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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. nº 138 - MEC/MP/CCivil

Em 17 de dezembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória que dispõe sobre a instituição de Gratificação de caráter temporário para os servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, e dá outras providências.

        2. O encaminhamento desta Medida Provisória é necessário para dar cumprimento ao Termo de Acordo celebrado, em 3 de setembro de 2003, entre o Governo Federal, representado pelos Senhores Ministros de Estado da Educação, da Casa Civil e do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Federação dos Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE, estes últimos representados pelos seus respectivos dirigentes.

        3. O Termo de Acordo supramencionado teve como premissas o compromisso do atual Governo de promover a estruturação ou reestruturação de carreiras e o resgate de acordos firmados pelo Governo anterior, de avaliar as alternativas propostas pelas entidades representativas dos servidores da área de educação, com vistas à construção de carreira aplicável às categorias representadas e de se pautar pelos limites orçamentários, e legais, observados os princípios insculpidos no art. 37 da Constituição.

        4. Contudo, a complexidade da situação determinou que fosse firmado, em 26 de dezembro de 2003, um Aditivo ao Termo de Acordo, tendo como signatários o Ministro de Estado da Educação, interino, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil e o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, além da Federação dos Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras – FASUBRA e do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFE, por meio dos quais as partes se comprometem a, ao longo do ano de 2004, através da Mesa Nacional de Negociação Permanente e das Mesas Setoriais do Governo Federal, dar seguimento às discussões sobre as políticas a serem adotadas no sentido de promover a valorização do serviço público por meio da estruturação e reestruturação de carreiras e planos de cargos, bem como assegurar o cumprimento, ainda no exercício de 2003, do compromisso de promover-se reestruturação remuneratória dos servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, observando-se os limites fixados na Cláusula 4 do Termo de Acordo firmado em 3 de setembro de 2004.

        5. Assim, o referido Aditivo ao Termo de Acordo propôs que sejam retomados os trabalhos da comissão constituída com base na Cláusula 1 do Termo de Acordo, a partir de 2 de fevereiro de 2004, com vistas a elaborar proposta de projeto de lei, balizado pelos pressupostos constitucionais vigentes e aplicáveis à matéria, versando sobre a reestruturação remuneratória dos cargos e empregos dos servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos ativos, inativos e pensionistas das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, ressalvados os de Professor de 3o grau, de Professor de 1o e 2o graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, observadas as demais cláusulas do Termo de Acordo pertinentes, inclusive impacto financeiro estimado. No entanto, em caráter emergencial, os Ministros de Estado signatários comprometeram-se a propor a Vossa Excelência a edição de medida provisória destinada a instituir vantagem pecuniária provisória que não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem ou parcela remuneratória, com valor fixado em Reais, proporcionais aos valores fixados para cada classe e padrão na Tabela de Vencimentos aplicável aos servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das IFES, com vigência a partir dos meses de dezembro de 2003, novembro de 2004 e dezembro de 2004, de modo que os impactos financeiros estimados não ultrapassem os valores fixados na Cláusula 4 do Termo de Acordo firmado em 3 de setembro de 2003.

        6. Assim, a medida ora encaminhada buscou dar cumprimento ao acordado, propondo a criação de Gratificação de caráter temporário, em valores proporcionais aos atuais vencimentos devidos aos servidores, que vigorará até que seja promovida a reestruturação remuneratória dos cargos e empregos dos servidores Técnico-Administrativos e Técnico-Marítimos das Instituições Federais de Ensino, alcançando os servidores ativos e aposentados e os pensionistas, ressalvados os integrantes do corpo docente e da área jurídica.

        7. A fórmula encontrada para dar atendimento emergencial ao compromisso firmado pelo Governo atende aos princípios legais e à disponibilidade orçamentária, implicando acréscimo da despesa com pessoal e encargos da ordem de R$ 16,02 milhões em 2003, R$ 143,6 milhões em 2004 e R$ 314,8 milhões em 2005, quando a despesa estará anualizada, abrangendo cento e quarenta e cinco mil e um servidores públicos federais.

        8. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2003 foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2003, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

        9. Nos exercícios de 2004 e 2005, as despesas estimadas variam de ano para ano, dado os meses propostos para implantação do projeto, contendo sempre algum acréscimo em relação ao ano anterior, conforme exposto acima, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios. No entanto, o montante apurado mostra-se compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

        10. A urgência da medida decorre da necessidade de que, para atendimento dos termos do Acordo retromencionado, possa surtir efeitos ainda no presente exercício financeiro, assegurando aos servidores beneficiados o direito à percepção dos reajustes concedidos. Dessa forma, e tendo em vista a proximidade do encerramento da Sessão Legislativa ora em curso, julgamos necessária a edição da medida provisória ora submetida à consideração de Vossa Excelência.

        São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de medida provisória.

        Respeitosamente,

CRISTOVAM RICARDO CAVALCANTI BUARQUE
Ministro de Estado da Educação

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República