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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. nº 51 - MJ

Brasília, 12 de março de 2003

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que "Cria cargos efetivos de Agente Penitenciário Federal na Carreira Policial Federal, e dá outras providências".

        2. A segurança pública, segundo a dicção do art. 144 da Constituição Federal, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida, dentre outros órgãos, pela Polícia Federal, que com a criação dos cargos de Agente Penitenciário Federal, ora proposta, terá melhores condições de garantir a eficácia da ação punitiva do Estado, impedindo a ação de criminosos que fazem da prisão um reduto para a prática de outros delitos.

        3. Em atenção à diretriz do dispositivo magno acima citado é que se visa à criação, no âmbito do Departamento de Polícia Federal, de quinhentos cargos de Agente Penitenciário Federal, de nível médio, para assumir a segurança dos presídios federais, objetivando refrear o "império" de delinqüentes que há muito ultrapassaram os limites do absurdo, chegando ao cúmulo de transformar uma cidade inteira em refém de atos extremamente repugnantes, tais como o fechamento de bairros por ordem de tais indivíduos.

        4. Não se pode olvidar, em razão disso, o clamor da sociedade, que exige dos Poderes Públicos a solução das questões relacionadas ao crime organizado, principalmente no tocante à desarticulação de ações de pseudo-líderes encarcerados.

        5. Todavia, o Departamento de Polícia Federal não conta com quadro de pessoal próprio para fazer face a essas novas atribuições, o que torna inexeqüível qualquer providência imediata capaz de dotá-la dos recursos humanos necessários para tal, razão pela qual faz-se indispensável a permissão legislativa para contratação dos profissionais mencionados no artigo 6º da presente proposta. Ademais, não se pode esquecer que as normas de admissão no serviço público são rígidas, condicionando o ingresso do servidor a concurso, salvo para provimento de cargos em comissão (art. 37, II da CF) e, nos termos da lei, contratação por tempo certo, atendida, sempre, a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal).

        6. Para que se evitem efeitos indesejáveis, necessário é que aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal seja proporcionado um programa de capacitação hábil a formar profissionais qualificados, que tenham, inclusive, conhecimento das normas penais e de execução penal, bem como de direitos humanos e noções básicas de psicologia, tarefa esta que será desenvolvida pelo Departamento Penitenciário Federal da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça, com o apoio do Departamento de Polícia Federal, de acordo com programa de capacitação estabelecido pelo Ministro da Justiça.

        7. A relevância e urgência da edição da presente Medida Provisória se justificam em razão da caótica situação da segurança pública vivenciada no País, tendo por objetivo primordial proporcionar maior tranqüilidade à sociedade brasileira e, em especial, à população de Estados que nos últimos tempos têm sofrido diretamente os efeitos da criminalidade, justificando-se a criação dos cargos e das contratações ora propostos, com recursos humanos hábeis a conter as mencionadas ações criminosas.

        8. Estas são, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta de Medida Provisória ao descortino de Vossa Excelência, na certeza de que, se aceita, terá o condão de minimizar as ações criminosas perpetradas pelos internos dos institutos prisionais do país.  

Respeitosamente,

Marcio Thomaz Bastos