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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.I. Nº 412/MP/CC

Brasília, 23 de dezembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

         1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a criação e organização de cargos efetivos das Autarquias Especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

        2. O encaminhamento da referida Medida Provisória se justifica para permitir a estruturação dos Quadros de Pessoal das Autarquias Especiais denominadas Agências Reguladoras, mediante a criação de cargos de provimento efetivo próprios, em substituição aos empregos públicos previstos quando de sua instituição. A criação destes cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 se faz necessária em razão de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, desde dezembro de 2000, em decorrência do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN - no 2.310, de 2000, na qual são questionados dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que "Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências", com base no entendimento de que o exercício da função de regulação e fiscalização, inerente à atividade precípua do Estado, pressupõe prerrogativas não previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, regime que regeria as relações jurídicas entre as Agências Reguladoras e seus futuros empregados.

        3. Dada a impossibilidade de provimento dos referidos empregos públicos, as Agências Reguladoras têm-se valido de requisições de órgãos e entidades da Administração Pública Federal e da contratação de profissionais por tempo determinado, de acordo com o disposto em suas leis de criação. Ocorre que a inadequação dessa alternativa, por sua limitada validade temporal e pela disparidade de tratamento com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, impõem a adoção imediata de medidas que venham a suprir a necessidade de composição do Quadro de Pessoal destas organizações, sob pena de prejudicar o cumprimento de suas metas e obrigações institucionais. Assim, propomos a criação de sete mil, quatrocentos e dez cargos efetivos nos Quadros de Pessoal das Autarquias Especiais denominadas Agências Reguladoras, assim discriminados: três mil, seiscentos e oitenta cargos nas carreiras de Especialistas em Regulação, de nível superior, distribuídos pelas respectivas carreiras setoriais, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da legislação das áreas específicas, bem como implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; mil, setecentos e quarenta e cinco cargos nas carreiras de Suporte à Regulação, de nível médio, distribuídos pelas respectivas carreiras setoriais, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos nas áreas específicas, inclusive infra-estrutura, bem como à implementação de políticas e realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades; mil e oitenta e cinco cargos de Analista Administrativo, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais a cargo das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras; novecentos cargos de Técnico Administrativo, de nível médio, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências institucionais das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras. Propomos, também, a criação de sessenta e quatro cargos de Procurador Federal para dotar as Agências Reguladoras de pessoal capacitado para a produção dos atos legais, pareceres, súmulas, bem como representá-las no que for necessário; esses cargos, somados aos já existentes, permitirão a distribuição de trezentos e trinta e cinco cargos de Procurador Federal nessas entidades. Adicionalmente, para dotar o Poder Executivo de maior capacidade de formulação de políticas públicas nas áreas aqui mencionadas, propomos a criação de seiscentos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, para exercício nos órgãos da Administração Direta responsáveis pela supervisão das Agências Reguladoras.

        4. As medidas propostas abrangerão as seguintes Autarquias Especiais já instituídas em lei, a saber: de Energia Elétrica - ANEEL, de Telecomunicações - ANATEL, do Petróleo - ANP, de Vigilância Sanitária - ANVISA, de Saúde Suplementar - ANS, de Cinema - ANCINE, de Transportes Aquaviários - ANTAQ e de Transportes Terrestres - ANTT. No caso da Agência Nacional de Águas - ANA, proposição específica já apreciada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República deu ao problema tratamento equivalente, mediante a criação de cargos efetivos para suas atividades finalísticas, cabendo a esta Lei dispor apenas quanto à harmonização do tratamento conferido aos quadros de pessoal, o que inclui a criação de quarenta e cinco cargos de Técnicos Administrativos, de nível médio, naquela instituição.

        5. Sobre o custo de implementação desta Lei, é importante ressaltar que os cargos efetivos criados não serão providos no presente exercício, mas nos subseqüentes, não ocasionando, neste momento, aumento de despesa. Quando da decisão de provimento, a autorização para realização de concurso público ficará condicionada à verificação prévia, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da existência de vagas e de disponibilidade orçamentária e financeira no exercício em que se dará o ingresso desses servidores. Quanto às contratações por prazo determinado, quando de sua solicitação, o mesmo procedimento se verificará.

        6. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que a simples criação de cargos por si só não gera custos e as eventuais despesas decorrentes de provimento de cargos efetivos no próximo exercício estarão previstas na Lei Orçamentária Anual de 2004, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Ministérios e Autarquias Especiais envolvidos. Essas despesas constarão do Projeto de Lei Orçamentária Anual para os exercícios subseqüentes, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

        7. A urgência e a relevância das questões aqui relatadas, em vista do caráter emergencial das soluções apresentadas, justificam a edição da presente proposta de Medida Provisória - permitindo, por um lado, a continuação do processo de instituição das Agências Reguladoras, interrompido em decorrência da fragilidade jurídica da situação referida e a adequação dos procedimentos de contratação de pessoal por tempo determinado e, por outro, a oportunização dos meios para dotar a Administração Pública Direta de pessoal capacitado para a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento das políticas públicas e para a supervisão do funcionamento das Agências Reguladoras. Além disso, a aproximação do esgotamento do prazo de duração de contratos por tempo determinado, firmados com base na legislação específica das Agências Reguladoras, e a necessidade de novas contratações em caráter excepcional para atendimento de necessidades emergenciais, até que se concluam os processos de seleção de pessoal efetivo, requer a adoção de medidas imediatas, permitindo-se também a prorrogação de contratos vincendos. Finalmente, como ocorre no caso da ANVISA, é necessária a prorrogação da faculdade concedida aos servidores em atividade naquela para exercer atividades de fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistmea Nacional de Vigilância Sanitária. Tal prazo se esgota em 26 de janeiro de 2004, quando se completam cinco anos da vigência da Lei no 9.782, de 1999, que estabeleceu prazo máximo para essa situação.

        8. Estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República