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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. nº 35 - MDA

Em 3 de abril de 2003

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à apreciação de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que tem por finalidade alterar dispositivos da Lei n° 10.420, de 10 de abril de 2002, que criou o Fundo Seguro-Safra e instituiu o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares sujeitos a estado de calamidade pública ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem na Região Nordeste e nas áreas suscetíveis à seca dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.

        2. A presente proposta de Medida Provisória pretende, inicialmente, incluir uma nova região à área de abrangência dos benefícios da Lei nº 10.420, de 2002, de forma a dar tratamento igual a situações iguais. Em seu art. 1º, a referida Lei inclui textualmente o Vale do Jequitinhonha na área de abrangência do Programa, omitindo, entretanto, outra região – o Vale do Mucuri - que tem características semelhantes e sofre da mesma forma os castigos da seca. Dessa forma, propõe-se a inclusão do Vale do Mucuri (MG) entre as regiões abrangidas pelo benefício do Seguro-Safra.

        3. 0 segundo ponto que reclama urgência corretiva, face ao processo concorrencial para contratação da instituição financeira, é o art. 7°, § 1°. Esse dispositivo determina que a instituição financeira depositária do Fundo deverá remunerar suas disponibilidades pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. É necessário deixar claro, na lei, que a taxa SELIC é a remuneração mínima pela qual a instituição financeira remunerará o Fundo a fim de incrementar sua saúde financeira e propiciar um processo licitatório mais vantajoso para a administração pública, uma vez que o critério de seleção da instituição financeira basear-se-á na melhor proposta de remuneração onde a taxa SELIC representará apenas o patamar mínimo dessa remuneração.

        4. Outra alteração a ser implantada na referida Lei pela Medida Provisória proposta trata da adequação da percentagem de perda da safra (60%), estabelecida como condição para que o agricultor faça jus ao benefício do Seguro Safra (art. 8º, caput). Prevendo o texto legal que a decretação de estado de calamidade pública ou de situação de emergência são condições primárias para que o município se qualifique para solicitar os benefícios do Seguro para seus agricultores, e tendo-se como prática usual da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional reconhecer a calamidade ou a emergência quando o percentual de perda atinge os 50% (cinqüenta por cento), nada mais coerente que a exigência de perda da safra do agricultor seja fixada também nesse percentual.

        5. Ainda no caput do art. 8º e no inciso I do art. 10, pretende-se incluir a mandioca entre as culturas de milho, arroz, feijão e algodão, por considerá-la também uma cultura suscetível de perda em razão da ocorrência de secas severas.

        6. Por fim, um ajuste de caráter pontual que a lei reclama refere-se ao período de adesão dos agricultores: o art. 10, em seu inciso I, estabelece que a adesão do agricultor ao Seguro "far-se-á anteriormente ao início do plantio". Ocorre, entretanto, que, em decorrência da atipicidade do ano de 2002, devido às eleições e às conseqüentes mudanças de titulares da administração pública, várias ações, como a adesão dos governos municipais ao Programa, inscrição e seleção dos agricultores, e a própria adesão desses agricultores, não puderam ser efetivadas - ou não há mais tempo - nos prazos previstos na Lei. Portanto, faz-se necessário que excepcionalmente, para o ano agrícola de 2002/2003, o prazo para a adesão dos agricultores familiares seja dilatado até 30 de abril de 2003, independentemente do início do período de plantio. Obviamente, nos casos em que a adesão venha a ocorrer após o plantio, esta será realizada mediante vistoria, na forma do regulamento do Programa.

        7. São estas, Senhor Presidente, as razões que justificam a presente proposta de edição de Medida Provisória que visa a aperfeiçoar dispositivos da Lei n-° 10.420, de 2002, afigurando-se urgente e relevante, tendo em vista os fins almejados.

Respeitosamente,

 MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário