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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial no 200 /MP/MD

 Brasília, 26 de junho de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo – GECTA, a serem pagas aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – DACTA.

        2. A edição de Medida Provisória se justifica em função da relevância e da urgência do assunto nela tratado, que apesar de ter sido objeto do Projeto de Lei nº 6.030, de 2002, encaminhado ao Congresso Nacional por intermédio da Mensagem Presidencial nº 1.499, de 28 de dezembro de 2001, não foi apreciado em tempo naquela Casa, gerando o risco de prejuízos para os servidores por ele abrangidos, em função do prazo de que trata o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que considera nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de cada um dos Poderes da União.

        3. Os servidores do grupo DACTA exercem atribuições de grande responsabilidade e complexidade, no que diz respeito à defesa aérea e ao controle de tráfego aéreo, que são atividades desenvolvidas exclusivamente pelo Estado. No entanto, a baixa remuneração desses profissionais tem sido destaque, inclusive na imprensa, ocasionando situações de necessidade de exercício de atividades paralelas, o que agrava o quadro de estresse e fadiga física e psicológica de que são acometidos os que atuam nessa área, colocando em risco a segurança dos vôos.

        4. O Grupo DACTA, criado pelo Decreto nº 75.399, de 19 de fevereiro de 1975, tem a sua composição remuneratória formada pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Atividade-GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo – GDACTA, instituída por intermédio da Medida Provisória nº 870, de 27 de janeiro de 1995, constando hoje da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998.

        5. O que se propõe, em atendimento à política de governo de concessão de reajustes diferenciados e atualização dos modelos de remuneração é a substituição da GDACTA por novas gratificações, nos moldes daquelas criadas recentemente na Administração Pública Federal.

        6. Nesse sentido, tem sido implementada a revisão de diversas estruturas remuneratórias, abrangendo, principalmente, os servidores pertencentes às carreiras organizadas, com introdução e a consolidação de parcelas variáveis vinculadas ao desempenho institucional e ao individual, que permitem o reconhecimento das competências profissionais e a retribuição proporcional à contribuição do servidor para o atingimento dos objetivos organizacionais.

        7. Essa forma de remuneração variável, com base na valorização de competências, tem sido um importante estímulo ao desempenho dos servidores, com retornos tanto de ordem quantitativa quanto qualitativa, o que demonstra que esta prática, já consagrada no setor privado, surte os mesmos efeitos positivos no setor público, o que recomenda a sua extensão a outras categorias profissionais, de forma que não fique restrita às carreiras.

        8. Em relação ao Grupo DACTA, a proposta, ora encaminhada, responde tanto à política de valorização do servidor como a esta tendência de remuneração por competências, fechando praticamente um ciclo de revisão das estruturas salariais, durante o qual foram contemplados, em diferentes momentos, os diversos segmentos que compõem a totalidade dos servidores públicos federais.

        9. Sobre a composição da Medida Provisória em pauta, cuidou-se para que fossem estabelecidos os valores máximos e mínimos das gratificações que estão sendo criadas, remetendo para ato do Poder Executivo os critérios e procedimentos gerais dos processos de avaliação institucional e individual, que resultarão no pagamento da GDASA, sem descurar do espaço que deve ser reservado para o estabelecimento de regramento específico, conforme as peculiaridades de cada órgão. Incluiu-se, também, dispositivo que garante a integração da GDASA e da GECTA aos proventos da aposentadoria e às pensões.

        10. Finalmente, é importante ressaltar que a criação das gratificações propostas representarão acréscimos remuneratórios que variam de quarenta e cinco a sessenta e quatro por cento para os servidores de nível superior, e de vinte e dois a trinta e um por cento para os de nível intermediário, se considerados os valores atualmente percebidos.

        11. Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pode ser considerado atendido, uma vez que as despesas relativas à GDASA encontram-se previstas na Lei Orçamentária Anual de 2002, com recursos alocados em funcional específica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo que a margem de expansão para as despesas de caráter continuado comporta os valores decorrentes da aprovação da presente proposta para os exercícios subsequentes, conforme demonstrativo anexo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003.

        12. Estas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão

GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
Ministro de Estado da Defesa