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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00176/2003 - MF/MPS

Brasília, 16 de setembro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à consideração de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória com força de lei, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

        2. Trata-se, Senhor Presidente, de medida destinada a permitir que os empregados autorizem o desconto em folha de pagamentos de prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, aumentando seu acesso ao crédito, presumivelmente a juros mais baixos que os atualmente disponíveis.

        3. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, um dos principais componentes do elevado custo dos empréstimos e financiamentos disponíveis aos cidadãos está relacionado ao risco potencial de inadimplência por parte dos tomadores. Tais riscos são estimados pelas instituições financeiras com base em modelos estatísticos próprios, e repassados às taxas de juros exigidas nas diversas formas de crédito oferecidas à clientela.

        4. Neste sentido, a possibilidade de consignação das prestações em folha de pagamento, em caráter irrevogável e irretratável, por parte do empregado, virtualmente elimina o risco de inadimplência nessas operações, permitindo a substancial redução deste componente na composição das taxas de juros cobradas.

        5. De outra parte, a segurança proporcionada por este tipo de operação deverá garantir um grande interesse na sua realização por parte das instituições financeiras, induzindo forte competição entre estas, e melhorando as condições oferecidas aos tomadores.

        6. A Medida Provisória cuja edição estamos propondo confere aos empregados o direito de contratar as operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil com autorização para a consignação em folha do valor das prestações.

        7. Também institui as obrigações do empregador no tocante ao fornecimento das informações necessárias à contratação, e à implementação dos descontos autorizados pelos empregados. É autorizado ao empregador o ressarcimento dos custos operacionais e bancários acarretados à rotina da empresa pelas operações de retenção e repasse do valor das prestações autorizadas pelo empregado.

        8. No intuito de possibilitar economia de escala às operações, é autorizada a celebração de acordos entre instituições financeiras e empresas e/ou entidades sindicais para o estabelecimento de parâmetros financeiros e condições gerais aplicáveis aos empregados. Tais acordos, uma vez celebrados, facilitarão o acesso ao crédito, e poderão prever a absorção dos custos operacionais do empregador pela instituição financeira, evitando o ônus para o empregado. São conferidas às entidades sindicais as prerrogativas de avalizar os acordos firmados pelo empregador, e negociar o valor dos custos a serem imputados aos empregados.

        9. Promovem-se, ainda, os necessários ajustes na lei que regula o Regime Geral de Previdência Social para que os aposentados e pensionistas do INSS também possam usufruir desta nova prerrogativa. Para conferir segurança financeira e jurídica às operações realizadas com este público, fica vedada a solicitação de alteração da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.

        10. O regulamento a ser baixado em seguida à edição da medida provisória disporá sobre as normas e condições de operacionalização do mecanismo de consignação em folha, permitindo eventuais aperfeiçoamentos futuros.

        11. A introdução do mecanismo proposto insere-se no conjunto de medidas que o Governo de Vossa Excelência vem implementando com o objetivo de promover o crescimento sustentado da economia sem comprometer o equilíbrio e a responsabilidade fiscal.

        12. Entendemos que o alcance social da providência em questão, bem assim os esperados impactos positivos sobre a economia e a sociedade, atestam o preenchimento dos requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição para a edição de medida provisória.

Respeitosamente,

Bernard Appy