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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 39-A, DE 30 DE JANEIRO DE 1892.

 

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1892.

    O Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1892 constarão:

    § 1º Dos officiaes das differentes classes do quadro do Exercito;

    § 2º Dos alumnos das escolas militares até 600 praças e das companhias de aprendizes artilheiros, não excedendo de 400 praças;

    § 3º De 24.877 praças do pret, de accordo com o decreto n. 56 de 14 de dezembro de 1889, as quaes poderão ser elevadas ao duplo ou mais, em circumstancias extraordinarias;

    § 4º O Governo, porém, não poderá preencher os claros actualmente existentes além do effectivo de 20.000 homens, sem que seja decretada a verba necessaria ou se dê nova organização ao Exercito, salvo circumstancia extraordinaria.

Art. 2º Estas forças serão completadas pela fórma expressa no art. 57, § 4º, da Constituição, isto é, pelo voluntariado sem premio e pelo sorteio previamente organizado.

Art. 3º Emquanto não for decretada nova lei de sorteio, será considerada em vigor a lei n. 2.556 de 26 de setembro de 1874 e os seus respectivos regulamentos, com as seguintes modificações:

1ª As isenções de que trata o art. 1º § 1º ficam reduzidas ao que dispoem os ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º desse paragrapho;

2ª As juntas de alistamento e as de revisão serão, em cada Estado, compostas de tres cidadãos, designados pelo respectivo governador, devendo, sempre que for possivel, ser preferidos officiaes reformados ou honorarios do Exercito ou Marinha, e, na falta destes, officiaes da Guarda Nacional;

3ª Os trabalhos dessas juntas serão regulados pelas disposições dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 9º do art. 2º da citada lei;

4ª Das deliberações das juntas revisoras caberá recurso de qualquer cidadão ou dos interessados: nos Estados para uma junta fiscal, com séde na capital do Estado, composta do juiz seccional, do commandante da guarnição e do chefe do serviço sanitario; e no Districto Federal, para o ministro da guerra;

5ª Incumbe á junta fiscal zelar pela fiel execução do disposto nos arts. 86 e 87, § 3º, da Constituição Federal;

6ª Os contingentes de que trata o art. 87 da Constituição Federal serão distribuidos até que se faça o recenseamento regular da União proporcionalmente a representação de cada Estado, na Camara dos Deputados ao Congresso Federal.

7ª A idade para alistamento militar de que trata a presente lei será de 18 annos; podendo, entretanto, ser admittidos nas escolas militares os individuos que tenham mais de 15 annos, conveniente robustez physica e a garantia de vagas para as respectivas matriculas;

8ª O tempo de serviço para os voluntarios e os sorteados que se apresentarem dentro do tempo que for marcado para apresentação, será de tres annos;

9ª Os sorteados que não se apresentarem á autoridade local competente dentro de 10 dias da publicação de seus nomes em editaes e na imprensa, servirão por quatro annos, e os que ainda não se apresentarem, até 30 dias depois desse ultimo prazo, serão considerados desertores, e obrigados a servir por seis annos.

Paragrapho unico. O engajamento das praças de pret simples só poderá ter logar uma unica vez e por tempo nunca maior de tres annos. As que não se engajarem por aquelle tempo constituirão a reserva estabelecida no § 2º do art. 4º da lei n. 2.556 de 26 de setembro de 1874.

10ª Os voluntarios serão admittidos quando e onde quer que se apresentem, tendo direito:

a) a ser incluidos na guarnição do Estado onde se apresentarem, comtanto que o seu numero não exceda ás vagas abertas nessa guarnição, caso em que terão preferencia:

1º, os casados com filhos;

2º, os solteiros ou viuvos que sustentarem mãe ou pae decrepitos ou valetudinarios, irmã honesta solteira ou viuva;

3º, os viuvos com filhas ou filhos menores de 17 annos;

b) serão preferidos em igualdade de condições entre candidatos a empregos de caracter federal, uma vez que satisfaçam as condições de capacidade exigidas para taes cargos.

Art. 4º Nos Estados em que, por qualquer circumstancia, não se houver procedido ao alistamento, será este immediatamente feito, abragendo todos os cidadãos, na fórma do art. 86 da Constituição, exceptuados os comprehendidos no n. 1 do art. 3º da presente lei.

Art. 5º Os voluntarios perceberão, emquanto forem praças de pret, mais uma gratificação igual á quarta parte do soldo de primeira praça; os voluntarios e recrutados que, findo o seu tempo de serviço, continuarem nas fileiras, com ou sem engajamento, perceberão uma gratificação igual á metade do soldo de primeira praça, e, quando forem escusos, se lhes concederá nas colonias do Estado um prazo de terras de 1.089 ares.

Paragrapho unico. Os individuos voluntariamente alistados nas companhias de operarios servirão por seis annos e os menores aprendizes dos arsenaes, por oito annos, contados da data em que passarem para taes companhias.

Art. 6º Compete ao Governo determinar que, a partir da data da presente lei, nenhum official, sendo de corpo arregimentado, poderá ser transferido nem promovido para corpo especial ou estado-maior da arma a que pertencer, sem que tenha um anno de effectivo serviço nos batalhões ou regimentos de sua arma.

§ 1º As promoções dos officiaes do estado-maior de artilharia serão sempre para os batalhões ou regimentos da respectiva arma, e só podendo ser transferidos outra vez para o estado-maior depois de um anno de effectivo serviço na fileira.

§ 2º Os que servem actualmente no estado-maior da arma e não tiverem, no posto em que se acham, o intersticio exigido pela lei de promoção, serão transferidos para os corpos arregimentados, afim de satisfazerem as exigencias deste artigo.

Art. 7º Deverão cessar, desde já, as transferencias de capitães do corpo de estado-maior de 1ª classe para o de engenheiros.

§ 1º As vagas de tenente do corpo de estado-maior de 1ª classe serão preenchidas em ordem de antiguidade, por transferencia dos tenentes ou 1ºs tenentes das armas combatentes, legalmente habilitados.

§ 2º As vagas de capitão no corpo de engenheiros serão preenchidas, por ordem de antiguidade, metade por promoção dos tenentes do estado-maior de 1ª classe e das tres armas, e a outra metade por transferencia de capitães arregimentados, uns e outros legalmente habilitados.

§ 3º As vagas de que tratam in fine o art. 8º da lei n. 1.351 de 7 de fevereiro de 1891 e o precedente da presente lei, serão preenchidas, na falta de capitães, por promoção, em ordem de antiguidade, dos tenentes do estado-maior e das tres armas, legalmente habilitados.

Art. 8º Deverão cessar igualmente as transferencias para os quadros extranumerario e extraordinario, que ficarão assim limitados ás condições actuaes.

Art. 9º Os officiaes da arma de artilharia, que exercerem empregos dos mencionados no art. 4º do decreto n. 3.526 de 18 de novembro de 1865, deverão ser transferidos para o estado-maior da dita arma, em substituição aos que, por ventura, alli existirem sem estar nas mesmas condições e não tiverem nos corpos da arma o tempo de serviço marcado no art. 6º.

Art. 10. Os medicos e pharmaceuticos que de ora em deante tiverem de entrar para o quadro effectivo, serão estes no posto de alferes e aquelles no de tenente, até que, par este meio, fique o numero de medicos capitães e tenentes reduzido a 40, e o de pharmaceuticos tenentes e alferes a 16 em cada um destes postos.

Art. 11. Ficam reduzidos a simples enfermarias os hospitais de 3ª classe creados pelo regulamento de 7 de abril de 1890, que será revisto e posto de harmonia com a presente lei.

Art. 12. Fica desde já extincto o pessoal ecclesiastico do Exercito. Os officiaes-padres que contarem menos de 25 annos de serviço serão reformados com o soldo por inteiro, e os que contarem mais o serão nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Fica igualmente extincta a classe de cadetes, continuando os existentes até terem baixa.

Art. 14. Sem prejuizo da instrucção militar propriamente dita, deverá o Governo empregar o pessoal do Exercito em trabalhos technicos, taes como construcção de linhas telegraphicas e de estradas de ferro, levantamento de cartas, etc., afim de que o dito pessoal adquira pratica nesses serviços tão adstrictos á sciencia da guerra.

Art. 15. O Governo mandará praticar, pelo tempo de seis mezes a um anno, nas estradas de ferro, telegraphos e outros serviços de engenharia do Estado ou por este subvencionados, os alumnos das escolas militares que concluirem o curso de engenharia.

Art. 16. Emquanto não for decretada uma lei geral de promoções, serão observadas as disposições que vigoravam anteriormente ao decreto n. 307 de 7 de abril de 1890 para os medicos e pharmaceuticos e as do decreto n. 1.351 de 7 de fevereiro de 1891 para os officiaes das outras classes do Exercito, menos no que diz respeito a intersticio, que só poderá ser menor de dous annos em tempo de guerra e devendo para as promoções ser exigidos os exames praticos de que tratam os arts. 28 e 29 do regulamento de 31 de março de 1851.

Paragrapho unico. Os pharmaceuticos, entretanto, poderão ser promovidos, logo que se deem vagas, ainda mesmo que não tenham os 10 annos de serviço de que trata o art. 9º do regulamento de 7 de março de 1857.

Art. 17. As disposições do art. 7º do decreto n. 1.351 de 7 de fevereiro de 1891 não comprehendem os capitães que nesta data já haviam renunciado o direito á transferencia para o corpo de engenheiros, como facultava a lei n. 3.169 de 14 de julho de 1883.

Paragrapho unico. E' o Governo autorisado a mandar ficar sem effeito as transferencias effectuadas desde aquella data até á promulgação da presente lei, dos capitães que se achavam nas condições indicadas e que desejam reverter aos respectivos quadros.

Art. 18. Ficam extinctos presidios militares de Goyaz, e autorisado o Governo a emancipar, mediante as providencias indispensaveis, as colonias militares, com excepção das que estiverem collocadas em fronteiras ou nas suas proximidades.

Art. 19. Fica o Governo autorizado a reformar, sem augmento de despeza, a Escola de aprendizes artilheiros, transformando-a em uma escola de sargentos para todas as armas.

Art. 20. Fica o poder executivo tambem autorisado a reformar, segundo as bases do regulamento de 1855, o systema de fornecimento aos corpos, revendo para isto os regulamentos vigentes.

Art. 21. E' transferido para o Ministerio da Guerra o proprio nacional denominado - Fabrica de Ferro de Ypanema - afim de opportunamente ser alli fundado o Arsenal de Guerra Central da Republica.

Art. 22. São desde já declaradas permanentes as disposições dos arts. 6º, 7º, 10, 11, 14 e 15 da presente lei.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado interino dos Negocios da Guerra assim o faça executar.

Capital Federal, 30 de janeiro de 1892, 4º da Republica.

    Floriano Peixoto.
    Custodio José de Mello.

Este texto não substitui o original publicado no CLBR de 1892

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