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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Interministerial nº 5 - MI/MAPA/MF/MDA

Em 31 de março de 2003

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que tem por objetivo modificar disposições da Lei n° 10.464, de 24 de maio de 2002, visando promover alguns ajustes para maior abrangência de seus preceitos e conceder prazos adicionais para repactuação e alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, em especial as enquadradas no Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária-PROCERA e as contratadas por agricultores familiares ou outros produtores rurais de menor porte.

        2. Essa iniciativa resgata compromisso assumido por Vossa Excelência no sentido de de propiciar aos pequenos agricultores condições de equacionamento, em definitivo, do acúmulo de dívidas, complementarmente às ações adotadas a partir da edição da Lei n-° 9.138, de 29 de novembro de 1995, cujo principal desdobramento é restaurar-lhes o acesso a novos financiamentos, para fomento de suas atividades. Ressalte-se que são beneficiários das medidas ora cogitadas cerca de 330.000 agricultores, envolvendo volume de recursos da ordem de 1,8 bilhão.

        3. As principais modificações sobre o texto da referida Lei n-° 10.464 consistem em:

        a) prorrogar, de 31.3.2003 para noventa dias após a data em que publicada a regulamentação da presente Medida Provisória, os prazos estabelecidos na Lei nº 10.464, de 2002, e no art. 3°- da Lei n°- 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para o encerramento das renegociações das dívidas e regularização de obrigações em atraso;

        b) estender, de quinze para dezoito anos, o prazo do alongamento das dívidas do PROCERA, especialmente para adiar para 30 de junho de 2006 o vencimento da primeira prestação que estava fixado em 30 de iunho de 2003;

        c) aplicar às operações individualizadas de contratos coletivos ou grupais ao amparo do PROCERA o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, capt e § 1º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, o que possibilita a realização de operações com risco para o Tesouro Nacional e sem a exigência de outras garantias que não a obrigação pessoal do devedro;

        d) admitir a contratação de operação de assunção de dívidas por cooperativas ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores;

        e) incluir, como beneficiárias do contido no art. 81 da Lei nº 10.464, de 2002, as operações lastreadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, no caso daquelas classificadas como "PROGER Rural" ou quando envolvidos recursos mistos desse Fundo e de um dos três Fundos Constitucionais de Financiamento;

        f) explicitar que, nas operações referenciadas no inciso II do art. 8º da Lei nº 10.464, de 2002, além do rebate de 8,8% no saldo devedor em 1°- de janeiro de 2002, a partir daquela mesma data incide a taxa efetiva de juros de 3% ao ano;

        g) explicitar que, no caso de operação com cooperativa ou associação de produtores que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, a definição do limite individual para enquadramento no contido no art. 8°- da Lei n°- 10.464, de, 2002, ocorre em função do número total de cooperados ou associados que se enquadrarem como agricultores familiares;

        h) dispensar os mutuários, em geral, de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, da exigência do pagamento mínimo de dez por cento das prestações vencidas até 26 de maio de 2002 (dia anterior ao da publicação da Lei n-° 10.464, de 2002), de que trata o art. 8º, inciso I alínea "e" da Lei n-° 10.464, de 2002, repactuando-se portanto o total das obrigações vencidas;

        i) dilatar, até sessenta dias após a data da publicação da presente Medida Provisória, o prazo autorizado para que as operações adquiridas pela União sob a égide Medida Provisória n°2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que se enquadram no art. 2º da Lei nº 10.437, de 2002, tenham substituídos os encargos financeiros pactuados pelos encargos estabelecidos nos termos do caput do referido art. 2°-, a partir de 28 de outubro de 2002, aplicando-se esta disciplina também às prestações vencidas.

        4. O impacto relativo à implementação das medidas ora proposta está estimado em R$ 97.000 mil, em 2003. Relativamente aos custos decorrentes da medida no âmbito do PROCERA, dos Fundos Constitucionais e das Operações Oficiais de Crédito, informamos que deverão ser compensados com resultado decorrente do contingenciamento, neste exercício, das despesas dos demais poderes da União, nos termos do art. 67, da Lei nº 10524/2002 (LDO/2003) e do art. 9º da Lei Complementar nº 101/200, uma vez que os valores gerados por este congingenciamento, no valor de R$ 277.460,1 mil, haviam sido considerados como despesa do Poder Executivo no rateio proporcional da limitação por ocasião do Decreto nº 4.591, de 10 de fevereiro de 2003, os quais poderão ser liberados para esta e outras finalidades.

        Com referência aos impactos em 2004 e 2005, estes serão suportados pelas disponibilidades a serem estabelecidas no Orçamento Geral da União para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o Ministério da Integração Nacional, para as Operações Oficiais de Crédito ou para os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, conforme a natureza da medida.

        5. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.

Respeitosamente,

CIRO GOMES
Ministro de Estado da Integração Nacional

ROBERTO RODRIGUES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

MIGUEL ROSSET
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário