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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 217/MP/MJ

 

Brasília, 4 de julho de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que dispõe sobre a criação de seis mil cargos de Guarda de Polícia Federal, na Carreira Policial Federal; de trezentos e cinqüenta de Especialista em Informações Policiais; oitocentos de Auditor-Fiscal da Previdência Social; um cargo comissionado de Natureza Especial e cento e dezessete de Direção e Assessoramento Superiores – DAS; noventa Gratificações Temporárias SIPAM – GTS; e quinze Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança e do Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal – DPF.

        2. A edição de Medida Provisória se justifica em função da relevância e da urgência das medidas nela tratadas, que complementam as que já vêm sendo adotadas pelo Governo Federal, em caráter emergencial, para dar suporte às áreas de segurança pública e de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e aos órgãos e entidades que estão sendo estruturados, como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e a Agência Nacional de Aviação Civil e que devem ser adotadas antes que se inicie o prazo de que trata o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que considera nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de cada um dos Poderes da União.

        3. A proposta de criação dos cargos de Guarda de Polícia Federal, de nível intermediário, e de Especialista em Informações Policiais, de nível superior, tem a finalidade precípua de concretizar, em instrumento formal, o atendimento às necessidades decorrentes das medidas relativas à segurança, permitindo o cumprimento efetivo das competências permanentes de garantia da segurança pública a cargo da Polícia Federal, conforme disposto nos incisos I a IV do § 1º do art. 144 da Constituição.

        4. A criação desses cargos será fundamental à efetividade, eficácia e eficiência da gestão do DPF, imprimindo à estrutura de pessoal a dinâmica e flexibilidade necessárias à execução das múltiplas tarefas daquele Departamento, suprindo a lacuna deixada pela inexistência de quadros de policiamento ostensivo e de suporte aos órgãos e entidades que exerçam poder de polícia, particularmente as ações de inspeção, fiscalização e auditoria, e às atividades dos entes governamentais nas áreas de fronteira, marítimas e aeroportuárias, além da produção de informações especializadas que subsidiarão as ações de segurança pública.

        5. Ainda para atender às demandas da área de segurança pública, propõe-se a criação de um Plano Especial de Cargos de Gestão Administrativa do Departamento de Polícia Federal, composto dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, enquadrando-se os servidores de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos. Com isso, esses servidores pertencerão a um plano diferenciado dos demais servidores públicos, em virtude do reconhecimento da peculiaridade das atribuições que desempenham, que exigem conhecimentos específicos, necessários apenas a essa clientela.

        6. Quanto à proposta de criação dos cargos de DAS, visa ao fortalecimento institucional do recém instalado Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de forma a possibilitar a continuidade do exercício de suas competências e de suas responsabilidades, como órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário, integrante do Sistema Federal de Viação e, ainda, suprir, em caráter emergencial, à carência de cargos em comissão no âmbito do Ministério da Defesa.

        7. Como medida de apoio às atividades do SIPAM foram criadas as Gratificações Temporárias SIPAM – GTS e as Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança destinadas aos servidores designados para ter exercício nos Centros Regionais daquele Sistema.

        8. Quanto ao custo de implementação desta Medida Provisória é importante ressaltar que os novos cargos efetivos criados não serão providos no presente exercício, uma vez que deverá ser considerado o tempo necessário para realização do concurso público e, além desse impedimento, a vedação de novos ingressos em período eleitoral, a não ser que possa ser caracterizado como situação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Ainda assim, nos exercícios subseqüentes o preenchimento desses cargos, via concurso público, fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do exercício em que se dará o ingresso desses servidores.

        9. Isso considerado, a despesa decorrente da edição desta Medida Provisória importa R$ 3,5 milhões em 2002; R$ 189,3 milhões em 2003, considerando o provimento dos cargos efetivos somente a partir do mês de abril; e R$ 244,0 milhões em 2004.

        10. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2002 foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2002, quer em funcional específica dos Ministérios dos Transportes, da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, quer em programas e projetos que estão sendo cancelados e que permitirão que seja feita a compensação. Essas despesas e as decorrentes de provimentos de novos cargos em 2003 constarão do Projeto de Lei Orçamentária Anual para aquele exercício, em fase de elaboração, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

        11. Nos exercícios de 2004 e subseqüentes, a despesa estimada de R$ 244,0 milhões representa um acréscimo R$ 54,7 milhões em relação a 2003, montante que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, o que se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

        12. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão

MIGUEL REALE JUNIOR
Ministro de Estado da Justiça