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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

        EM Interministerial nº 00377 /2003/MP/MPS

Brasília, 1º de dezembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e dá outras providências, fixando os respectivos vencimentos e vantagens.

        2. A proposta atende ao fixado em Termo de Acordo celebrado entre o Ministro da Previdência Social e representantes da FENASPS, da CNTSS, e da Central Única dos Trabalhadores - CUT, em 22 de agosto de 2003, e consiste na estruturação da Carreira do Seguro Social, composto dos cargos efetivos vagos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e pelos cargos efetivos ocupados, integrantes da Carreira Previdenciária, instituída pela Lei nº 10.355, de 2001, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou planos correlatos, lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 30 de novembro de 2003.

        3. Os servidores referidos no item acima, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social, serão enquadrados em cargos da Carreira do Seguro Social, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência da Medida Provisória, conforme o constante nos Anexos II e III à Medida Provisória, respectivamente. Ressalte-se que a proposta representa também significativos avanços em relação à situação atual, como a incorporação gradativa ao vencimento básico da parcela referente ao adiantamento pecuniário de que trata a Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de l988, resolvendo assim definitivamente uma pendência existente entre os servidores e o INSS, tanto na esfera administrativa, quanto judicial.

        4. Registramos, ainda, que a Medida Provisória trata da reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social, por ato do Poder Executivo, no prazo de até noventa dias da entrada em vigor da Medida Provisória sob proposta, observados os critérios e requisitos estabelecidos para a nova classificação dos cargos, reduzindo a quantidade de denominações hoje existente, nos limites estritos da Lei, de forma a facilitar a gestão de pessoal no âmbito da autarquia.

        5. Isso considerado, a despesa decorrente desta Medida Provisória importa em R$ 18,07 milhões em 2003, R$ 154,35 milhões em 2004 e R$ 292,74 milhões em 2005, sendo que nos exercícios subseqüentes a despesa anual será de R$ 402,18 milhões.

        6. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2003 foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2003, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

        7. Nos exercícios de 2004 a 2006, as despesas estimadas variam de ano para ano, dados os meses propostos para implantação do Projeto, contendo sempre algum acréscimo em relação ao ano anterior, conforme exposto acima, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

        8. A urgência da medida decorre da necessidade de que, para atendimento dos termos do acordo retro mencionado, possa surtir efeitos ainda no presente exercício financeiro, não apenas assegurando aos servidores beneficiados o direito à percepção dos reajustes concedidos, mas, ainda, tranqüilizando a todos os que aguardam, com grande expectativa, a materialização do mesmo. Dessa forma, e tendo em vista a proximidade do encerramento da Sessão Legislativa ora em curso, julgamos necessária a edição da Medida Provisória ora submetida à consideração de Vossa Excelência.

        São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

 

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

RICARDO BERZOINI
Ministro de Estado da Previdência Social