e mais o augmento do sello sobre as cartas de saude com as disposições da presente lei.
28. Imposto de 1/10 %, pagos pelo comprador e vendedor nas operações de cambios ou de moeda metallica a prazo sobre o valor em moeda corrente do contracto.
29. Imposto de transporte.
30. Dito de 2 1/2 % sobre dividendo dos titulos das companhias ou sociedades anonymas nacionaes e estrangeiras com séde no Districto Federal e das companhias estrangeiras com séde nos Estados de accordo com a legislação em vigor e o art. 5º da presente lei e 1/20 % sobre o valor das operações das casas filiaes de bancos ou companhias estrangeiras.
  5 % sobre os premios de todos os seguros novos que forem realisados, a contar de 1 de janeiro de 1896, pelas companhias estrangeiras de seguros de vida.
31. Dito de 2 % sobre o capital das loterias federaes e 4 % sobre o das estadoaes, cuja venda de bilhetes se effectuar na Capital Federal, na fórma das leis em vigor.
32. Dito de 2 % sobre vencimentos e subsidio, inclusive o do Presidente e Vice-Presidente da Republica e membros do Congresso Nacional.
33. Dito de pennas de agua.
34. Dito de transmissão de apolices e embarcações.
35. Contribuição das companhias ou emprezas de estrada de ferro, subvencionadas ou não e de outras companhias para despezas de respectiva fiscalisação.
36. Fóros de terrenos e marinhas.
37. Juros das acções das estradas de ferro da Bahia e Pernambuco.
38. Laudemios.
39. Premios de depositos publicos.
40. Cobrança da divida activa.
  Consumo
41. Taxa de 100 réis por 500 grammas ou fracção desta unidade de fumo em bruto de procedencia estrangeira.
  Dita de 10 réis por 25 grammas ou fracção desta unidade de fumo picado, migado ou desfiado, inclusive o manufacturado em cigarros de producção nacional.
  Dita de 40 réis por 25 grammas ou fracção desta unidade de fumo picado, migado ou desfiado de producção estrangeira.
  Dita de 100 réis por charuto de fabrico estrangeiro.
  - 5 réis por charuto nacional. Dita de 10 réis por 125 grammas ou fracção desta unidade de rapé de fabrico nacional.
  Dita do 60 réis por 125 grammas ou fracção desta unidade de rapé de fabrico estrangeiro.
  Dita de 30 réis por maço de 20 cigarros e por qualquer fracção excedente de 20, de producção estrangeira.
  Os cigarros de mortalha ou capa de fumo de procedencia estrangeira pagarão o dobro desta taxa. Papel para cigarro e semelhantes, sendo em folhas ou rolos 500 réis por kilogramma.
  Sendo em livrinhos ou mortalhas de arroz ou milho 2$500 o kilogramma.
  - Estas taxas poderão ser cobradas em estampilhas.
42. Taxa de 60 réis por litro ou 40 réis por garrafa, cobrada em estampilhas, ao sahir o producto da fabrica ou exposta á venda, sobre a cerveja nacional.
  Taxa de 300 réis por litro sobre as bebidas constantes do n. 126 classe 9ª da tarifa - quando fabricadas no paiz. 50 réis por kilo sobre as bebidas alcoolicas constantes do n. 127 da tarifa, excepto o alcool e aguardente fabricados nos engenhos centraes e outros estabelecimentos agricolas tambem cobradas em estampilhas ao sahir o producto das fabricas ou quando exposta á venda.
  Taxa de 1$ por garrafa sobre as demais bebidas fermentadas que possam ser assimiladas ao vinho de uva, aos vinhos espumosos, etc., etc., aos champagnes - e cujo fabrico seja autorisado pelo Governo.
  - Taxa de 50 réis por kilo de aguas mineraes artificiaes, gazosas ou não.
  Extraordinaria
43. Montepio de Marinha.
44. Dito militar.
45. Dito dos empregados publicos.
46. Indemnisação.
47. Venda de generos e proprios nacionaes.
48. Juros de capitaes nacionaes.
49. Remanescentes dos premios dos bilhetes de loterias.
50. Receita eventual, comprehendidas as multas por contravenções de lei e regulamento.
51. Imposto de transmissão de propriedade do Districto Federal.
52. Dito de industria e profissões no Districto Federal.
  Depositos
53. Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições.

Disposições geraes

Art. 2º E' o Governo autorisado:

1º A emittir bilhetes do Thesouro até á somma de 25.000:000$ como antecipação á receita no exercicio desta lei, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio.

2º A receber e restituir, na conformidade do disposto no art. 41 da lei n. 638, de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes:

do cofre dos orphãos;

dos bens de defuntos e ausentes e do evento;

dos premios de loterias;

dos depositos de caixas economicas e montes de soccorro;

dos depositos de outras origens.

Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.

3º A rever as tarifas aduaneiras de modo a pol-as de accordo com as determinações da presente lei, isto é, calculados os direitos ao cambio de 12 e não ao cambio de 24 - supprimidos os addicionaes de 50 e 60 % e consolidadas em uma só taxa todas as demais taxas em vigor, excepção feita dos generos que estão exceptuados no art. 1º da presente lei, cujas taxas serão as indicadas nesse artigo.

4º A rever os impostos de expediente de generos livres de direitos de importação, de dócas e pharóes, de modo a consolidar as mesmas taxas, incluindo os addicionaes nas taxas originaes.

5º Os generos ad valorem continuarão sujeitos ás mesmas taxas e sobre-taxas que presentemente pagam, consolidadas estas em uma só.

6º A arrendar o serviço de capatazias das Alfandegas o armazens.

Art. 3º Para fazer face ao deficit já existente e comprovado e o Governo autorisado a fazer applicação do saldo que verificar-se no fim do exercicio da receita sobre a despeza e, caso essa tenha sido coberta já por alguma operação de credito, effectuada em virtude de autorisação legislativa anterior, deverá o Governo retirar em papel-moeda da circulação quantia equivalente ao saldo verificado.

Art. 4º São declarados nullos para todos os effeitos os contractos de cambiaes ou moeda metallica á vista ou a prazo que não tenham o sello legal.

§ 1º E' absolutamente vedada aos bancos ou filiaes ou casas bancarias a liquidação por differença de transacções sobre moeda metallica e cambiaes. O syndico da Camara dos Corretores terá attribuição de impor a multa de 10 a 20:000$, e no dobro, no caso de reincidencia aos estabelecimentos que infringirem a presente disposição, com recurso suspensivo para o Poder Executivo.

§ 2º Ficam sujeitas ao pagamento do sello de 1/10 % as operações de cambiaes ou de moeda metallica a prazo, pelo comprador e vendedor, sobre o valor em moeda corrente do contracto.

§ 3º Todos os contractos de corretores ficam sujeitos ao sello impresso ou de carimbo de 20 réis independente do sello proporcional sobre a quantia do valor do contracto.

§ 4º Ficam sujeitos ao sello fixo de 200 réis as petições e requerimentos, os cheques sobre os bancos, os recibos de entradas de dinheiro nas respectivas cadernetas e os de qualquer quantia de 25$ para cima.

§ 5º Consideram-se para os effeitos das actuaes disposições, operações a dinheiros, cambiaes e moeda metallica, as liquidaveis dentro de tres dias uteis, a contar da data da transacção. As que excederem desse tempo até 30 dias, que será o maior prazo, serão consideradas a prazo.

§ 6º Para facilitar a fiscalisação do sello nas letras de cambio, saques ou instrumentos que traduzam remessa do dinheiros para o exterior e contractos de operações sobre moeda metallica e operações de bolsa, fica o Governo autorisado a crear um typo de sello para esse fim determinado e que poderá ser estampado nas letras, saques-cheques.

Art. 5º Fica extensivo ás companhias estrangeiras e bancos, cujas filiaes teem séde no Districto Federal e nos Estados, o imposto de 2 1/2 % sobre dividendos. Para essa cobrança, conhecido o dividendo distribuido no exterior, o imposto de 2 1/2 % recahirá sobre o dividendo correspondente ao capital existente no paiz.

Art. 6º A multa de expediente em todos os casos previstos na Legislação em vigor do regimen aduaneiro será de 5 a 10 % a juizo dos inspectores das Alfandegas, conforme as circumstancias dos factos (art. 492 § 3º da Consolidação das Leis das Alfandegas de 1884 e decreto n. 680, de 23 de agosto de 1890).

§ 1º A multa de direitos em dobro só será applicada quando a differença dos direitos aduaneiros consignados na tarifa em confronto com a mercadoria submettida a despacho, exceder do valor de 200$ quer essa differença seja determinada por quantidade ou excesso de mercadoria verificada, quer seja por differença de qualidade relativa ou absoluta, encontrada em uma partida de volumes submettida á conferencia ou isoladamente.

§ 2º Destes actos não haverá recurso, cumprindo sómente nos casos de differença de qualidade de mercadoria ou da sua classificação obedecer-se o preceito do art. 15 do decreto de 25 de abril de 1890.

§ 3º Ficam approvadas as isenções de direito de expediente concedidas até 31 de julho do corrente anno pelo Poder Executivo em virtude de contractos celebrados com os Estados, e que dependiam de approvação do Poder Legislativo.

Art. 7º Em caso algum a taxa expediente de capatazias será dispensada.

Art. 8º O art. 599 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica fica modificado do seguinte modo:

As mercadorias despachadas a bordo ou sobre agua, e que por consentimento do chefe da repartição, tiverem de transitar pelos armazens, depositos ou pontes, gosarão de isenção completa de armazenagem quando tiverem sahida em 36 horas uteis (o mais como na Consolidação).

Art. 9º E' o Governo autorisado a organisar um novo regulamento das Alfandegas, dando-lhes a classificação conveniente.

Art. 10. O imposto de 2 % sobre o capital das loterias federaes, e de 4 % sobre o capital das loterias estaduaes, será pago pelos respectivos concessionarios antes de serem os respectivos bilhetes expostos á venda.

Os planos das loterias estadoaes deverão ser depositados no Thesouro com os actos officiaes emanados dos poderes publicos estadoaes dos quaes resulta a sua approvação, e julgados conformes pelo mesmo Thesouro.

Nos bilhetes sera feita a declaração de ser a loteria federal ou estadoal e neste caso a que Estado ella pertence.

A fiscalisação das loterias será feita por empregados do Thesouro que perceberão uma gratificação de seis contos de réis por anno, sendo tres contos e seiscentos mil réis para o fiscal e dous contos e quatrocentos mil réis para o ajudante, supprimida a actual fiscalisação.

Os concessionarios das loterias federaes e os das loterias estadoaes cuja venda de bilhetes se fizer na Capital Federal entrarão, para o Thesouro, com a quantia de dez contos de réis, para as despezas de fiscalisação por quotas que serão estabelecidas pelo Governo. E' livre a venda de bilhetes das loterias estadoaes na Capital Federal desde que forem satisfeitas as formalidades acima exigidas e as determinadas por leis e regulamentos que não forem manifestamente contrarios a esta lei.

Continúa prohibida a entrada e a venda de bilhetes de loterias estrangeiras no territorio da Republica.

Art. 11. Para o lançamento de imposto de penas de agua a Municipalidade do Districto Federal e obrigada a fornecer á repartição fiscal competente uma cópia do lançamento do imposto predial, pela qual aquelle deve ser feito.

Paragrapho unico. E' autorisado o Governo a limitar o consumo de agua da Capital Federal por meio de hydrometro para os usos que não forem domesticos ou da hygiene das habitações.

Art. 12. Nas capitaes dos Estados serão encarregados da cobrança dos impostos federaes, taes como os do sello, fumo, bebidas, alcoolicas, etc., as Delegacias e nas cidades onde não houver Delegacias e existirem Mesas de rendas a essas incumbira a cobrança.

Paragrapho unico. Nos municipios e cidades do interior serão encarregados ou os agentes do Correio ou cobradores nos moldes dos cobradores creados pelo regulamento de 2 de agosto de 1876, ficando o Governo autorisado a fixar-lhes vencimentos.

Art. 13. Continuarão em vigor todas as disposições das leis de orçamentos antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, sobre autorisação para marcar ou augmentar vencimentos, reformar repartições ou legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas.

Art. 14. O Governo modificará o systema de taxação dos telegrammas interiores substituindo as bases de 400 kilometros como unidade de distancia e 70 réis por palavra para unidade de taxa pela consideração das zonas de cada Estado, que o telegramma atravessar, reduzida a taxa a 60 réis para o percurso em cada Estado da União, sendo essa taxa elementar a mesma entre os dous pontos quaesquer de um mesmo Estado, estabelecida, porém, uma taxa ou quota fixa de 400 réis por telegramma, qualquer que seja o numero de palavras ou seu destino, independente da taxação das palavras contidas.

Art. 15. Fica o Governo autorisado a expedir o regulamento par cobrança do imposto de consumo de que tratam os ns. 41 e 42 do art. 1º, ja ao sahir o producto das fabricas, já ao ser exposto á venda, podendo impôr multas até 5:000$ e o confisco em caso de reincidencia.

Art. 16. Nas tarifas aduaneiras - Taxas - as fracções menores de quatro réis nas taxas até 100 réis serão desprezadas, as de quatro réis até nove réis serão addicionadas com 10 réis.

As fracções menores de 40 réis nas taxas superiores a 100 réis serão desprezadas.

As de 40 réis até 99 réis serão computadas com 100 réis e assim addicionadas.

Art. 17. Ficam supprimidas as vistorias permitidas as para o despacho de vinhos importados em cascos, o qual deverá ser feito com os seguintes abatimentos: de 3 % no peso liquido no 1º mez da entrada da mercadoria; mais 1/2 %, por mez que seguir até o maximo de 4%, que subsistira por todo o tempo em que o vinho estiver em deposito.

Art. 18. Ficam sujeitos ao pagamento do sello de 1$ os termos de responsabilidade assignados nas Alfandegas para resalvas de dividas futuras quanto á propriedade de mercadorias a despachar ou quaesquer outras.

Paragrapho unico. Os termos de responsabilidade assignados nas Alfandegas pela exhibição das provas de descarga de mercadorias reexportadas para outros pontos da Republica ou do estrangeiro, ficam sujeitos ao pagamento do sello proporcional ao valor dos direitos que a mercadoria deveria pagar si fosse despachada para consumo.

Art. 19. Fica reduzido de 60 % o imposto de importação sobre o material escolar para o ensino primario, considerado como tal unicamente o material technico (carteiras escolares, quadros pretos, mappas, dous de Froebel, sciencias naturaes e solidos geometricos, e não qualquer outro que possa ter destino differente). A reducção apenas vigorará durante o periodo orçamentario e sómente para o material que for importado para estabelecimentos de ensino gratuito.

Art. 20. Fica o Governo autorisado a vender ao Estado do Rio de Janeiro a fazenda da Boa Vista, no municipio da Parahyba do Sul.

Art. 21. Ficam livres de direitos os productos da industria pecuaria similares aos do Rio Grande do Sul, que com procedencia do Rio da Prata entrarem no mesmo Estado, excepção feita da carne secca e sebo ou graxas.

Art. 22. Fica elevado a 20$ em estampilha o sello das cartas de saude para os navios estrangeiros de que trata a tabella annexa ao decreto n. 1.558, de 7 de outubro de 1893, que regula o serviço sanitario dos portos da Republica.

Art. 23. E' permanente a disposição do art. 19 da lei n. 26, de 30 de dezembro de 1891, determinando que nos boletins mensaes do rendimento das Alfandegas se mencione a importancia dos direitos de importação não cobrados em virtude de concessões do Poder competente - especificando-se as emprezas e os generos isentos.

Art. 24. As mercadorias mencionadas nos artigos, que se seguem, da actual tarifa das Plfandegas, pagarão direitos de consumo pelas taxas em vigor, na razão do peso bruto, conforme se explica, a saber:

Classe 2ª: arts. 4, 7, 8, 10, 17 e 19. Em caixas ou caixinhas de papelão, papel ou envoltorios semelhantes.

Classe 3ª: art. 47. Em caixas ou caixinhas idem idem.

Classe 5ª: arts. 71, 79 e 85. Em caixas idem idem idem.

Classe 8ª: art. 113. Em saccos.

Classe 10: art. 171. Em latas ou frascos.

Classe 13: arts. 415 e 421. Em caixas idem idem idem.

Classe 14: art. 438. Em caixas idem idem.

Classe 15: arts. 451, 469, 475, 477, 501 e 506. Em caixas idem idem - 496 e 505, excluindo sómente as caixinhas de papelão em que veem acondicionadas.

Classe 16: arts. 527, 533, 548 e 554, excluindo sómente as caixinhas de papelão em que veem acondicionadas.

Classe 17: arts. 570, 580, 592 e 595, excluindo sómente as caixinhas em que veem acondicionadas, 583. Em caixas ou caixinhas de papelão, papel ou envoltorios semelhantes.

Classe 18: arts. 602, 615, 618, 619, 621, 625, 629 e 633, excluindo apenas as caixinhas de papelão em que veem acondicionadas.

Classe 19: arts. 637, 639, 641 e 642. Em caixas, caixinhas de papelão, papel ou envoltorios semelhantes.

Classe 20: art. 662. Em caixas idem idem.

Classe 21: art. 689. Em caixas idem idem.

Classe 23: arts. 701, 717, 721, 722, 723 e 724. Em caixas idem idem.

Classe 25: arts. 739, 741, 745. 747, 754 e 757 primeira parte - 758, 762, 764, 767, 777, 780 e 781. Em caixas idem idem.

Classe 31: art. 873. Em caixas idem idem.

Classe 32: art. 922. Em caixas idem idem.

Classe 34: art. 1.022, 1.033 e 1.037. Em caixas idem idem.

Classe 35: art. 1.041, 1.042 e1.080. Em caixas idem idem.

Paragrapho unico. A nota 57, que acompanha o n. 546 da tarifa, fica substituida pelo seguinte:

No calculo do peso por metro quadrado serão incluidas as - ourelas.

Art. 25. As bebidas constantes da classe 9ª ns. 126 e 127 da tarifa, quando importadas ou quando fabricadas no paiz e postas a consumo com o rotulo estrangeiro, terão, ao ser vendidas ou expostas á venda, ou a consumo, uma estampilha presa sobre a rolha e a garrafa de valor igual ao imposto.

Para o cumprimento desta disposição no acto do pagamento do imposto a Alfandega restituirá ao negociante a mesma importancia em estampilhas.

Paragrapho unico. O negociante que tiver á venda ou em exposição para consumo as referidas bebidas, sem a competente estampilha, pagará a multa de 500$000.

Art. 26. As agencias de bancos e companhias, nacionaes ou estrangeiras ou quaesquer outras instituições que negociarem em cambiaes com o publico, por meio de saques do qualquer outro titulo não sendo bancos ou depositos constituidos nesta praça sob o regimen das sociedades anonymas ou filiaes de bancos estrangeiros devidamente autorisados a funccionar na Republica, são obrigadas a fazer um deposito no Thesouro de 100:000$, no minimo, em moeda corrente ou fundos publicos brazileiros, ou fundos publicos estrangeiros que tenham cotação na bolsa da Capital Federal.

§ 1º O deposito da garantia poderá ser augmentado a juizo do Governo, nos casos que o desenvolvimento das operações o exija.

§ 2º Estas agencias e instituições ficam subordinadas ás leis e regulamentos a que estão sujeitos os bancos e companhias que negociarem em cambiaes.

§ 3º São declaradas nullas as operações de cambiaes feitas portaes casas ou emprezas, quando não sejam devidamente selladas, ficando os responsaveis sujeitos á multa de 10:000$000.

Art. 27. O Governo fica autorisado a mandar cunhar no estabelecimento monetario do estrangeiro, que offerecer melhores vantagens, caso não o possa fazer na Casa da Moeda, a somma de 10.000:000$ em moedas de 100 e 200 réis, abrindo para isso o necessario credito.

Art. 28. Os instrumentos de lavoura, as ferramentas de operarios, os machinismos, as materias primas, as substancias tinctoricas, os productos chimicos de uso industrial, os demais artigos necessarios ao consumo das fabricas terão abatimento do 30 %. (Art. 1º da lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892.) Não gosarão da reducção indicada o fio de algodão e o algodão em rama.

Para gosar destes favores os importadores deverão registrar antecipadamente, em livro proprio, nas Alfandegas, a relação (quantidade e qualidade) das mercadorias que tiverem de importar.

O arroz, a cevada, o farello, o feijão, o milho, o pinho, o xarque e o kerosene terão o mesmo abatimento de 30 % dos direitos.

Art. 29. São isentas de impostos as peças importadas pelos constructores estabelecidos no Brazil para os navios e vapores que construirem nos estaleiros nacionaes; devendo requerer a isenção ao Ministro da Fazenda com relação dos materiaes e peças necessarias, o nome do navio, o estaleiro onde vae ser construido e a capacidade futura daquelle.

O Poder Executivo regulamentará a isenção, impondo a pena de perda do direito de construir e consequente pagamento de todos os impostos da relação isenta de direitos, ao dono do estaleiro que distrahir em venda ao mercado qualquer dos objectos importados.

As peças para machinas e locomotivas, importadas para construcção de materiaes para estradas de ferro pagarão 50 % menos do que a taxa fixada na tarifa que for adoptada.

Art. 30. As fabricas nacionaes são obrigadas a não deixar sahir os productos das suas manufacturas sem levar em tinta indelevel a marca e o nome da fabrica, ou da localidade e do Estado onde a fabrica é situada, sob pena de serem os artigos incursos em contratacção e sujeitos os productores as penas dos arts. 353 e 354 do Codigo Penal, accrescidas do confisco das mercadorias.

Art. 31. E' considerada contratacção e sujeita ás penas do mesmo codigo e do confisco das mercadorias, com multa de 1:000$ a 5:000$, a fabricação e importação de rotulos e marcas de productos estrangeiros que se prestem á falsificação de bebidas ou productos nacionaes para serem vendidos como si estrangeiros fossem, com a marca ou com o rotulo fabricado no paiz.

Art. 32. O gado vaccum é isento de impostos.

Art. 33. O guano, o phosphato de cal, o sulphato de ammonio, o chlorureto de potassio, os phosphatos em geral, inclusive as escorias phosphatadas consideradas fertilisantes e o nitrato de sodio tambem são isentos de impostos e terão uma reducção de 50 % na taxa de expediente.

Art. 34. Os impostos sobre mercadorias liquidas serão cobrados por kilo e não por litro.

Art. 35. O Governo providenciará para que os vinhos e bebidas alcoolicas, assim como as aguas mineraes, ao sahirem da Alfandega sejam acompanhadas de um sello ou estampilha correspondente aos volumes, por onde o importador possa provar que pagou o imposto. Este sello ou estampilha será collocado sobre o topo das garrafas ou outros involucros.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda a faça executar.

Capital Federal, 30 de dezembro de 1895, 7º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros
Francisco de Paula Rodrigues Alves

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1895

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