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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial MTE/MJ/No 06

Brasília, 17 de outubro de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de medida provisória, que tem por fim alterar a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego aos trabalhadores que tenham sido submetidos à condição análoga a de escravo ou a regime de trabalho forçado.

        2. A presente proposta de medida provisória, cujo conteúdo é idêntico ao do Projeto de Lei no 6.823, de 2002, pauta-se pelos mesmos fundamentos que levaram Vossa Excelência a acatar o texto na Exposição de Motivos encaminhada pela Mensagem no 377, de 2002, a seguir transcrito:

"2. A Constituição de 1988 é o substrato da presente iniciativa. O estabelecimento da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1o, incisos II, III e IV), demonstra o compromisso da democracia com todos os segmentos da sociedade e baliza a atuação do Governo na área social. Nos princípios gerais da atividade econômica (incisos VII e VIII do art. 170), valoriza-se a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego. Ademais, assegura-se como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o benefício do seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário (inciso II do art. 7o).

3. A realidade, não obstante, revela por vezes um descompasso frente ao conjunto de dispositivos legais. Há trabalhadores na área rural com restritas alternativas de emprego, os quais terminam submetidos a trabalho em condições análogas à de escravo.

4. Tal fato, como é do conhecimento de Vossa Excelência, vem sendo combatido de modo direto e severo pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, criado em 1995 como o braço operativo do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado - GERTRAF, criado pelo Decreto n o 1.538, de 27 de junho de 1995. Há, outrossim, ocorrências esporádicas, sobretudo em locais de difícil acesso das regiões Norte e Centro-Oeste onde pontuam atividades de desmatamento e abertura de novas fazendas para introdução da pecuária, concentrando uma grande quantidade de trabalhadores trazidos de outras regiões, principalmente dos estados do Nordeste. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego informam a ocorrência de 1.433 casos de trabalho escravo, forçado ou degradante durante o ano de 2001, evidenciando o incremento da fiscalização, melhor preparada e articulada no plano governamental, efetivando adequado planejamento, que supera os resultados de 2000, com 553 casos.

5. Trata-se de trabalhadores aliciados com falsas promessas, que ficam expostos às mais precárias condições de trabalho, alimentação e alojamento, à ausência de assistência médica, a descontos abusivos, ao ilegal sistema de cantina ou armazém, à inobservância da formalidade do contrato de trabalho e da legislação de segurança e saúde do trabalhador em geral, com freqüentes ameaças à sua incolumidade física e moral.

6. Assim, Senhor Presidente, urge prover um mínimo de assistência financeira ao trabalhador resgatado pelos agentes públicos da situação ora descrita, evitando que ele venha a ser novamente inserido no círculo vicioso do aliciamento e posterior submissão à mesma condição.

7. Propõe-se, então, o acréscimo de um dispositivo na legislação pertinente ao seguro-desemprego, de modo que sejam asseguradas três parcelas do Seguro-Desemprego, no valor de um salário mínimo cada uma, ao trabalhador que, em decorrência de ação no âmbito do retromencionado GERTRAF, vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, e dessa situação resgatado. O detalhamento da iniciativa, no que tange à sua operacionalização, caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instância tripartite e paritária legitimamente incumbida de gerir o FAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Com vistas a evitar o desvirtuamento da assistência, prevê-se um prazo mínimo de um ano dentro do qual não há falar em repetição do benefício, semelhante ao que vige atualmente para o seguro-desemprego comum. Ademais, visando à necessária articulação entre as ações públicas de emprego, prevê-se o encaminhamento desse trabalhador para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, através do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

8. O impacto financeiro dessa medida de tão elevado mérito situa-se em torno de 0,02% do montante destinado ao programa do seguro-desemprego, tomando-se por base os dados relativos a 2001. É, entretanto, evidente seu profundo alcance social. Ademais, coaduna-se com os melhores esforços da comunidade de países que se fazem representar na Organização Internacional do Trabalho - OIT. O benefício aqui enfocado representa mais uma resposta positiva do Brasil no combate ao trabalho forçado, tema discutido na 89ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em junho de 2001, em Genebra, e rediscutido nas sessões posteriores do Conselho de Administração da OIT."

        3. Ressalta-se a urgência não apenas em razão do seu objeto, que, por si só, já justificaria a edição de uma medida provisória. De 1999 a 2001, segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego, foram retirados mais de 2.600 trabalhadores de situações análogas à escravidão e realizadas 77 operações móveis. Intensificando-se os esforços na repressão à exploração de mão-de-obra escrava e degradante, somente no primeiro semestre de 2002, foram libertados 841 trabalhadores em 19 operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel.

        4. Por sua vez, é inegável a relevância do assunto objeto da presente proposta pelos próprios fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre eles o da dignidade da pessoa humana. Portanto, com arrimo neste princípio, cumpre ao Estado, além de coibir o trabalho escravo, oferecer ao trabalhador condições mínimas de sobrevivência, sendo este o desiderato da presente proposta.

        Estamos convictos, Senhor Presidente, que a proposta de medida provisória ora submetida ao juízo de Vossa Excelência terá o condão de efetivar os meios mínimos de sobrevivência ao trabalhador que tenha sido retirado da condição análoga à de escravo.

Respeitosamente,

PAULO JOBIM FILHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO
Ministro de Estado da Justiça