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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 E.M.I. no 304-A MF/MT/AGU/CCIVIL

Em 12 dezembro de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Alguns Estados da federação brasileira empreenderam, ao longo dos últimos anos, obras de manutenção e de melhorias nas estradas de rodagem federais. Algumas destas obras foram executadas ao abrigo de convênios e com planos de trabalho e de aplicação claramente especificados, definindo as responsabilidades da União e dos Estados. Entretanto, há outras obras que foram realizadas sem o abrigo de convênios ou no abrigo desses, mas sem planos de trabalho e de aplicação, ou fora dos limites e especificações nesses estabelecidos. Este segundo conjunto de obras foi executado por conta e risco dos Estados.

        2. Neste contexto, é recomendável que a União transfira o domínio de tais estradas aos Estados – descentralizando-as – de modo que esses continuem a efetuar os dispêndios em causa, mas fazendo-os em coisas imóveis suas. No ensejo, afigura-se razoável repassar aos Estados, quando da transferência de domínio aludida, montante pecuniário suficiente à pronta e plena continuidade das obras de manutenção e de melhorias necessárias à boa conservação das estradas objeto da transferência pretendida. Isso em que pese inexistir qualquer obrigação da União para com os Estados em decorrência das obras por esses empreendidas nas rodovias federais.

        3. Para tanto, submetemos ao elevado crivo de Vossa Excelência projeto de medida provisória que "Dispõe sobre a transferência da União para o Estados e o Distrito Federal de parte da malha rodoviária sob jurisdição federal, nos casos que especifica, e dá outras providências."

        4. O projeto em causa permite à União transferir, a título de descentralização da sua malha rodoviária, o domínio de até dezoito mil quilômetros da malha rodoviária federal. A transferência ocorrerá de comum acordo entre União, Estados e Distrito Federal, recaindo, apenas e tão-somente, sobre as rodovias que o Ministério dos Transportes não considere estratégicas.

        5. A transferência de domínio ensejará repasse de recursos proporcional à quantidade de quilômetros transferidos, recursos esses oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001. Vale ressaltar que a própria Constituição prevê como possível destinação da CIDE o "financiamento de programas de infra-estrutura de transportes" (cf. alínea "c" do inciso II do § 4o do art. 177 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 33, 11 de dezembro de 2001).

        6. O repasse em questão será feito em até dez dias úteis após a assinatura do termo de transferência de domínio, limitado ao montante de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) por quilômetro de rodovia federal transferido.

        7. Há mais. A assinatura do termo de transferência fica condicionado à: (1) declaração pelo Estado ou pelo Distrito Federal de que todas as despesas realizadas em rodovias federais foram efetuadas por sua conta e ordem, não constituindo obrigação da União; (2) adimplência do Estado ou do Distrito Federal no que se refere ao pagamento de dívidas e demais obrigações financeiras para com a União; e (3) renúncia em juízo ao direito em que se funda eventual ação contra a União em que se pretenda ressarcimento ou indenização por despesas incorridas com rodovias federais.

        8. É bom destacar que, segundo recomendam os ditames do regime democrático, buscar-se-á entendimento não só com os Governadores cujos mandatos estejam em curso, como também com os Governadores eleitos em outubro de 2002, que tomarão posse em 1o de janeiro de 2003. E far-se-á isso mormente nos casos em que houve solução de continuidade na linha político-partidária investida do Poder Executivo estadual, isto é, nos casos em que o Governador eleito é de orientação político-partidária diversa daquela a que se filia o atual Governador. Não havendo consenso entre o Governador atual e o eleito, a União fará uso – com redobrada prudência – do espaço de discricionariedade que possui para firmar ou não o termo de transferência de domínio a que se refere o projeto de medida provisória.

        9. Destacamos, ainda, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que o projeto de medida provisória ora apresentado versa temática de inquestionável relevância, porquanto em muito concorre para com uma salutar redistribuição de tarefas entre os entes da federação brasileira. O projeto prestigia a capacidade de os Estados gerirem as estradas existentes em seus territórios, conforme recomenda o princípio da subsidiariedade inerente às federações democráticas contemporâneas. Sim, se acaso os Estados podem desempenhar – e bem – uma dada tarefa, é imperioso que a União limite-se tão-só a amparar supletivamente os Estados se e quando for o caso. É o que se pretende – conforme antes demonstrado – no caso vertente, porquanto a União repassará o domínio e o cuidado para com boa parte da malha rodoviária existente nos territórios dos Estados, auxiliando-os, já em um primeiro momento, com considerável aporte de recursos financeiros.

        10. Enfim, a matéria é urgente, porquanto há anos tramitam no Congresso Nacional proposições legislativas correlatas à temática enfocada no projeto ora apresentado à Vossa Excelência, tal como o Projeto de Lei no 1.176, de 1995 ("Estabelece os princípios e as diretrizes para o Sistema Nacional de Viação e dá outras providências."), apresentado pelo Poder Executivo. Sim, a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a "existência de projeto de lei sobre a matéria, antes de provar a falta de urgência, pode evidenciá-la, se o processo legislativo não se ultima no tempo em que o Poder competente razoavelmente reputa necessário à vigência da inovação proposta, que, de qualquer modo, ficará sujeita à decisão final, ex tunc, do Congresso Nacional." (cf. Voto do Relator no Supremo Tribunal Federal, ADInMC no 526-0/DF, Tribunal Pleno, Rel.: Min.: Sepúlveda Pertence, DJ de 05.03.1993).

        11. Há mais: o entendimento jurisprudencial referido foi consagrado – como orientação de Governo – no Decreto no 4.176, de 28 de março de 2002, que assim dispõe no § 1o do seu art. 40: "Caso se verifique demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configuradas a relevância e a urgência, propor a edição de medida provisória."

        12. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões em face de que nos permitimos submeter a Vossa Excelência o anexo projeto de medida provisória.

Respeitosamente,

PEDRO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
JOÃO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUSA
Ministro de Estado dos Transportes
 

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Advogado Geral da União

 

PEDRO PARENTE
Chefe da Casa Civil da Presidência da República