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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial Nº 346/MP/CCIVIL-PR

Brasília, 2 de outubro de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que dispõe sobre a instituição, pelo candidato eleito para o cargo de Presidente da República, de equipe de transição governamental.

        2. Tal medida tem por objetivo permitir a atuação conjunta de integrantes da equipe designada pelo Presidente eleito com a Administração corrente, garantindo à nova Administração a oportunidade de atuar no programa de governo do novo Presidente da República desde o primeiro dia do seu mandato, preservando a sociedade do risco de descontinuidade de ações de grande interesse público.

        3. Estudos conduzidos pela Casa Civil da Presidência da República apontam para a necessidade e oportunidade de se institucionalizar e organizar processo de transição governamental, conferindo transparência e ética às atividades desenvolvidas, principalmente àquelas realizadas durante o período que compreende a promulgação do resultado da eleição presidencial e a efetiva posse do Presidente eleito.

        4. O fluxo de informações durante o período de transição é especialmente crítico e a preparação antecipada de conjunto de informações necessárias ao trabalho da equipe de transição vem sendo providenciada pela Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em atuação conjunta com os demais Ministérios.

        5. A primeira providência na estruturação do processo de transição presidencial já foi tomada, qual seja o estabelecimento de norma para o fornecimento de informações aos partidos, aos candidatos e mesmo a pré-candidatos ao cargo de Presidente da República, por meio do Decreto no 4.199, de 16 de abril de 2002. Outras ações vêm sendo adotadas para que, constituída a equipe de transição pelo candidato eleito, esta conte com todo o aparato operacional, logístico e administrativo necessário.

        6. Dando seqüência à estruturação do processo de transição, a anexa proposta de Medida Provisória, que garante ao candidato eleito o direito de constituir equipe de transição e cria cinqüenta cargos em comissão, de exercício privativo dos membros da referida equipe, será mais um passo no caminho de transição ética, transparente e democrática do Governo de Vossa Excelência ao de seu sucessor.

        7. Visa, ainda, a presente proposta atualizar a redação contida no art. 1º da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, alterado pelo art. 5º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e cria os cargos em comissão necessários ao atendimento, nos termos propostos, aos três ex-Presidentes que estarão habilitados a partir de janeiro de 2003.

        8. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, pode ser considerado atendido, uma vez que as despesas relativas à criação dos cinqüenta cargos em comissão CETG, estimadas em R$ 850.071,30 (oitocentos e cinqüenta mil, setenta e um reais e trinta centavos), até 10 de janeiro de 2003, bem assim as decorrentes da criação dos seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, da ordem de R$ 559.300,00 (quinhentos e cinqüenta e nove mil e trezentos reais) para o exercício de 2003, serão obrigatoriamente compensadas mediante a extinção e a vedação temporária do provimento, no âmbito do Poder Executivo federal, de cargos e funções comissionadas em quantitativos cujos montantes de remuneração e encagos corresponderão, em bases mensais, no mínimo, aos gastos equivalentes que ora se propõe criar.

        9. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam nossa proposição.

 Respeitosamente,

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

PEDRO PARENTE
Chefe da Casa Civil da Presidência da República