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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M.Nº 00137/MF

Brasília, 25 de junho de 2003.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        1. Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória no sentido de autorizar a criação de duas subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A., destinadas à sua atuação nos segmentos de microfinanças e consórcios, conforme disposições do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal, sopesadas as relevantes razões adiante aduzidas.

        2. As propostas do Governo de Vossa Excelência enfatizam a criação de empregos e oportunidades para todos os cidadãos, buscando a inclusão social de parcela significativa da população. Para tanto, prevê-se o fortalecimento e a ampliação das operações financeiras destinadas à população de baixa renda, incluindo o setor informal, com a expectativa de maior engajamento das instituições financeiras federais.

        3. Da análise do programa do Governo de Vossa Excelência, evidenciam-se três objetivos que impactam significativamente o Sistema Financeiro Nacional:

Objetivos do Governo Federal Impactos para o Sistema Financeiro
1 Democratizar o acesso ao crédito Incorporar ao Sistema Financeiro clientes de baixa renda, do setor informal da economia e população hoje não assistida pelo referido sistema.
2 Ampliar a oferta de crédito Aumentar o volume de recursos disponível para o crédito às pessoas físicas e às empresas
3 Reduzir as taxas de juros Reduzir custos e spreads

        4. Estima-se que a população de baixa renda seja composta por cerca de 25 milhões de famílias, o que corresponde a aproximadamente 100 milhões de pessoas, grande parte da qual não é assistida pelo Sistema Financeiro. Além disso, cinco milhões de brasileiros com mais de 18 anos vivem nos 1.667 municípios que não possuem nenhuma agência bancária.

        5. A prestação de serviços financeiros a essa população não assistida não se mostra viável dentro do modelo tradicional de negócios adotado pelo Banco do Brasil para atuar nos demais segmentos da população. É imprescindível desenvolver estratégia e estrutura de custos específicas que considerem as peculiaridades desse mercado.

        6. Além disso, grande contingente de pessoas de baixa renda não dispõe de comprovante de renda, o que significa outro empeço para a atuação nesse mercado nos moldes comuns da atividade bancária, considerando as normas que regem as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

        7. Ao Banco do Brasil S.A., como o principal "instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal", compete suplementar a ação da rede bancária "no financiamento das atividades econômicas, atendendo às necessidades creditícias das diferentes regiões do País" e "no financiamento das exportações e importações" (Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 19, caput e inciso XI, alíneas "a" e "b").

        8. Contudo, pelas características antes alinhadas (estratégia e estrutura de custos próprios, parâmetros adequados de concessão de crédito e soluções direcionadas à realidade do segmento social assistido), é recomendável que o atendimento a esse segmento da sociedade se dê diretamente por aquela Instituição Financeira.

        9. Por essas razões é que se propõe a Vossa Excelência a autorização para a criação de duas subsidiárias do Banco do Brasil S.A., sendo uma delas para atuação em microfinanças e outra em administração de consórcios.

        10. Delimita-se microfinanças pelo conjunto de produtos e serviços financeiros destinados à população de baixa renda, aí se incluindo o microcrédito. Consórcio, por sua vez, é uma forma de facilitar o acesso a bens de consumo duráveis, especialmente aos segmentos de baixa renda da população.

        11. Para viabilizar a atuação do Banco do Brasil S.A. no primeiro desses mercados de forma abrangente, adotando ampla gama de produtos e serviços financeiros, a empresa a ser criada deve poder atuar em operações que pressupõem microfinanças, tais como:

a) conta corrente, pagamentos e recebimentos, depósitos e poupança, entre outros produtos e serviços bancários além do microcrédito;

b) operações sem viés assistencialista, mas com preocupação no desenvolvimento das comunidades;

c) parceria com organismos multilaterais ou entidades do Terceiro Setor, visando, exclusivamente, a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, prioritariamente do setor informal, podendo atuar sem comprovação de renda;

d) parceria com cooperativa de crédito voltadas a esses segmentos da população;

e) oferta de crédito sem direcionamento específico, além do crédito assistido, de fomento ao segmento produtivo, etc.

        12. Não é possível, portanto, adotar a forma de sociedade de crédito ao microempreendedor, a qual, em vista do contido na Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, tem alcance limitado frente ao conjunto de necessidades da população de baixa renda. Para atender a essas necessidades, a empresa deve adotar a forma de banco múltiplo. Esse formato possibilita emprestar à nova empresa a flexibilidade precisa e o grau de autonomia necessário para se adequar às demandas do público-alvo, além de possibilitar a ampliação dos negócios à medida que se mostrar viável e conveniente para o cumprimento das finalidades maiores da sociedade brasileira.

        13. A participação do Banco do Brasil S.A. também na administração de consórcios, além de ampliar o mercado, pode proporcionar forte impacto na demanda por bens duráveis e significativa contribuição para o crescimento da economia.

        14. Importante lembrar que a administração de consórcios é matéria que não exige especialização além daquela já detida pelo Banco do Brasil S.A. e essa Instituição Financeira dispõe de recursos suficientes para subscrever integralmente o capital inicial da administradora de consórcios, o que torna desnecessária a participação de outros sócios, quer públicos, quer privados. Daí porque se propõe a criação de uma subsidiária integral do Banco do Brasil S.A. também para essa finalidade, o que se coaduna com a atual conformação societária do conglomerado financeiro liderado por aquele banco, bem como o interesse estratégico de oferecer também esse produto aos nossos mais de 16 milhões de clientes.

        15. Futuramente, dependendo das condições de mercado, o Banco do Brasil S.A. poderá admitir acionistas nas subsidiárias integrais cuja criação ora se propõe, nos termos da Lei das Sociedades Anônimas (art. 253 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976).

        16. As subsidiárias integrais a serem criadas, pela sua especificidade, devem ter autorização legal para a participação no capital social de empresas privadas, quando necessário ao alcance de seus objetivos sociais. Notadamente, faz-se mister autorizar a participação dessas subsidiárias no capital de sociedades de crédito ao microempreendedor, de que trata a Lei no 10.194, de 2001.

        17. Por fim, estender serviços bancários à população de baixa renda, ampliar as formas de financiamento de bens de consumo duráveis e contribuir para a ampliação do crédito e a queda dos juros são, de fato, formas necessárias de atender às demandas da sociedade e melhorar as condições de vida da população, o que denota a relevância e a urgência de medidas que tendam a esses objetivos. Presentes, pois, os requisitos para a edição da medida provisória que ora se propõe.

        18. De toda sorte, tendo como propósito a consecução dos objetivos do Governo, torna-se imprescindível a participação do Banco do Brasil S.A. no segmento, pelo que ora sugerimos a edição de Medida Provisória que autoriza a criação de subsidiárias integrais, em observância aos dispositivos constitucionais e infra-constitucionais citados, para atuação em microfinanças e administração de consórcios.

Respeitosamente,

Antonio Palocci Filho