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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial no 49/MME/MF/MPO

Brasília, 23 de agosto de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que estabelece exceção ao alcance do art. 2o da Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, com o objetivo de autorizar a aplicação de regras específicas para reajuste de preços de energia elétrica comercializada em leilões públicos, de que trata o art. 27 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, bem como para o repasse do referido reajuste aos consumidores finais, e implementa medidas urgentes e relevantes indicadas pelo Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução no 18, de 22 de junho de 2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE com a missão de propor aperfeiçoamentos do atual modelo.

        2. A Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real, em seu art. 2o, § 1o, prevê a nulidade de qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

        3. Com a presente proposta, pretende-se autorizar o reajuste de preços de energia elétrica acima referido em periodicidade inferior a um ano, nas condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Ministro de Estado de Minas e Energia.

        4. Estamos prestes a completar mais uma etapa rumo ao modelo competitivo na geração de energia elétrica, atendendo às orientações do governo de Vossa Excelência. Neste sentido, se observará a redução gradual dos Contratos Iniciais de energia elétrica, de que trata o inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, e a comercialização dessa energia em leilões públicos, medida que manterá uma sinalização de mercado aos potenciais ofertantes. A liberalização dos chamados Contratos Iniciais será feita gradualmente a partir de 2003, em montantes de 25% a cada ano, inclusive em 2004, 2005 e 2006, devendo ocorrer nova contratação por meio do mecanismo de leilão.

        5. Para a eficácia do mecanismo de leilão, saliente-se a manutenção de condições eqüitativas para os adquirentes de energia nos leilões públicos. A entrada em vigor dos novos contratos poderá elevar substancialmente o custo das distribuidoras de energia elétrica com a energia adquirida, visto que se poderá estabelecer um patamar mais elevado para os preços da energia elétrica gerada. Paralelamente, análises técnicas realizadas em conjunto pela área econômica do governo e pelo Ministério de Minas e Energia sugerem que a forma mais eficiente de ajustar a economia aos novos preços seria pela incorporação imediata dos novos valores, já a partir da vigência dos contratos originados do leilão público. Portanto, faz-se necessário permitir que as tarifas de fornecimento cobradas dos consumidores finais possam sofrer reajuste excepcional em um prazo inferior aos doze meses estabelecidos nos contratos de concessão das empresas distribuidoras de energia elétrica.

        6. O ajustamento das tarifas de suprimento, cobradas pelos geradores, está sincronizado com o das tarifas de fornecimento cobradas dos consumidores finais. Trata-se, assim, de conceder tratamento diferenciado para que seja novamente estabelecida a sincronização, conhecida no segmento como concatenação de datas de reajustes. Daí a necessidade de concessão de autorização para que os contratos a serem assinados em decorrência do leilão entre geradores e distribuidores contemplam a possibilidade de reajuste em prazo inferior a 12 meses. Deste modo, o primeiro reajuste do preço a ser cobrado pela energia poderá ocorrer em data compatível com o reajuste anual da tarifa de fornecimento das distribuidoras de energia elétrica. A partir do segundo reajuste seria mantida esta concatenação, o que evitaria que a compra da energia em novas bases trouxessem desequilíbrio entre as receitas e despesas mensais daquelas empresas e, por conseqüência, a imposição de perdas financeiras capazes de caracterizar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

        7. A medida é de caráter urgente, uma vez que a realização dos leilões de energia elétrica será a partir de 16 de setembro de 2002. E nesse período, quando compradores e vendedores firmarão contratos, estes devem conter, dentre outras cláusulas, as cláusulas de reajuste.

        8. A presente proposta tornará as empresas que pretendem adquirir energia nos leilões, indiferentes à forma de repasse dos custos da energia e sistemática de reajustes que virá compor as regras do leilão, viabilizando a mais ampla participação por parte dos concessionários de distribuição de energia elétrica. Portanto, a sociedade será beneficiada por uma sinalização mais eficiente, e pela expansão da oferta de energia com custos adequadamente dimensionados e mais acessíveis.

        9. Existe uma expectativa de que a venda desta energia nos leilões resultará em lucros adicionais para as empresas geradoras sob controle federal. Como trata-se de investimento já amortizado, decidiu Vossa Excelência, por sugestão da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, beneficiar os consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional, a título de retorno indireto considerando-se que concorreram para o financiamento daqueles investimentos. A proposta em apreço cria subvenção econômica que será financiada com os recursos oriundos do adicional de dividendos devidos à União pela ELETROBRÁS, realizados econômica e financeiramente por meio de suas subsidiárias com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos, previstos no art. 27 da Lei no 10.438, de 2002.

        10. Para efeito de cálculo do adicional de dividendos acima referido, serão consideradas apenas as receitas produzidas com a alienação em leilão da energia elétrica decorrente da redução gradual de contratações realizadas com base no inciso II do art. 10 da Lei no 9.648, de 1998. A partir de janeiro de 2003, 25% do volume negociado através dos contratos iniciais de fornecimento de energia, firmados entre geradoras e distribuidoras, ficarão disponíveis para venda em leilões públicos, ressalvados 50% deste volume, que servirá como margem para o gerenciamento de risco das empresas. O restante da energia deve ser, obrigatoriamente, vendido em leilões públicos.

        11. Importa registrar que o recolhimento dos dividendos pela ELETROBRÁS à União, far-se-á sem qualquer prejuízo aos acionistas privados.

        12. A concessão da subvenção somente será realizada quando houver adicional de dividendos, observada, ainda, a disponibilidade orçamentária para esta finalidade.

        13. O Ministério de Minas e Energia estabelecerá as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão a concessão da subvenção econômica e elaborará a proposta de orçamentária correspondente.

        14. Os segmentos de negócio envolvendo energia elétrica, estão classificados como Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização. Tanto a atividade de transmissão quanto a de distribuição são tratadas como monopólio natural, permanecendo como serviço público regulado e tarifado, com garantia do equilíbrio econômico e financeiro e com obrigação de permitir o livre acesso por parte dos diversos agentes do setor elétrico, características que pressupõem a separação entre transmissão e geração, pois são regimes diferentes. A atividade de Comercialização que atende consumidor livre é competitiva, por conta e risco do agente, não sendo razoável que seja exercida por agente que desempenha atividade regulada, com garantia de equilíbrio econômico e financeiro, sob pena de contaminação dos diferentes custos e riscos.

        15. Neste caso, não será permitido à concessionária ou permissionária de distribuição praticar preços diferentes das tarifas publicadas, a não ser que estes sejam inferiores às tarifas, e desde que a oferta seja feita de forma isonômica a todos os consumidores de uma mesma classe de consumo, não podendo afetar os níveis tarifários das demais classes, nem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Também será vedada à concessionária o atendimento a consumidores localizados em outra área de concessão.

        16. Como é de conhecimento de Vossa Excelência, a produção de energia elétrica no Brasil é predominantemente de base hidrelétrica e, por isso, carrega o risco intrínseco de insuficiência de geração por condições hidrológicas desfavoráveis. No sentido de diversificar as fontes de geração e ao mesmo tempo conferir maior segurança ao suprimento de energia elétrica, foi instituído, pelo Decreto no 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, o Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT.

        17. Por esse Programa conferiram-se benefícios às empresas que se dispusessem a construir termelétricas, com data de entrada em operação comercial até junho de 2003. Esta data sofreu algumas alterações e as prerrogativas do PPT foram estendidas às empresas que entrarem em operação comercial até 31 de dezembro de 2004.

        18. Entretanto, o custo de geração de energia termelétrica a gás natural não tem se mostrado competitivo e por esta razão foi estabelecido um Valor Normativo mais elevado para esta geração de forma a permitir o repasse do custo adicional aos consumidores. Essa alternativa penalizava apenas os consumidores de distribuidoras que adquirissem energia térmica. Uma distribuidora que optasse por contratar apenas com geradoras hídricas poderia oferecer preços mais baixos a seus consumidores.

        19. Dessa forma, o Comitê de Revitalização, no âmbito da Câmara de Gestão da Crise do Setor Elétrico - GCE, decidiu implementar mecanismos que viabilizassem os empreendimentos termelétricos a serem implantados nos próximos anos, ou seja, aqueles integrantes do PPT. O mecanismo mais adequado foi subsidiar o gás natural por período de quinze anos, utilizando-se, para tanto, recursos arrecadados com a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre os combustíveis.

        20. Nesse contexto, é de se destacar que a possibilidade de utilização de recursos da CIDE para pagamento de subsídios ao preço ou ao transporte de gás natural conta com amparo legal, nos termos da Emenda Constitucional no 9. Ressalte-se que criação desse subsídio não deverá impactar as metas de superávit fiscais do Governo, uma vez que a CIDE tem sua arrecadação integralmente vinculada.

        21. Finalmente, convém mencionar que o montante de recursos a serem utilizados, anualmente, será o mínimo suficiente para conferir a necessária segurança ao suprimento de energia elétrica ao País, cabendo aos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda o estabelecimento de normas complementares para a concessão do subsídio.

        22. Estas as razões pelas quais submetemos a Vossa Excelência a presente proposta, certo de que se trata de medida de alta relevância e inegável urgência.

Respeitosamente,

FRANCISCO GOMIDE
Ministro de Estado de Minas e Energia

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda


GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão