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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. n°- 21 -MESA

Em 25 de fevereiro de 2003

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência projeto de medida provisória que cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.

        2. O Cartão Alimentação é o mecanismo pelo qual a União entregará alimentos em espécie, ou quantias em dinheiro destinadas à aquisição de alimentos, às pessoas em situação de insegurança alimentar ou nutricional.

        3. Segurança alimentar e nutricional significa garantir à pessoa humana o acesso à alimentação, todos os dias, de forma digna, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária, sem sacrifício de nenhuma necessidade de outra ordem.

        4. Garantir a segurança alimentar e nutricional da população significa proteger o desenvolvimento econômico e social do País, pois combater a fome e alimentação é gerar empregos, aumentar a produção local de alimentos, dinamizar o comércio local e dar condições mínimas de cidadania aos brasileiros em situação de insegurança alimentar ou nutricional.

        5. A proposta viabiliza, ainda, que o Poder Executivo receba doações com o encargo de utilizar o dinheiro doado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza nas ações voltadas à segurança alimentar, à segurança nutricional e ao combate à fome. Esse dispositivo é de fundamental importância ao Programa, pois garante aos doadores a certeza do emprego do valor doado no combate à fome, dando credibilidade à ação governamental.

        6. Por fim, esclareço que a criação do Programa ora proposto atende às disposições legais aplicáveis a essa matéria, aja vista que está sendo criado por Medida Provisória específica, está compatível com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e existe previsão orçamentária para seu custeio no âmbito do orçamento da União, correndo por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na do unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

        7. A relevância e urgência que justificam o uso de medida provisória decorrem da necessidade de dar acesso a alimentos às pessoas em situação de insegurança alimentar ou nutricional, resguardando vidas humanas em iminente perigo devido à fome e à desnutrição.

        8. Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a proposta de medida provisória que ora levo à vossa consideração

Respeitosamente,

JOSÉ GRAZIANO DA SILVA
Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome