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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM No 197-A/2003 – MF 

Brasília, 30 de outubro de 2003.

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória, que dispõe, entre outros, sobre os seguintes temas:

· a instituição da não-cumulatividade na cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, nos casos que especifica;

· a alteração do período de apuração do IPI para determinados produtos;

· o modo de estabelecer os procedimentos a serem adotados pela autoridade administrativa e pelo sujeito passivo na hipótese de não-homologação da compensação declarada à Secretaria da Receita Federal; e

· a legislação aduaneira e a de direitos comerciais, por intermédio do qual se pretende atualizar a legislação em virtude da introdução de novas tecnologias, em especial a utilização intensiva da informática nos procedimentos aduaneiros.

        1.1. O principal objetivo das medidas ora propostas é o de estimular a eficiência econômica, gerando condições para um crescimento mais acelerado da economia brasileira nos próximos anos. Neste sentido, a instituição da Cofins não-cumulativa visa corrigir distorções relevantes decorrentes da cobrança cumulativa do tributo, como por exemplo a indução a uma verticalização artificial das empresas, em detrimento da distribuição da produção por um número maior de empresas mais eficientes – em particular empresas de pequeno e médio porte, que usualmente são mais intensivas em mão de obra.

        1.2. Da mesma forma, a mudança na periodicidade de apuração e pagamento do IPI – que que passaria de decendial para quinzenal em 2004 e para mensal em 2005 para a grande maioria das empresas – tem como objetivo reduzir o elevado custo operacional do sistema atual, que exige três apurações por mês.

        1.3. Já as mudanças na legislação aduaneira visam atualizar e simplificar as atuais exigências legais – através, por exemplo, do estímulo ao uso mais intensivo da informática e da redução das exigências de fiscalização –, desonerando o custo do comércio exterior.

        1.4 As mudanças ora propostas, detalhadas a seguir, inserem-se num conjunto mais amplo de medidas voltadas para a simplificação das obrigações e o aumento da eficiência econômica, que englobam, entre outros, a proposta de reforma tributária atualmente em análise pelo Congresso Nacional, além de medidas a serem anunciadas nas próximas semanas – como a redução progressiva do IPI incidente sobre bens de capital e a instituição da conta investimento, que irá facilitar a transição entre aplicações e estimular a concorrência entre instituições financeiras. Como já explicitado, o objetivo destas medidas é de, através da correção de distorções, criar condições para um crescimento mais acelerado da economia brasileira nos próximos anos.

        DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

        2. No que diz respeito à COFINS, o objetivo da proposta é de, visando dar continuidade à reestruturação na cobrança das contribuições incidentes sobre o faturamento, proceder-se à adoção de regras, nos arts. 1º a 14, para exigência da COFINS em regime de não-cumulatividade, iniciado com a contribuição para o PIS/PASEP.

        2.1. Os arts. 15 e 16 têm como objetivo harmonizar o tratamento adotado para a COFINS à contribuição para o PIS/PASEP, ajustando as regras previstas nesta Medida Provisória às previstas na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.

        3. O modelo proposto traduz demanda de modernização do sistema de custeio da área de seguridade social sem, entretanto, pôr em risco o montante da receita obtida com essa contribuição, na estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada com a cobrança da referida contribuição.

        4. Adicionalmente, o modelo possibilita uma maior competitividade dos produtos nacionais, uma vez que os bens importados, por não terem incidência anterior, não geram direito a crédito, ao mesmo tempo em que as exportações são desoneradas.

        5. Cumpre esclarecer que qualquer proposta de alteração que tenha por premissa manter o montante arrecadado implica, sem dúvida, a redistribuição da carga tributária entre os diversos setores da economia.

        6. A contribuição não-cumulativa que está sendo instituída tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

        7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona.

        8. No caso específico do setor agroindustrial, constata-se uma significativa relevância na aquisição de bens e serviços que, no modelo proposto, não resultaria em transferência de créditos, porquanto não estão sujeitos à tributação, como é o caso de bens e serviços adquiridos de pessoas físicas.

        9. Optou-se, então, com vistas a minorar o desequilíbrio entre débitos e créditos, em conceder um crédito presumido calculado mediante setenta por cento da alíquota fixada, aplicada sobre o valor das aquisições de bens e serviços de pessoas físicas, efetuadas pelo setor agro-industrial, atribuindo competência à Secretaria da Receita Federal para estabelecer limites de valor, por espécie de bem ou serviço, para as aquisições realizadas.

        10. Em função da complexidade e das peculiaridades da atividade exercida pelas empresas imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos, possibilita-se a estas empresas a utilização de crédito presumido calculado sobre o custo orçado para conclusão do empreendimento, na proporção das receitas auferidas, de acordo com a legislação do imposto de renda.

        11. Sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não-cumulativa da COFINS, foram excluídas do modelo, em vistas de suas especificidades, as cooperativas, as empresas optantes pelo SIMPLES, as instituições financeiras, as pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, as tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, as pessoas jurídicas imunes a impostos, as receitas tributadas em regime monofásico ou de substituição tributária, as referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, as decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

        12. A alíquota foi fixada em 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e incidirá sobre as receitas auferidas pela pessoa jurídica, admitindo-se o aproveitamento de créditos referentes, dentre outros, à aquisição de bens para revenda, bens e serviços utilizados na produção ou fabricação de bens ou na prestação de serviços e despesas financeiras.

        13. Define-se, também, que a contribuição será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

        DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

        14. O art. 17 altera o art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação determinada pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, de modo a estabelecer os procedimentos a serem adotados pela autoridade administrativa e pelo sujeito passivo na hipótese de não-homologação da compensação declarada à Secretaria da Receita Federal, bem assim de atribuir à declaração de compensação natureza de confissão de dívida dos débitos indevidamente compensados e, ainda, de instituir limitações à compensação espontânea, com vistas a evitar a postergação indefinida do pagamento dos débitos tributários.

        15. O art. 18 limita a aplicação do lançamento de ofício, de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, à cobrança de multa isolada sobre o débito indevidamente compensado nas hipóteses em que as diferenças apuradas forem decorrentes de compensação indevida quando o crédito ou o débito não for passível de compensação por expressa disposição legal; o crédito for de natureza não-tributária e às demais hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.

        16. Assim como o § 3º do art. 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, assegura ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, observada a legislação que rege o processo tributário administrativo, no caso de exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, o art. 19 objetiva assegurar tratamento isonômico na hipótese de indeferimento pela autoridade da SRF de opção pelo SIMPLES.

        17. O art. 20 estende à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, as normas de responsabilidade tributária estabelecidas, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, pelo art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, permitindo, assim, a necessária integração entre as incidências e compensações previstas para essas contribuições, nas operações praticadas por intermédio de cooperativas.

        18. O projeto também inclui proposição do art. 21 para esclarecer sobre a não-incidência sobre o Gás Natural (liquefeito), classificado no código 2711.11.00, da CIDE-Combustíveis, instituída pela Lei no 10.336, de 2001 (art.3o, V), nessa parte recuperando dispositivo (art. 33) da Medida Provisória no 75, de 24 de outubro de 2002 (rejeitada pelo plenário da Câmara dos Deputados em 18 de dezembro de 2002), e afastar do regime especial de tributação aplicável aos combustíveis para a Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, na forma dos arts. 4o e 6o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 (com a redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000).

        19. O art. 22 permite que os benefícios de isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS passem a alcançar as empresas comerciais exportadoras estabelecidas na Amazônia Legal ou em área de livre comércio e em zona de processamento de exportação, atribuindo-lhes, assim, o mesmo tratamento dispensado às empresas de mesma atividade, localizadas na Zona Franca de Manaus e no restante do País.

        20. Já o art. 23 dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas operações de industrialização por encomenda dos produtos (farmacêuticos, de toucador, etc.) sujeitos ao regime especial de tributação criado pela Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, buscando suprir lacuna da lei, que silencia sobre tais casos provocando perda de arrecadação.

        21. O art. 24 tem por objetivo reduzir a possibilidade de não pagamento pelo contribuinte não-residente do imposto de renda incidente sobre os ganhos de capital apurados na alienação de seus bens localizados no Brasil, pois atualmente cabe ao alienante a apuração e recolhimento do tributo, o que dificulta a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária, sobretudo pela não-residência do contribuinte em território nacional.

        22. O art. 25 estabelece como responsável pela retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira responsável pelo pagamento.

        22.1. A previsão da responsabilidade tributária supra-referida justifica-se pela existência de procedimentos específicos para as hipóteses de pagamentos em tela que dificultam a pessoa jurídica, obrigada ao pagamento dos rendimentos, de realizar a retenção do tributo no momento da ocorrência do fato gerador, fato que tem ocasionado a ausência de retenção do imposto devido na fonte, bem assim a retenção em momento diferente do que determina a legislação tributária vigente.

        22.2. A adoção de alíquota única, independentemente da natureza do rendimento pago, visa a simplificar a operação, viabilizando a retenção do tributo pela instituição financeira no momento da disponibilização dos recursos aos beneficiários.

        22.3. A providência consubstanciada no § 1o do art. 25 visa a eliminar a possibilidade de ocorrência de retenções indevidas, possibilitando ao beneficiário dos rendimentos declarar à fonte pagadora que os valores a receber não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte.

        22.4. O § 2o do art. 25 estabelece a forma de tributação dos rendimentos, qual seja, sob a forma de antecipação do apurado no ajuste anual das pessoas físicas, ou no encerramento do período de apuração ou da extinção, no caso das pessoas jurídicas.

        22.5. O § 3o do art. 25 estabelece que a instituição financeira fica responsável por prestar, ao beneficiário dos rendimentos, as informações relativas às retenções efetuadas na forma desse artigo, de acordo com a forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, e, a este Órgão, na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.

        23. Visando ao maior controle da retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, de forma a garantir seu ingresso nos cofres públicos, o art. 26 estabelece a obrigação de a fonte pagadora comprovar nos autos o recolhimento do imposto por ela retido e fixando prazo para tanto.

        23.1. Já o § 1º do art. 26 atribui, em caráter subsidiário, para a Justiça do Trabalho a obrigação de fazer o cálculo do imposto de renda, bem assim determinar seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito, na hipótese de omissão da fonte pagadora, evitando a liberação do crédito bruto ao credor.

        23.2. Quando as partes não discriminarem a natureza jurídica das parcelas objeto da avença, seguindo a mesma linha adotada para o crédito previdenciário, prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, o § 2º do art. 26 fixou uma previsão de incidência do tributo sobre o valor total do acordo homologado.

        23.3. O § 3º do art. 26 prevê que a instituição financeira fica responsável por prestar, de acordo com a forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, as informações relativas às retenções efetuadas ao beneficiário dos rendimentos e a este Órgão, incluindo outros dados relativos ao processo judicial.

        24. A retenção do imposto de renda na fonte, prevista no art. 27, permitirá que a Secretaria da Receita Federal identifique as operações efetivamente realizadas pelas pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, tornando o controle fiscal sobre esse segmento mais efetivo.

        25. Propõe-se no art. 28 a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas reterem na fonte a CSLL, a COFINS e a Contribuição para o PIS/PASEP, por ocasião dos pagamentos que efetuarem a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, exploração de atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem assim a remuneração de serviços profissionais.

        25.1. O § 1o do art. 28 visa a obrigar também as entidades ali mencionadas às retenções das contribuições, tendo em vista tratarem de organizações que se valem da terceirização de serviços, congregando, assim, um grande número de prestadores de serviços.

        25.2. O § 2º do art. 28 dispensa a retenção na hipótese de pagamentos efetuados pelo SIMPLES e, no § 3º, procurou-se reforçar a obrigatoriedade de as empresas e entidades continuarem efetuando a retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas prestadoras de serviços sujeitas a alíquotas especificas, previstas na legislação do imposto de renda.

        26. Estabelece o art. 29 que o valor da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, perfazendo o percentual total de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), sobre o montante a ser pago. Tais alíquotas são as mesmas previstas para as retenções das contribuições efetuadas pelos órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

        26.1. O § 1º do art. 29 determina a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente da pessoa jurídica prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002, ante o fato de a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) incidir somente sobre as empresas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, o que dificultaria a operacionalização dessa alíquota pela empresa ou entidade responsável pela retenção.

        26.2. Autoriza, o § 2º do art. 29, as empresas e entidades responsáveis pela retenção a procederem à retenção das contribuições totais ou parciais, no caso de a pessoa jurídica fornecedora do serviço gozar de isenção de uma ou mais das contribuições alcançadas.

        27. Procurou-se, no art. 30, excluir das retenções a prestação de serviços pelas entidades que, por determinações expressas na legislação tributária, são isentas ou se sujeitam a tratamento específico quanto ao recolhimento das contribuições em função das suas finalidades essenciais.

        28. Propõe-se, no art. 31 que a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e municípios, estabelecendo a sujeição da retenção na fonte das contribuições sociais por ocasião dos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens e serviços, tendo em vista o incremento da arrecadação que advirá ante o fato de serem estes entes responsáveis por um grande número de contratações de empresas fornecedoras de bens e prestadoras de serviços, que, por falta de previsão legal, não têm as contribuições retidas na fonte, dificultando com isso a fiscalização e o controle das obrigações fiscais por parte dessas pessoas jurídicas.

        29. Introduziu-se, no art. 32, entre os órgãos e entidades obrigados a efetuarem as retenções referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, as empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que recebam recursos do Orçamento Geral da União, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003), e sejam obrigadas a registrarem sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

        30. O art. 33 estabelece o prazo para o recolhimento do imposto e das contribuições retidas na forma dos arts. 28, 31 e 32 até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica.

        31. Por sua vez, explicita o art. 34 que os valores do imposto e das contribuições sociais retidas na forma dos arts. 28, 31 e 32 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto e às mesmas contribuições.

        32. O art. 85, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, determinou a não incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF sobre os lançamentos em contas de investidores estrangeiros, relativas a entradas no País e a remessa para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações com ações e contratos referenciados em ações, negociados em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e em mercado de balcão organizado.

        32.1. Assim, o objetivo do art. 35 é permitir a antecipação do recolhimento da CPMF, pelos investidores estrangeiros, que seria devida por ocasião da remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, não alcançada pela não-incidência a que se refere o art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tornando dispensável a existência de controles paralelos relativamente aos recursos enquadrados ou não no mencionado dispositivo constitucional.

        33. Em face da constatação de que pessoas jurídicas com opção indeferida pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo realizaram pagamentos no âmbito desse Programa, há necessidade de que seja estabelecida uma disciplina para a restituição ou a compensação dos valores pagos indevidamente, ou a maior que o devido, envolvendo os três órgãos que integram o Comitê Gestor do REFIS, pois, atualmente, não é possível que a Secretaria da Receita Federal, responsável pela restituição de receitas recolhidas em documentos de arrecadação de receita federais - DARF, condicione a devolução desses valores à quitação dos débitos existentes perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não havendo também autorização legal para que se proceda à compensação de ofício dessas importâncias. Tal disciplina será estendida, ainda, às pessoas jurídicas que tenham incidido em causa de exclusão do Programa e àquelas cujo débito consolidado no âmbito do REFIS tenha sido liquidado, conforme propõe-se no art. 36.

        34. A medida contida no art. 37 prevê que a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público ativo e inativo ficarão a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando que este órgão dispõe de mecanismos suficientes para realizá-las, já que o desconto de grande parte dessa contribuição é de responsabilidade desse Ministério. Com isso, a Secretaria da Receita Federal pode concentrar seus esforços para melhor administrar as receitas dos demais tributos que estão sob sua administração.

        35. O art. 38 deixa explícito que não está obrigado ao registro especial o estabelecimento fabricante de cigarro feito à mão, classificado no Ex 01 do código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e dá nova redação ao art. 18 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1971, para adequar seu texto à redação do art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996.

        36. O art. 39 altera a legislação relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, estabelecendo a possibilidade de comercialização de papel para cigarros, em bobinas, tanto para o estabelecimento industrial de cigarros quanto para o estabelecimento fabricante de mortalha (papel para cigarro). Tal possibilidade existia na legislação anterior. Com a edição da Lei nº 10.637, de 2002, prevaleceu entendimento de que o fornecimento de papel estava permitido apenas para os fabricantes de cigarro, razão pela qual poderia haver dano aos fabricantes de mortalha.

        37. O art. 40,dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, alterando de decendial para quinzenal em 2004 e para mensal a partir de 2005 o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto no tocante ao imposto incidente sobre bebidas (capítulo 22 da TIPI), cigarros (código 2402.20.00 da TIPI) e veículos automóveis, inclusive tratores, e máquinas agrícolas (posições 87.01 a 87.06, 87.11, 84.29, 84.32 e 84.33 da TIPI), em relação aos quais o período de apuração permanece decendial.

        38. A alteração da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, proposta no art. 41, refere-se a ajustes na redação, em decorrência da ampliação do período de apuração do IPI, sugerida no art.40, e, ainda, à ampliação do prazo de pagamento do imposto no pertinente aos produtos em relação aos quais o período de apuração, a partir de 1º de janeiro de 2005, passa a ser mensal (art. 52, I, c, 1., da Lei nº 8.383, de 1991).

        39. A alteração proposta, no art. 42, do art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, apenas atualiza a redação do caput daquele dispositivo legal, esclarecendo, no parágrafo único, que as modificações ora sugeridas nas Leis nº 8.850, de 1994, e nº 8.383, de 1991, não alcançam o IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei nº 9.841, de 1999, e ao incidente sobre os produtos importados.

        DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

        40. São apresentadas, nos arts. 43 a 47, medidas destinadas à agilização dos fluxos de comércio e redução de custos operacionais, destacando-se: a possibilidade de simplificação dos controles exercidos sobre os beneficiários de regimes aduaneiros suspensivos destinados à industrialização para exportação, que se abre com a instituição da responsabilidade solidária do beneficiário em relação às importações realizadas por seus fornecedores, e por ele autorizadas; as novas possibilidades de extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, em favor dos negócios de reparação e manutenção de partes e peças do setor aeronáutico, e das exportações em geral; o reconhecimento de novas hipóteses de exportações com saídas fictas de mercadorias; e a ampliação do número de recintos aptos a operarem no regime de entreposto aduaneiro, importante medida de facilitação logística para o comércio internacional.

        41. São previstas importantes modificações com vistas à racionalização dos controles aduaneiros, nos arts. 48, 49 e 52, cumprindo ressaltar a agilização do despacho aduaneiro em razão da permissão que se oferece à Secretaria da Receita Federal para informatizar a emissão, transmissão e recepção de documentos instrutivos de declarações aduaneiras e a desburocratização do controle de mercadorias apreendidas. Na mesma linha, são colmatadas lacunas legais no que tange às diferenças de mercadoria a granel apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros (art. 50) e a valoração aduaneira de mercadoria importada, quando esta vier a ser consumida ou extraviada dentro do País e não seja possível sua identificação (art. 51).

        42. Quanto ao combate às fraudes, apresentam-se as disposições dos arts. 54 e 55, com o objetivo de possibilitar à fiscalização a obtenção, junto aos intervenientes no comércio exterior, dos documentos e informações imprescindíveis à constatação de fraudes aduaneiras. Ainda com o mesmo escopo, apresentam-se os arts. 61 e 62 que atualizam diversas multas instituídas há décadas, cujos valores perderam a significação econômica e eficácia fiscal; os arts. 53 e 57, que estabelecem limites máximos e condições para aplicação de multas; e os arts. 53, 54 e 56, que definem novas infrações e respectivas penalidades, tendo em vista o provimento do adequado respaldo à nova sistemática de controle informatizado recentemente implantada pela Secretaria da Receita Federal, que visa maior segurança aduaneira com máxima agilidade dos fluxos de comércio legítimo, e a ponderação necessária entre a infração cometida e a sanção cominada.

        43. O combate ao contrabando e ao descaminho com procedência nos países vizinhos, que tanto atormenta o comércio do País, e cujo meio de transporte por excelência são os ônibus de "turismo", está sendo tratado com o rigor adequado às dimensões e à gravidade do problema por meio dos arts. 58 e 59, que traz medidas de prevenção e de punição aos transportadores que viabilizam essa forma de entrada ilícita de mercadorias no país, inclusive o narcotráfico, o tráfico de armas e o contrabando de cigarros.

        44. Busca-se ainda aperfeiçoar a norma basilar que rege as importações, o Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, adaptando-o à nova realidade do comércio exterior, no art. 61, e dissipar conflitos de interpretação.

        45. O art. 63, que trata dos direitos comerciais - antidumping e compensatórios, cria instrumentos que possibilitem à Secretaria da Receita Federal promover o lançamento de ofício desses direitos, quando não pagos previamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias a eles sujeitas, na medida em que, atualmente, para dar liquidez ao crédito deles decorrentes, tem-se somente a possibilidade de intimar o devedor a pagar os direitos, não se dispondo de instrumentos adequados para promover a sua cobrança. Em contrapartida aos instrumentos coercitivos de cobrança, possibilita-se ao autuado discutir administrativamente o valor dele exigido, ao se prever a possibilidade de aplicação das regras relativas ao Processo Administrativo Fiscal (Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972), no que couberem.

        46. O art. 66 promove ajustes de redação na Lei 10.753/2003, que institui a Política Nacional do Livro, sem alterar o espírito dos dispositivos originais.

        COMENTÁRIOS FINAIS

        47 Quanto às razões de urgência que justificam a adoção de medida provisória, estas decorrem:

do clamor do empresariado nacional pela adoção de modelo de incidência não-cumulativa para as contribuições sociais, cuja instituição, no caso da COFINS, encontra-se determinada no art. 12 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, além da necessidade de desonerar as exportações e de aumentar a competitividade dos produtos nacionais;

da adoção de soluções que aperfeiçoem a legislação tributária, em especial em relação à compensação de tributos e contribuições; que atribuam maior controle fiscal mediante a obrigatoriedade de retenção do imposto de renda e contribuições sociais, assegurando o efetivo cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes; que dêem tratamento equivalente a empresas em situações semelhantes; e que dêem efetividade ao exercício do poder de polícia pelo Estado;

        c) no tocante à legislação aduaneira, das necessidades de medidas de agilização do comércio exterior, por meio do aperfeiçoamento de regimes aduaneiros e de outros dispositivos de desburocratização, recorrentemente demandados pelo empresariado que atua nessa seara, além da adoção de instrumentos de controle adequados para o exercício efetivo do combate às fraudes, ao contrabando, descaminho e demais infrações aduaneiras.

 Respeitosamente,

 Antonio Palocci Filho