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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 027/MP

Brasília, 17 de janeiro de 2003

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito milhões de reais), em favor do Ministério da Integração Nacional.

        2.O crédito destina-se a ações emergenciais de defesa civil, sendo R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para os Municípios atingidos por fortes chuvas que ocorreram recentemente na Região Sudeste, especialmente na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Zona da Mata e Zona Leste no Estado de Minas Gerais; na Baixada Fluminense e Região Serrana, principalmente no Município de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro; e em grandes áreas do Estado do Espírito Santo.

        3. A parcela de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) atenderá a concessão de Bolsa-renda, beneficiando 1.665.759 famílias, nos meses de janeiro e fevereiro, de acordo com as disposições contidas na Lei no 10.458, de 14 de maio de 2002, e o restante, no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para o abastecimento de água potável, por meio de carros-pipa, como medidas para amenizar a frustração de safra, a carência de alimentos, o desemprego rural, o esgotamento das reservas hídricas e a dizimação de rebanhos, efeitos estes decorrentes da forte estiagem ocorrida em diversos Municípios da região Nordeste e do Norte do Estado de Minas Gerais.

        4. Cumpre esclarecer que a concessão de Bolsa Renda deverá atender a 1.665.759 famílias incluídas no Programa até 30 de novembro de 2002, com o pagamento de bolsa no valor de trinta reais mensais por família, nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, de acordo com as disposições contidas na Lei no 10.458, de 14 de maio de 2002.

        5.Trata-se de medida emergencial que visa garantir a continuidade, durante o período antes mencionado, de recursos que irão atenuar as necessidades de natureza alimentar das populações atingidas pelas situações de calamidade. Contudo, o enfrentamento dos problemas de segurança alimentar e de combate à pobreza no semi-árido, agravados pela situação de calamidade, e o atingimento de soluções de caráter permanente já estão sendo realizados, incluindo a articulação de diversos Programas, como o Seguro Safra e o Programa de Convivência com a Seca no Semi-Árido Nordestino, além do conjunto de ações do Programa Fome Zero. Esse esforço envolve diversos Ministérios, como os do Desenvolvimento Agrário, da Integração Nacional, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Educação, da Assistência e Promoção Social, e o Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar e Combate à Fome.

        6. Assim, até que possa ser implementada ação mais adequada, por meio do Programa Cartão Alimentação, que deverá atingir, até o final de 2003, todos os Municípios em situação de calamidade no polígono das secas, torna-se indispensável assegurar o pagamento da bolsa-renda, garantindo o atendimento das necessidades básicas da população atingida.

        7. O crédito para o Programa Bolsa Renda está amparado nas disposições do art. 62, combinado com o art. 167, § 3° da Constituição, e será viabilizado com recursos oriundos do cancelamento parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais), consignadas à ação "Combate à Fome com Assistência Financeira à Família Visando à Complementação de Renda para Compra de Alimentos - Fome Zero", no âmbito da Presidência da República, conforme sugestão contida no Ofício Circular SE/MESA n° 18, e o crédito para o abastecimento de água, no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), implicará o cancelamento parcial da Reserva de Contingência.

        8. A solicitação em pauta foi formalizada pelo Ministério da Integração Nacional - MI, por intermédio do Aviso no 06/SEDEC/MI, de 15 de janeiro de 2003, e da Exposição de Motivos no 00009/MI, de 17 de janeiro de 2003, bem como pela Secretaria-Executiva do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome da Presidência da República, pelo Ofício Circular SE/MESA no 018, de 14 de janeiro de 2003.

        9. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que visa a efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,

Guido Mantega