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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 216/MP/MS

Brasília, 4 de julho de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória que dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde, no Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

        2. A proposta, que ora apresentamos, contribuirá para o reordenamento das atividades de supervisão, controle e avaliação do sistema de saúde, mediante atribuições bem definidas na forma de atuação do Ministério da Saúde, cujo fundamento é a ampliação do conceito dessas atividades e a sua colocação em patamares adequados, compatíveis com a condição de serem executadas por um órgão federal.

        3. A medida tem como objetivo dar condições para o cumprimento ao disposto no art. 197 da Constituição e nos artigos 16 e 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que regula, em todo território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, e, desta forma, atender, também, determinações e recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União.

        4. A criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde justifica-se pela necessidade imperiosa de intensificar e integrar esforços e ações que viabilizem a execução de programas e projetos prioritários do Governo Federal, com vistas a permitir que o Ministério da Saúde, mediante o fortalecimento de suas capacidades gestora, reguladora e fiscal, cumpra seu papel frente aos novos desafios que se apresentam para o setor saúde na atualidade.

        5. A Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde, composta pelo cargo efetivo de Especialista em Supervisão e Avaliação de Saúde, de nível superior, envolve as ações reguladoras do Sistema Único de Saúde, propiciando o aprimoramento dos processos e resultados da assistência prestada aos usuários.

        6. Os vencimentos dos cargos compõem-se de parcela fixa representada por um vencimento básico e de parcela variável, constituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade de Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde – GDASS, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva Carreira, no Ministério da Saúde, no limite máximo de trinta por cento do vencimento básico, em função do desempenho individual, e vinte por cento do maior vencimento do cargo, a título de desempenho institucional.

        7. Quanto ao custo de implementação desta Medida Provisória, é importante ressaltar que os novos cargos efetivos criados não serão providos no presente exercício, uma vez que deverá ser considerado o tempo necessário para realização do concurso público e, além desse impedimento, a vedação de novos ingressos em período eleitoral, a não ser que possa ser caracterizado como situação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Ainda assim, nos exercícios subseqüentes o preenchimento desses cargos, via concurso público, fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do exercício em que se dará o ingresso desses servidores.

        8. Isso considerado, para o ano de 2002 não haverá despesa decorrente da edição desta Medida Provisória; em 2003, a despesa será de R$ 14,0 milhões, considerando o provimento dos cargos efetivos somente a partir do mês de abril; e em 2004, R$ 18,2 milhões.

        9. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que não haverá despesas no presente exercício e as decorrentes de provimentos de novos cargos em 2003 constarão do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2003, em fase de elaboração, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

        10. Nos exercícios de 2004 e subseqüentes, a despesa estimada de R$ 18,2 milhões representa um acréscimo R$ 4,2 milhões em relação a 2003, montante que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, o que se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos, cabendo ainda ressaltar que, em qualquer hipótese, os provimentos ficarão condicionados à existência dos recursos necessários na Lei de Orçamento Anual do exercício considerado.

        11. Esses são, Senhor Presidente, os fundamentos da proposta ora submetida à apreciação de Vossa Excelência, que, acreditamos, representará meio relevante para o alcance dos objetivos do Ministério da Saúde.

Respeitosamente,

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão

BARJAS NEGRI

Ministro de Estado da Saúde