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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MF 00196 EMI MPV MP FAD FND

Brasília, 05 de agosto de 2002.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submetemos à apreciação de Vossa Excelência minuta de medida provisória que excetua a vedação constante do art. 3o da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, às ações detidas pela União, direta ou indiretamente, no capital do Banco do Brasil S/A, que excedem ao mínimo necessário a que a União mantenha o controle acionário da referida instituição financeira, e ainda, que desvincula ditas ações do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal – FAD, para que sejam depositadas no Fundo Nacional de Desestatização – FND.

        2. Ressaltamos que a União detém atualmente 71,8% do capital da instituição, sendo titular de 73,2% do capital votante e 70% do capital preferencial, considerada referida participação em 5 de junho de 2002.

        3. Ditas ações encontram-se atualmente vinculadas ao Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal – FAD, por força dos Decretos no 1.349, de 28 de dezembro de 1994, no 2.248, de 9 de junho de 1997 e no 3.082, de 10 de junho de 1999, editados em atendimento aos ditames do art. 30 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.

        4. Objetivando a reestruturação social do Banco do Brasil S.A., fundamental se torna sua adesão ao seguimento do mercado de valores mobiliários instituído pela Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA, denominado Novo Mercado, que implica haja percentual mínimo de 25% de suas ações em circulação, razão pela qual é necessário seja procedida oferta pública local de ações daquela instituição financeira, da ordem de 16,5% do capital total, de sorte a que seja atingido o percentual mínimo referido.

        5. Ressalta-se, Senhor Presidente, que para o êxito da aludida oferta, oportuno e conveniente se torna a participação dos empregados brasileiros, mediante utilização dos respectivos recursos depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, regido pela Lei no 8.036, de 1990, que, entretanto, somente permite a movimentação das contas para aquisição de valores mobiliários, se o for no âmbito do Programa Nacional de Desestatização – PND, regido pela Lei no 9.491, de 1997.

        6. Cabe salientar que, em recentes ofertas públicas de participações acionárias da União, constatou-se expressiva adesão dos empregados brasileiros com recursos depositados no FGTS, o que contribuiu sobremaneira para o sucesso das operações realizadas.

        7. O cronograma proposto para a operação prevê que seja ela realizada, ainda, neste segundo semestre de 2002, o que configura a urgência do assunto, já tendo sido, inclusive, iniciado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, o processo de contratação da instituição responsável pela coordenação da oferta das ações.

        8. Assim é que, para que se atinja tal objetivo, necessária se torna seja excetuada a vedação constante do art. 3o da Lei no 9.491, de 1997, no que respeita às ações que excedem ao mínimo necessário à manutenção, pela União, do controle acionário da instituição e, também, que sejam elas desvinculadas do FAD, para que possam ser depositadas no FND.

        9. É oportuno destacar, Senhor Presidente, que a desvinculação das ações de emissão do Banco do Brasil S/A do FAD e sua inclusão no FND não afetará a destinação dos recursos obtidos com a sua alienação, os quais serão integralmente utilizados para o abatimento da dívida pública mobiliária federal.

        10. Por todo o exposto, submetemos à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Medida Provisória em anexo.

Respeitosamente,

PEDRO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão