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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 00040/MT

Brasília, 18 de dezembro de 2003.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        O Acórdão nº 165/2001 - Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União - TCU, Processo nº 375.201/1997-1, relativo à Prestação de Contas da Companhia da Navegação do São Francisco - FRANAVE do exercício de 1996, publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de março de 2001, determina que o Ministério dos Transportes somente inclua na proposta orçamentária anual dessa Entidade créditos destinados a custeio ou outros que possam ser caracterizados como subvenção econômica, se estiverem expressamente autorizados em lei especial.

        Tal decisão fundamenta-se no art.1º da Lei nº 2.599, de 13 de setembro de 1955, que aprovou o "Plano Geral de Aproveitamento Econômico do Vale do São Francisco" com prazo de vigência de 20 anos, e autorizou no seu art. 12 a criação da FRANAVE, pela Comissão do Vale do São Francisco, responsável pela organização do aludido Plano.

        Logo em seguida, após a decisão do TCU, o Conselho Nacional de Desestatização - CND, através da Resolução CND nº 13, de 10 de maio de 2001, autorizou a alienação pela FRANAVE das embarcações disponíveis e desembaraçadas, bem como dos equipamentos ligados à operação fluvial. Providência esta, até o momento, implementada parcialmente.

        Posteriormente, e no intuito de que a Empresa não fosse prejudicada até a sua liquidação, esta Pasta desenvolveu tratativas no sentido de garantir a obtenção de dotações orçamentárias adicionais, caso houvesse necessidade, e o repasse de recursos financeiros para custear suas despesas. Nesse sentido foi inserido na Medida Provisória nº 2.217/2001, que altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação do Ministério dos Transportes, o art. 4º que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenções econômicas para a cobertura de déficit de manutenção da Companhia até 31 de dezembro de 2002.

        No entanto, este Ministério vislumbrando a possibilidade de não ocorrer a liquidação da Cia no exercício de 2002, tratou de elaborar a sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2003, a qual já foi aprovada, e, ao mesmo tempo, desenvolveu entendimentos com as autoridades do Governo Federal, de forma a buscar uma solução para a FRANAVE, e esta chegou no final de 2002, através de uma Medida Provisória que concedia a Empresa um prazo adicional a terminar no ano em curso, mas, por motivos alheios a esta Pasta, não foi publicada, gerando uma situação de sérias dificuldades tanto para o Ministério dos Transportes como para Empresa.

        A gravidade da situação decorre do fato de que este Órgão está impedido de promover o repasse de recursos financeiros a FRANAVE, em razão da decisão do TCU e da ausência de um dispositivo legal que autorize tal providência, apesar do orçamento da Entidade constar da Lei Orçamentária Anual aprovada para o corrente exercício.

        Adicionalmente, foi encaminhada ao Mistério dos Transportes recomendação contida no item 9.8, do Acórdão número 433/2003, aprovado pelo Tribunal de Contas da União, na Sessão Ordinária da Primeira Câmara de 18/03/2003, através de Relatório e respectivo Voto, recomendando a este Ministério, realizar estudos de viabilidade econômica financeira, com vista a apresentar proposta fundamentada de revitalização da empresa, aumentando a sua eficiência operacional, em razão do seu histórico baixo desempenho-econômico financeiro. Por minha iniciativa foi formado um grupo de trabalho, através da Portaria N° 613, de 04/08/2003, posteriormente reformada, respectivamente pelas Portarias N° 1026, de 02/10/2003 e N° 1157 07/11/2003, para contratação e posterior avaliação, destes estudos, junto à Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE, conforme solicitado no Acórdão do TCU, acima mencionado.

        Esclarecemos que estes estudos foram preliminarmente apresentados, ao grupo de trabalho no final do mês de Novembro de 2003, e estão sendo detalhadamente avaliados e analisados, com vistas a orientar de maneira pragmática e transparente, a futura recomendação do titular desta pasta quanto aos destinos e o futuro da empresa.

        Estes estudos indicam, que seu trecho navegável, com origem no Estado de MINAS GERAIS, situado no limite oriental da região produtora de grãos, no Planalto Central Brasileiro, se interliga, por 1.372 Km de extensão aos estados de PERNAMBUCO E BAHIA e o limite sul de toda A REGIÃO NORDESTE. O trabalho sob análise aponta, numa primeira visão, para a viabilidade técnica e econômica, da Hidrovia do São Francisco, servir como agente aglutinador intermodal, para todo transporte na direção sul-norte, a partir da metade leste do país. Considera também, que a relativa proximidade do mar, pelo lado oeste, na qual existe uma carência crônica de vias interiores, ligará com sucesso e economicidade, estas regiões produtoras, aos estados do MARANHÃO, PIAUÍ E CEARÁ. Esta ligação natural do leste de GOIÁS e do oeste de MINAS GERAIS e BAHIA, aos demais estados nordestinos, associado ao transporte de cargas de maneira regular e econômica ao litoral baiano, é de vital e estratégica função, para o desenvolvimento sustentável da região como um todo. É de fundamental importância, lembrar, que o esforço para preservar a FRANAVE e estabelecer uma infra-estrutura permanente de navegação nesta hidrovia possui ainda o mérito, de contribuir para a diminuição dos custos do frete (através da indução da concorrência no setor), da produção, do armazenamento e manuseio dos produtos regionais adequados ao transporte fluvial, com o conseqüente impacto favorável para o "Custo Brasil" e as exportações.

        Na área de influência da Hidrovia do São Francisco, têm transito as seguintes cargas com vocação aquaviária: produtos do complexo soja (grão,farelo e óleo), milho, gipsita, polpa de tomate, potencial para transporte de containeres (produtos industrias).

        Nesta mesma área de influência temos municípios, dos estados da BAHIA, CEARÁ, GOIÁS, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO PIAUÍ E TOCANTINS, que totalizam hoje, aproximadamente 2.7 milhões de toneladas de potencial transportável nesta via fluvial.

        Esclarecemos que este estudo visa formar e fundamentar decisões realistas, no curto prazo, que assegurem retorno sobre investimentos. Para tanto, teremos que avaliar cuidadosamente os dados apresentados, tais como, cenário da oferta de transporte (nos próximos cinco anos) comparando e combinando diversos modais de transporte, fluxo da produção (no sentido importação/exportação), as potencialidades de crescimentos da demanda, fluxo da comercialização das cargas potencias e outros, tudo tendo sempre em vista preservar os interesses nacionais.

        Nessas condições, Senhor Presidente, e de modo a não penalizar a Entidade, dependente de recursos da União, solicito a Vossa Excelência autorizar a edição de Medida Provisória (minuta anexa) que permita a esta Pasta promover os repasses financeiros necessários à cobertura de despesas essenciais ao funcionamento da Empresa, principalmente para pagamento de salários e benefícios de seus empregados.

Respeitosamente,

Anderson Adauto Pereira