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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM.I. nº 49 – MCd/MF/MP/CCIVIL

Em 23 de outubro de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        O déficit habitacional, hoje estimado em mais de cinco milhões de moradias no meio urbano e mais de um milhão de moradias no meio rural, é, sem dúvida, um dos grandes problemas nacionais.

        Ciente das responsabilidades que lhe Coram atribuídas por intermédio da Lei n`-'' 10.683, de 28 de maio de 2003. e do esforço que o Executivo Federal, liderado por Vossa Excelência, desenvolve no sentido de mitigar nossas carências sociais sem perder de vista os princípios da responsabilidade fiscal, o Ministério das Cidades tem procurado meios para otimizar a utilização dos escassos recursos públicos existentes.

        Nesse desiderato, foi identificada a possibilidade de utilização de disponibilidade residual referente ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata a Lei n`-'' 8.677, de 13 de julho de 1993, da ordem de RS 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), e ainda a possibilidade de utilização, tão logo haja espaço fiscal, de recursos remanescentes do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei n`-'' 6.168, de 9 de dezembro de 1974, estimados em R$ 325.000.000,00 (trezentos e vinte e cinco milhões de reais).

        Considerando a possibilidade de utilização dos referidos recursos, sem prejuízo da posterior consignação de recursos de outras fontes, vimos propor a criação do Programa Especial de Habitação Popular -PEHP.

        No entanto, deve ser registrado que a criação do PEHP, de per si, não gera despesas, elas somente existirão quando forem regularmente consignados os respectivos créditos orçamentários.

        Vale ressaltar que os segmentos populacionais de menor renda familiar, responsáveis por mais de oitenta por cento do déficit habitacional, que hoje procuram alternativas de moradia nas cruéis expressões das favelas, cortiços e palafitas, à margem da legalidade, do ordenamento territorial das cidades e de condições mínimas de segurança e salubridade, caracterizam, por si. a necessidade da adoção de medidas incisivas e urgentes por parte do Governo.

        Também importa registrar que o crescimento dos assentamentos irregulares faz com que, em muitas cidades brasileiras, a "cidade irregular" cresça quatro vezes mais depressa que a "cidade regular", tanto em número de domicílios como em população. Ainda mais grave é o fato de que esse crescimento não se dá somente à margem das normas urbanísticas, mas de forma desordenada, em áreas ambientalmente não recomendadas, com risco de vida à população, agressão à natureza e custos adicionais à economia.

        Por seu lado, o tratamento em caráter de urgência que essa matéria requer está também configurado pela situação de que, na programação orçamentária do Ministério das Cidades, órgão responsável pela política de desenvolvimento urbano, as ações existentes não permitem adotar, com a flexibilidade necessária. uma atuação governamental em assentamentos habitacionais precários, onde se faz necessária a utilização imediata de auxílio ou assistência financeira para seu equacionamento.

        Nesse sentido, Senhor Presidente, o PEHP foi concebido com o objetivo de oferecer acesso à moradia adequada aos segmentos populacionais com renda mensal de até três salários mínimos. Os recursos que forem alocados ao Programa serão utilizados para viabilizar o acesso à moradia pela mencionada população alvo, a título de auxílio ou assistência financeira.

        De maneira inovadora, o Poder Executivo deverá pactuar a execução do Programa com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim com entidades privadas sem fins lucrativos, de forma que o auxílio ou a assistência financeira a cargo da União componha uma forma de custeio que viabilize a implantação de soluções habitacionais, seja por meio da produção ou aquisição de unidade habitacional, de lotes urbanizados, seja por intermédio da aquisição de material de construção, urbanização de assentamentos precários ou requalificação urbana.

         Aspecto relevante decorrente da instituição do PEHP que deve ser mencionado refere-se à geração imediata de postos de trabalho e emprego, que encontra em programa de investimento voltado a produzir alternativas habitacionais, tal como proposto, um expressivo aliado, na medida em que eleva as atividades da cadeia produtiva do setor da construção civil e do setor de produção e comercialização de materiais de construção.

        Destaque-se que a criação do PEHP. ainda neste exercício, possibilitará a realização de investimentos essenciais, podendo beneficiar até 13 mil famílias, observados os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

        Entendendo. Senhor Presidente. que o alcance social do PEHP, bem assim suas extemalidades positivas para a geração de empreço. associado aos demais aspectos já  mencionados quanto à relevância e urgência dessa matéria, atestam o atendimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 62 da Constituição, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.

Respeitosamente.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Ministro de Estado das Cidades

 

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Minis ro de Estado a Fazenda
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento,Orçamento e Gestão