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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM No 55 /C. Civil-PR

Em 17 de NOVEMBRO de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória que autoriza a contratação por tempo determinado, em caráter excepcional, de técnicos de nível superior, para atividades de assessoramento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

        2. A medida proposta, que observará as normas gerais fixadas pela Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e neste projeto de medida provisória, tem por finalidade suprir a dramática falta de pessoal em quadro próprio da Autarquia, agravada com o corte de cargos em comissão, ocorrido em março do ano em curso.

        3. É oportuno lembrar que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE foi transformado em autarquia pela Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, com funções judicantes em matéria de concorrência, com jurisdição em todo o território nacional, integrando, juntamente com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

        4. O CADE atua preventiva e repressivamente, evitando a formação de estruturas econômicas excessivamente concentradas e punindo condutas anticompetitivas que impliquem prejuízos ao consumidor. Essas funções importam intervenção sobre a liberdade econômica de cidadãos e empresas. Exemplificativamente, o CADE pode vedar a fusão de duas empresas (como a TAM e a Varig, para citar um caso notório) ou a aquisição de uma empresa por outra (a compra da Garoto pela Nestlé, por exemplo), ou impor restrições aos contratos privados dessas operações, se considerar que elas geram concentrações empresariais prejudiciais à concorrência.

        5. É atribuição do CADE, ainda, impor sanções contra os ilícitos anticoncorrenciais, como o cartel, a venda casada e outros. Exemplos destes últimos, como a punição aos cartéis de venda de combustível de Florianópolis e Goiânia ou ao cartel do aço, demonstram o significado social de uma atuação eficiente dos órgãos de defesa da concorrência, que podem rapidamente ocasionar a redução de preços de produtos essenciais à população.

        6. Tais exemplos demonstram, ainda, a necessidade de independência não apenas dos titulares da função de julgar os Conselheiros, a quem a lei já outorgou mandato e autonomia decisória, mas também daqueles que os assessoram tecnicamente, que devem ser preservados de qualquer possibilidade de investida do poder econômico.

        7. Em vista disso, o art. 81 da Lei no 8.884, de 1994, previu a instituição do quadro de pessoal próprio, que dotasse o CADE de uma estrutura condizente com suas atribuições. No entanto, isso até hoje não se concretizou e o CADE vem sendo atendido com um contingente de pessoal precário e manifestamente insuficiente em vista de suas necessidades.

        8. Mais de cinqüenta por cento do pessoal é terceirizado, trabalhando em áreas-meio. Os poucos servidores requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal não têm estímulo a permanecer na Autarquia.

        9. O apoio funcional do CADE, por sua vez, vem se precarizando de forma crescente e contínua, a ponto de terem se comprometido as condições da prestação de suas funções legais. No que diz respeito ao controle dos atos de concentração, a composição funcional existente hoje é absolutamente insuficiente para a análise e decisão dos processos no prazo de sessenta dias, fixado pela lei. Frise-se que a possibilidade de descumprimento desses prazos legais atinge a credibilidade do CADE e dessa forma afugenta investimentos com interesse potencial no Brasil. Pode-se dizer, sem exagero, que o estrangulamento do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é um elemento de agravamento do chamado "Risco Brasil".

        10. Quanto à repressão às condutas anticoncorrenciais, é inadiável dotar o CADE de condições mínimas que lhe permitam responder às convocações que vêm sendo feitas pelo Presidente da República e membros de alto escalão do governo, para combate aos cartéis de distribuição de combustíveis, de gás de cozinha e até de serviços bancários. A atuação firme em relação a esses setores econômicos e outros em que há condutas concertadas já se provou uma ferramenta importante na diminuição de margens de lucro abusivas e tem um peso indiscutível no combate à inflação.

        11. Trata-se, no entanto, de atividade complexa, que requer a colheita e análise de provas e indícios e demanda, portanto, de todos os envolvidos no processo de julgamento, competência técnica, isenção e confiabilidade. Dentre as alternativas legais disponíveis, a contratação de assessores técnicos temporários é a única que permite, nesse momento, o apoio necessário para o desempenho dessas atividades.

        12. O prazo total estimado, de dois anos, para os contratos temporários está em consonância com os esforços que vêm sendo feitos neste governo para uma solução adequada e permanente, do ponto de vista do fortalecimento institucional dos órgãos de defesa da concorrência.

        13. A proposta atende ao disposto no inciso I do § 1o do art. 169 da Constituição e preenche os requisitos estabelecidos pelos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que o CADE possui disponibilidade orçamentária para celebrar os mencionados contratos de trabalho temporário.

        14. Cabe informar que em 2002 o CADE arrecadou recursos próprios no total de R$ 7,6 milhões de reais, basicamente com as taxas processuais pagas pelas empresas, receita esta suficiente para cobrir todas as despesas do órgão. As multas cobradas das empresas são outra contribuição do CADE para as contas do governo. Em 2002, o órgão aplicou multas no valor de R$ 4,696 milhões. Trata-se, portanto, de um órgão superavitário, que não contribui para o déficit fiscal do governo.

        15. Dessa forma, resta demonstrado que a inclusão de permissivo legal para que o CADE possa contratar pessoal temporário, pelo prazo de um ano, prorrogável uma única vez, nos termos da Lei no 8.745, de 1993, e na medida provisória ora proposta, possibilitará, temporariamente, a continuidade no desempenho da relevante missão que compete à mencionada Autarquia, em decorrência do preceito constitucional previsto no § 4o do art. 173 da Constituição.

        16. Essas, Senhor Presidente, são as principais razões que me levam a submeter o anexo projeto de medida provisória ao descortino de Vossa Excelência.

 Respeitosamente.

JOSE DIRCEU D OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República