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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMF/EMI/MPV/MI/MAPA/MDA/PRONAF/PROCERA/No 260

Brasília, 25 de outubro de 2002.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, com vistas precipuamente à alteração das Leis nos 10.464, de 24 de maio de 2002, e 10.437, de 25 de abril de 2002, que dispõem sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, em especial as contratadas sob a égide do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, além da adoção de outras medidas de interesse do setor rural.

2. As alterações propostas, que se traduzem em mais uma tentativa de equacionar em definitivo o endividamento dos produtores rurais, complementarmente ao rol de ações no mesmo sentido iniciadas com a Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, consistem em:

a) prorrogar para 31 de março de 2003 os prazos estabelecidos na Lei no 10.464, de 2002, e no art. 3o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para o encerramento das renegociações das dívidas e regularização de obrigações em atraso;

b) suprimir a exigência do pagamento mínimo de dez por cento das prestações vencidas, para efeito de renegociação de dívidas do PROCERA, prevista no art. 4o da Lei no 10.464, de 2002;

c) elevar de R$15.000,00 (quinze mil reais) para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o valor do financiamento rural a ser objeto de renegociação na forma do art. 8o da Lei no 10.464, de 2002, quando se tratar de dívidas de operações de investimento amparadas por recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, aplicando-se os benefícios ali consubstanciados à parcela do saldo devedor, ou da prestação, que corresponda ao limite de R$15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

d) dispensar os mutuários localizados na região semi-árida, no caso de renegociação de dívidas ao amparo de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, da exigência do pagamento mínimo de dez por cento das prestações vencidas até 26 de maio de 2002 (dia anterior ao da publicação da Lei nº 10.464, de 2002), em lugar de 31 de março de 2002, de que trata o art. 8º, inciso I, alínea "e", da Lei nº 10.464, de 2002, repactuando-se portanto o total das obrigações vencidas;

e) autorizar, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que se enquadram no art. 2o da Lei no 10.437, de 2002, a substituição dos encargos financeiros pactuados pelos encargos estabelecidos nos termos do caput do referido art. 2o, a partir da data em que for publicada a Medida Provisória até 31 de março de 2003, aplicando-se esta disciplina também às prestações vencidas;

f) autorizar a concessão de crédito, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, nas mesmas condições do § 2o do art. 4o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para aquisição dos títulos do Tesouro Nacional necessários à contratação de operação segundo a aludida Resolução no 2.471/98 (PESA), relacionada com dívidas de crédito rural contraídas com recursos alheios a esses Fundos, que se enquadrem naquela Resolução e que envolvam projetos localizados em uma dessas três Regiões;

g) autorizar os bancos oficiais federais, a seu exclusivo critério, a retardar ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em projetos localizados em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades para resgate ou ampliação da capacidade de geração de renda dos agricultores.

3. Por oportuno, visando solucionar problemas verificados durante a implementação do disposto no art. 2o, inciso I, da Lei no 10.437, de 2002, estamos sugerindo atribuir-lhe nova redação, no sentido de que a aplicação do teto fixado para o IGP-M no PESA seja feita com base na variação mensal (e não anual) desse índice.

4. Em sua maioria, as medidas ora cogitadas constituem respostas a demandas de representantes de classes política e produtora, com o fito de ampliar o rol de produtores atendidos com os benefícios do processo de alongamento/renegociação de dívidas patrocinado pelo governo de Vossa Excelência, reabilitando-os, por conseguinte, à obtenção de novos créditos para seus empreendimentos.

5. O impacto financeiro das disposições que dizem respeito aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos exercícios de 2002 a 2004, será suportado da maneira a seguir:

a) em 2002, no total de R$48.300.000,00 (quarenta oito milhões e trezentos mil reais), pela redução dos limites de ampliação previstos no inciso II do art.2º do Decreto nº 4.415, de 9.10.2002;

b) em 2003, no montante, de R$31.400.000,00 (trinta e um milhões e quatrocentos mil reais), pela diferença entre o valor constante da proposta orçamentária para o exercício de 2003 - R$1.204.000.000,00 (um bilhão, duzentos e quatro milhões de reais) - e o valor estimado mais recentemente a título de resultado desses Fundos Constitucionais - R$1.506.700.000,00 (um bilhão, quinhentos e seis milhões e setecentos mil reais);

c) o orçamento de 2004 deverá prever resultados dos Fundos Constitucionais consistentes com o impacto derivado dos dispositivos ora propostos, na ordem de, R$26.500.000,00 (vinte e seis milhões e quinhentos mil reais).

6. Quanto às medidas relativas às operações do PROCERA e do PRONAF com recursos fora dos Fundos Constitucionais, não há impacto adicional sobre os valores apurados à época da edição da Medida Provisória nº 24, de 23 de janeiro de 2002, que deu origem à Lei nº 10.464, de 2002, ressaltando-se que, no caso do PROCERA, a retirada da obrigatoriedade do pagamento de 10% sobre as prestações vencidas não causa impacto porquanto tal exigência não foi considerada quando da realização dos respectivos cálculos.

7. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.

Respeitosamente,

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

MARCOS VINICIUS PRATINI DE MORAES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

LUCIANO BARBOSA
Ministro de Estado da Integração Nacional

JOSÉ ABRÃO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário

PEDRO PARENTE
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República