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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM. Interministerial nº 47 – SM/ME/Mtur/CCIVIL

Em 3 de abril de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        A entrada em vigor dos incisos V e VI do art. 3º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que "dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal", a partir de 1º de janeiro de 2003, trouxe graves entraves à realização, em território nacional, de eventos esportivos internacionais cujos patrocinadores não estão obrigados, em seus países de origem, a observar as mesmas restrições impostas pelos referido incisos.

        Trata-se de norma que, embora calcada no meritório objetivo de restringir o patrocínio de atividades esportivas e a fixação de propaganda fixa ou móvel em estádios, pistas locais similares, no caso dos eventos esportivos, a fim de evitar a associação entre produtos nocivos à saúde e as referidas atividades, acarreta problema incontornável , à medida que, em muitos países, não há restrições equivalentes.

        Na Comunidade Européia, por exemplo, restrição equivalente somente vigorará, segundo regulamentação já aprovada, após 31 de julho de 2005, observando-se, até então, para eventos globais, a limitação quanto ao conteúdo da propaganda, de forma similar fixada no parágrafo único do art. 3º-A da Lei nº 9.294, em vigor, ou seja, permitindo-se apenas a identificação da marca do produto ou fabricante, sem recomendação do consumo.

        Por força dessa situação, e do início da vigência do dispositivo citado, o território brasileiro poderá ser discriminado negativamente em relação à realização de eventos esportivos internacionais que não têm sede fixa num único país e cujas entidades organizadoras ou realizadoras podem, ao seu critério, escolher o país em que se realizarão, a cada ano, como é o caso das competições automobilísticas.

        Vigente, no Brasil, a restrição fixada pelo citado artigo, o país passaria a ser impedido de sediar, até que haja a almejada uniformização legal restritiva, tais eventos, cor prejuízos irremediáveis à economia do país. De resto, a realização desses mesmos eventos em outros países, e sua transmissão pelos meios de comunicação, não impediria a veiculação da imagens contendo as marcas de produtos ou fabricantes que, em território nacional, não poderiam ser geradas, demonstrando-se, assim, a incoerência da própria legislação em vigor.

        A iminência da realização do Grande Prêmio do Brasil de Fórmula I, e o risco de que, com a vigência da norma restritiva, o evento seja prejudicado pela impossibilidade compatibilização entre os contratos de patrocínio já firmados entre as equipes de Fórmula I e seus patrocinadores, recomenda a adoção de medida provisória, por se tratar de situação urgente, além de relevante, atendido, portanto, o requisito fixado no caput do art. 62 da Constituição Federal. De outra forma, estaria irremediavelmente prejudicada a realização do evento, sem que, com isso, esteja atendido o interesse público.

        Assim, propõe-se, por meio de medida provisória, a fixação de prazo até 31 julho de 2005 para que se permita o patrocínio de atividade esportiva e a veiculação de propaganda fixa ou móvel em estádio ou pista, ou em veículos de competição, de produtos fumígenos, desde que se trate de eventos esportivos internacionais realizados ou organizados por instituições estrangeiras e que não tenham sede fixa em um único país.

        Ademais, essa permissão fica condicionada, a fim de preservar os objetivos de proteção do interesse público, à obrigatoriedade de veiculação, durante as transmissões por emissoras de televisão, de mensagens de advertência escritas ou faladas sobre os malefícios do fumo, de modo a compensar eventuais efeitos da veiculação de marcas de produto ou fabricante associados aos produtos fumígenos, com a duração mínima de 15 segundos, no início e no final de cada competição, repetindo-se a cada intervalo de 15 minutos, totalizando, assim, em média, 4 inserções em cada período de 60 minutos. Tal exigência será, ainda, aplicada aos eventos cujas imagens sejam geradas no exterior e transmitidos ou retransmitidos por emissoras de televisão no território nacional.

        Assegura-se ao Ministério da Saúde, finalmente, a prerrogativa de afixar, nos locais dos eventos esportivos, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita sobre os malefícios do fumo.

        São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

AGNELO QUEIROZ
Ministro de Estado dos Esportes

 

WALFRIDO MARES GUIA
Ministro de Estado do Turismo

 

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil