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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

        E.M. Interministerial nº 18 /MCd/MF/MTE/CC-PR

Brasília, 18 de novembro de 2003

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória alterando a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, de forma a permitir a continuidade do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.

        2. A citada Lei inscreveu, em seu art. 3º, o limite de R$ 3,0 bilhões a serem utilizados na aquisição de imóveis destinados ao arrendamento residencial, bem como o montante máximo de R$ 2,450 bilhões de empréstimo do FGTS para a integralização, em conjunto com R$ 600 milhões advindos de recursos não onerosos geridos pela União, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, especialmente criado para a execução do programa.

        3. Concebido para realização em 36 meses, na forma das condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, o PAR teve esse prazo dilatado, gerando receitas de aplicações financeiras superiores àquelas necessárias ao equilíbrio financeiro e à satisfação dos compromissos assumidos junto ao FGTS. Não obstante a existência de tais saldos, os limites legais para contratação de operação de crédito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e para a aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa foram praticamente alcançados.

        4. Importante ressaltar que, até setembro/2003, o PAR contabilizou contratações de 106.316 unidades e investimento de cerca de R$ 2,4 bilhões, beneficiando famílias com renda de até seis salários mínimos, com a geração de 228.900 empregos diretos.

        5. Do total de 54.276 moradias já arrendadas, 24.585 abrigam famílias cuja renda familiar não ultrapasse quatro salários mínimos. Ademais, sua forma de atuação e distribuição espacial das aplicações com grande aderência ao perfil do déficit habitacional, credenciam o PAR como instrumento imprescindível de acesso à moradia, especialmente para as famílias com dificuldade de acesso ao crédito.

        6. Neste momento em que o programa encontra-se em ritmo acelerado, com operações em estudo envolvendo 68.186 unidades e valores da ordem de R$ 1,722 bilhão, apenas R$ 600 milhões poderão ser contratados, na forma dos limitadores contidos na Lei nº 10.188/01, apontando para a eventual extinção do PAR antes do final do exercício, ainda que recursos adicionais possam ser alocados para evitar a paralisação desse importante programa social.

        7. Assim, a proposição em tela delega ao Poder Executivo a prerrogativa de fixar novos limites previstos no inciso II e no § 5º do art. 3º da citada lei, dos atuais montantes de R$ 2,4 bilhões, relativos às operações de crédito com o FGTS, e de R$ 3,0 bilhões, referentes à aquisição de imóveis, para atendimento dos objetivos do Programa.

        8. Além disso, consoante às atribuições institucionais do Ministério das Cidades e do Ministério da Fazenda, estabelecidas na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, estão sendo propostas alterações de atribuições para as referidas pastas e, por conseguinte, para a Caixa Econômica Federal.

        9. Assim sendo, verificada a viabilidade legal e a natureza eminentemente social da medida ora proposta, e entendendo que a sua relevância e urgência atendem aos requisitos constitucionais previstos no art. 62 da Constituição, submetemos à deliberação de Vossa Excelência a presente medida no intuito de propiciar o exercício do direito à moradia e à geração de emprego e renda, em consonância com os anseios do conjunto da sociedade brasileira.

Respeitosamente,

Olívio de Oliveira Dutra

 

Jaques Wagner

 

Antônio Palocci Filho José Dirceu de Oliveira e Silva