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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MF 00211 EM MPV PIS PASEP

Brasília, 29 de agosto de 2002.

          Excelentíssimo Senhor Presidente da República

        Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória que dispõe sobre a não cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre os procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos, para fins tributários; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídica, a legislação aduaneira, e dá outras providências.

        2.   A proposta, de plano, dá curso a uma ampla reestruturação na cobrança das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento. Após a instituição da cobrança monofásica em vários setores da economia, o que se pretende, na forma desta Medida Provisória, é, gradualmente, proceder-se à introdução da cobrança em regime de valor agregado – inicialmente com o PIS/Pasep para, posteriormente, alcançar a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

        3.   O modelo ora proposto traduz demanda pela modernização do sistema tributário brasileiro sem, entretanto, pôr em risco o equilíbrio das contas públicas,  na estrita observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito, constitui premissa básica do modelo a manutenção da carga tributária correspondente ao que hoje se arrecada em virtude da cobrança do PIS/Pasep.

        4.    Cumpre esclarecer que qualquer alteração que tenha por premissa manter o montante arrecadado implica, necessariamente, a redistribuição da carga tributária entre setores.

        5.    No caso específico do setor agroindustrial, constata-se uma significativa relevância na aquisição de insumos que, no modelo proposto, não resultaria em transferência de créditos, porquanto não estão sujeitos à tributação – como é o caso de insumos adquiridos de pessoas físicas.

        6.    Isto posto, optou-se por conceder um crédito presumido no montante correspondente a setenta por cento das aquisições de insumos feitas a pessoas físicas, com vistas a minorar o desequilíbrio entre débitos e créditos. Esse crédito presumido será adicionado aos créditos naturalmente já admitidos no modelo.

        7.    Para fins de controle do crédito presumido, a Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer limites, por espécie de bem ou serviço, para o valor das aquisições realizadas.

        8.    Sem prejuízo de convivência harmoniosa com a incidência não cumulativa do PIS/Pasep, foram excluídos do modelo, em vista de suas especificidades,  as cooperativas, as empresas optantes pelo Simples ou pelo regime de tributação do lucro presumido, as instituições financeiras e os contribuintes tributados em regime monofásico ou de substituição tributária.

        9.   A alíquota foi fixada em 1,65% e incidirá sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, admitido o aproveitamento de créditos vinculados à aquisição de insumos, bens para revenda e bens destinados ao ativo imobilizado, ademais de, entre outras, despesas financeiras.

        10.  Até o final do exercício de 2003, o Poder Executivo deverá submeter, ao Congresso Nacional, proposta estendendo à COFINS o modelo adotado para o PIS/Pasep, tendo em conta a experiência construída a partir do modelo ora proposto.         

        11.  Os arts. 13 a 19 dispõem sobre as hipóteses em que a autoridade administrativa, apenas para efeitos tributários, pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos, ressalvadas as situações relacionadas com a prática de dolo, fraude ou simulação, para as quais a legislação tributária brasileira já oferece tratamento específico.

       12.   O projeto identifica as hipóteses de atos ou negócios jurídicos que são passíveis de desconsideração, pois, embora lícitos, buscam tratamento tributário favorecido e configuram abuso de forma ou falta de propósito negocial.

       13.   Os conceitos adotados no projeto guardam consistência com os estabelecidos na legislação tributária de países que, desde algum tempo, disciplinaram a elisão fiscal.

        14.  Os arts. 15 a 19 dispõem sobre os procedimentos a serem adotados pela administração tributária no tocante à matéria, suprindo exigência contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.

        15.  As propostas constantes dos arts. 20 a 23 objetivam ampliar a possibilidade de pagamento de débitos passados, de responsabilidade das pessoas jurídicas em geral, cabendo ressaltar que o pagamento dar-se-á em cota única até o último dia útil de setembro de 2002, além de permitir que, nos casos de lançamentos de ofício, possa o sujeito passivo, mediante depósito da respectiva importância, apresentar impugnação em relação aos valores de que discordar.

        16.  O art. 24 permite que as entidades de natureza previdenciária possam realizar, em cota única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002, o pagamento de seus débitos nas condições estabelecidas no caput do art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001.

        17.  Os arts. 25 a 28 instituem regime especial de parcelamento de débitos do Pasep, sem exigibilidade suspensa, relativos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem assim às suas autarquias e fundações públicas.

        18.  O art. 29 pretende instituir presunção legal que caracterize operações por conta e ordem de terceiros, com o objetivo de criar instrumento mais eficaz para o combate efetivo de fraudes fiscais praticadas em operações de comércio exterior.

        19.  O art. 30 disciplina a prestação de informações por empresas de transporte internacional, relativamente a tripulantes e passageiros, com a finalidade de estabelecer controle aduaneiro mais eficaz.

        20.  O art. 31 institui a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na saída dos produtos que menciona, visando evitar a acumulação de créditos, o que implica atribuir melhores condições operacionais e de fluxo financeiro para as empresas nacionais, tornando-as mais competitivas, inclusive mediante redução de preços de seus produtos. Registre-se, por oportuno, que essa suspensão é estendida às empresas preponderantemente exportadoras, nos termos e condições que serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com vista a apoiar a atividade exportadora nacional.

        21.  O art. 32 adapta a legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às especificidades do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), retirando restrições fiscais que impedem seu adequado e desejado crescimento. Assim, se estabelece um regime especial de tributação que, à opção do contribuinte, disciplinará os fatos geradores futuros. De igual modo, por analogia a tratamento dispensado a entidades de previdência complementar, o inciso II do § 6º desse artigo dispõe sobre o pagamento dos valores devidos das contribuições para o PIS e a Cofins em relação aos fatos geradores ocorridos  até agosto de 2002, com dispensa de multa e de juros moratórios.

        22.  O art. 33 estabelece penalidades para as pessoas jurídicas que descumprirem  as normas regulamentadoras do art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que trata do fornecimento periódico de informações financeiras para a autoridade fiscal.

        23.  Por sua vez, o art. 34 dispõe sobre as penalidades aplicáveis às hipóteses de não atendimento, total ou parcial, de requisições efetuadas, em virtude do disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001, tornando-as, assim, compatíveis com a relevância dessas informações para um efetivo combate à evasão fiscal.

        24.  O art. 35 promove ajustes na determinação da base de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelas entidades fechadas de previdência complementar, em conformidade com as peculiaridades desse setor.

        25.  O art. 36 aperfeiçoa a legislação do PIS/Pasep e da Cofins aplicável às sociedades cooperativas.

        26.  O art. 37, ao permitir a remuneração dos dirigentes de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sem que haja prejuízo em relação ao tratamento tributário vigente, contribui para o desenvolvimento dessas entidades, cuja importância social é inequívoca.

        27.  O art. 38 trata dos efeitos tributários decorrentes das recentes alterações, efetuadas pelo Banco Central do Brasil, relativamente aos critérios de valoração dos títulos pertencentes a instituições financeiras, conferindo-lhes tratamento neutro, sob o ponto de vista fiscal.

        28.  O art. 39 estabelece, igualmente, a neutralidade tributária nas operações de reorganização societária e, ao mesmo tempo, adequado controle fiscal para o acompanhamento dessas operações.

        29.  O art. 40 eleva de oito para nove por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mantendo a carga atual, haja vista que, até 31 de dezembro do corrente ano, vige um adicional de um por cento. Com isso, evita-se significativa perda de arrecadação, que poderia por em risco o equilíbrio fiscal dos anos vindouros.

        30. Objetivando estimular o cumprimento das obrigações tributárias por parte das pessoas jurídica, é instituído, por meio do art. 41, bônus de adimplência fiscal, que irá beneficiar aqueles que se mantêm em dia com o pagamento de seus tributos e contribuições devidos à Secretaria da Receita Federal. Ressalte-se que o referido Bônus corresponde a um ponto percentual da alíquota da CSLL, o que guarda consonância com aumento da alíquota previsto no art. 40.

        31.  Os arts. 42 a 45 instituem mecanismos de estímulo à pesquisa e à inovação tecnológica, indispensáveis à construção do projeto de desenvolvimento brasileiro.

        32.  O art. 46 estabelece procedimentos contábeis que assegurem adequado controle fiscal relativo aos ajustes decorrentes da aplicação das normas de preços de transferência de que trata o art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996.

        33.          O art. 47 dispõe sobre as hipóteses e condições para a realização de procedimento fiscal em relação a um mesmo contribuinte, período de apuração e tributo.

        34.  O art. 48 aperfeiçoa o controle sobre a evolução patrimonial de ocupantes de cargos comissionados no setor público.

        35   O art. 49 institui mecanismo que simplifica os procedimentos de compensação, pelos sujeitos passivos, dos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, atribuindo maior liquidez para seus créditos, sem que disso decorra perda nos controles fiscais.

        36.  O art. 50 dispõe sobre as operações de exportações efetivas, sem que, contudo, ocorra a saída física do território nacional do produto exportado, pondo termo a divergências e equívocos interpretativos em relação à matéria.

        37.   Os arts. 51 a 54 estabelecem um importante conjunto de medidas destinadas a combater as fraudes praticadas nos setores de produção e comercialização de cigarros.

        38.  O art. 55 constitui norma programática, cujo propósito é condicionar as Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda, firmada pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), quanto à obrigatoriedade de inclusão de cláusula denominada "tax sparing", por meio da qual os incentivos fiscais constituídos em um país, nas hipóteses de operações entre países signatários, não serão anulados pela incidência tributária no outro.

        40.  O art. 56 promove a simplificação dos procedimentos adotados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

        41.  O art. 57 define, com clareza, a base de incidência dos encargos devidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de pagamentos ou parcelamentos efetuados por força de norma de caráter exonerativo, a partir de 15 de maio de 2002.

        42.  As alterações propostas por meio do art. 58 objetivam estabelecer regras precisas nos casos de lançamento de ofício baseado em omissão de renda detectada por meio de movimentação financeira de origem não comprovada, nas hipóteses de utilização de interposta pessoa ou de contas conjuntas.

        43.  Os arts. 59 e 60 visam aperfeiçoar a legislação aduaneira no que concerne à prevenção e ao combate à fraudes.

        44.  Com relação ao atendimento das condições e restrições estabelecidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cumpre esclarecer que: a) a introdução  da incidência não cumulativa na cobrança do PIS/Pasep, prevista nos arts. 1º a 7º, é  rigorosamente neutra do ponto de vista  fiscal, porquanto a alíquota estabelecida para esse tipo de incidência foi projetada, precisamente, para compensar o estreitamento da base de cálculo; b) as prorrogações de prazos e ampliações de hipóteses, referidas nos arts. 20, 21 e 23 a 28,  referem-se à recuperação de débitos de anos anteriores, não contemplada no orçamento do ano em curso; c) a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 31 não resulta perda de arrecadação, dado que propicia, tão-somente, o seu diferimento, além de, pelo ganho de fluxo atribuído às empresas, irá, em verdade, incrementar seus negócios e, por conseguinte, a geração de receitas públicas; d) os ajustes promovidos por meio dos arts. 32, 35 e 36 não se vinculam a qualquer previsão de receita para o ano em curso e têm resultado neutro do ponto de vista da arrecadação; e) os ajustes previstos nos arts. 38, 39 e 46 buscam eliminar qualquer viés de origem tributária, nas operações que especifica, sem que haja ganhos ou perdas de arrecadação; f) o bônus instituído por meio do art. 41 e os benefícios previstos nos arts. 42 a 44 correspondem a perdas inexpressivas  se confrontadas com o ganho propiciado por meio da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos do art. 40.

        45.  A relevância e a urgência que justificam a edição dessa  Medida Provisória foram esclarecidas ao longo desta Exposição de Motivos, quando da descrição dos objetivos de cada uma das normas que a integram.

        46.  Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência a presente proposta de edição de Medida Provisória.

Respeitosamente,

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda