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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MF 00107 EM MPV PARCELAMENTO DÉBITOS ESTADOS

Brasília, 15 de maio de 2002

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República

        Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a proposta de edição de Medida Provisória que "Dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, institui regime especial de parcelamento da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), restabelece prazos para pagamento de débitos tributários, inclusive do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, concede benefícios fiscais à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais e tratamento tributário isonômico entre produção nacional e a importação de papel-jornal, altera a legislação aduaneira e a relativa à cobrança de direitos antidumping e compensatórios, e dá outras providências".

        2. Os arts. 1o a 4o estabelecem sistema de parcelamento específico e especial de débitos tributários de Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas fundações e autarquias, relativos a tributos federais, vencidos até 31 de dezembro de 2001.

        3. Tal iniciativa atende ao interesse da União de assegurar o recebimento integral desses recursos, em face da constatação de que diversos entes federados e entidades públicas não têm condições de saldar os correspondentes débitos tributários, cujo montante total supera atualmente a cifra de R$ 500 milhões. A concessão de prazo para o pagamento desse débito apresenta-se, assim, como solução oportuna e conveniente para que os entes federados e respectivas entidades vinculadas regularizem sua situação tributária com a União, o que, de outro modo, não se afigura possível. Em contrapartida, a adesão ao sistema de parcelamento específico e especial ora proposto implicará a confissão irretratável da dívida em questão, cujo pagamento passará a estar garantido por receitas diretamente arrecadadas ou provenientes de transferências constitucionais, conforme disposição contratual.

        4. Não deve passar despercebido, ademais, que a presente iniciativa permitirá reabilitar entes federados e entidades públicas que hoje se encontram, por força da referida inadimplência, legalmente impossibilitados de celebrar convênios com entidades federais ou realizar operações de crédito com o aval da União, em flagrante prejuízo das populações que ali residem.

        5. A presente proposta prevê o parcelamento dos débitos em até noventa e seis prestações mensais iguais e consecutivas, ao mesmo tempo em que estabelece o modo de consolidação dos débitos, além da já mencionada prestação da garantia. O prazo fixado ajusta-se à capacidade de pagamento do universo de entes federados e entidades públicas abrangidas e à magnitude do débito acumulado.

        6. Esta proposta estabelece, também, a cobrança, sobre o valor de cada prestação mensal, de juros de mora, equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do parcelamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o mesmo estiver sendo efetuado.

        7. Os casos pendentes de regularização para a efetuação das operações mencionadas no tópico inicial desta Exposição de Motivos se revestem de relevância e urgência, que podem permitir, inclusive, caso Vossa Excelência o entenda cabível, a adoção de Medida Provisória para a regulação da matéria.

        8. No mesmo sentido, agora em decorrência de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legalidade das normas que tratam da incidência da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos de pessoas jurídicas de direito público interno, os arts. 5o a 8o instituem regime especial de parcelamento.

        9. Ainda no sentido de estimular a liquidação de débitos tributários atrasados, inclusive em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio dos arts. 9o e 10 reabre-se a possibilidade de pagamento de obrigações das entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, das sociedades seguradoras e dos administradores do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e dos contribuintes em geral, com dispensa de multa e dos juros moratórios, adotando-se, para tanto, o exitoso modelo previsto no art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 11 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, bem assim no art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001.

        10. A norma constante do art. 11 reabre a possibilidade de liquidação antecipada do imposto de renda incidente sobre lucro inflacionário, nas condições estabelecidas pelo art. 9o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, estimulando, assim, que se dê cabo ao único aspecto ainda remanescente, na legislação tributária, dos tristes tempos de inflação elevada e de economia indexada.

        11. Por sua vez, art. 12 concede isenção do II e do IPI incidentes na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização das unidades fabris de empresas fabricantes única e exclusivamente de papel-jornal. Para tais fins, mencionadas empresas deverão possuir projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (art. 14, inciso II).

        12. No tocante ao IPI, a isenção estende-se aos produtos adquiridos no mercado interno diretamente da empresa fabricante nacional (art. 13).

        13. O projeto de Medida Provisória prevê, também, a isenção da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos - papel imune (art. 18).

        14. No que se refere aos benefícios fiscais concedidos para o setor de papel de imprensa, deve-se ressaltar que, atualmente, mais de sessenta por cento do papel-jornal consumido no País é importado, estimando-se que nos próximos anos a demanda nacional deverá ser de aproximadamente oitocentos e cinqüenta mil toneladas/ano. Ademais, diante da concorrência do produto importado, sobre o qual não incide tributação face à imunidade constitucional prevista para o produto, unidades nacionais produtoras de papel-jornal tendem a ser desativadas, o que deverá contribuir para o aumento das importações do produto.

        15. Tais medidas, portanto, visam promover condições favoráveis para a instalação de novas unidades fabris de papel-jornal, e para a manutenção e ampliação das unidades hoje instaladas no País, bem assim para a aquisição de papel imune no mercado nacional, com reflexos positivos na balança comercial, na geração de empregos e no incremento de produção para atendimento da demanda nacional.

        16. No intuito de impedir qualquer irregularidade na aplicação dos mencionados benefícios fiscais, os arts. 15 ao 17 do projeto determinaram condições a serem observadas pelos beneficiários.

        17. Foi estabelecido, igualmente, o prazo de 31 de dezembro de 2005 para que as empresas industriais interessadas importem ou adquiram os produtos com os benefícios fiscais, período necessário para a reorganização do setor no País e avaliação dos resultados alcançados pelas medidas (art. 30).

        18. O projeto de Medida Provisória promove também alterações pontuais e relevantes na legislação aduaneira com vista à agilização dos fluxos de comércio e redução de custos operacionais, racionalização de controles aduaneiros, combate às fraudes, bem assim para suprir importantes lacunas legais, conforme exposto a seguir.

        19. Mister lembrar que o núcleo da atual legislação aduaneira data das décadas de 1960 e 1970, estando bastante desatualizado das realidades do comércio internacional e em relação às novas tecnologias de informática e telecomunicações.

        20. As medidas destinadas à agilização dos fluxos de comércio e redução de custos operacionais estão contempladas nos arts. 19, 20, no art. 27 (sobre alteração do art. 50 do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966) e art. 29, destacando-se novas possibilidades de extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, em favor dos negócios de reparação e manutenção de partes e peças do setor aeronáutico, e das exportações em geral (art. 20), bem assim as novas hipóteses de exportação ficta criadas pelo projeto (art. 29, que altera o art. 6o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999).

        21. Os arts. 21, 22, 23 e 27 (sobre a alteração do art. 37 do Decreto-lei no 37/1966) trazem importantes modificações com vista à racionalização dos controles aduaneiros, cumprindo ressaltar a possibilidade de simplificação dos controles exercidos sobre os beneficiários de regimes aduaneiros suspensivos destinados à industrialização para exportação, que se abre com a instituição da responsabilidade solidária do beneficiário em relação às importações realizadas por seus fornecedores, e por esse autorizadas (art. 21), bem assim a simplificação e agilização do despacho aduaneiro em razão da ampla permissão que o art. 23 oferece à Secretaria da Receita Federal para informatizar a emissão, transmissão e recepção de documentos instrutivos de declarações aduaneiras.

        22. Quanto ao combate às fraudes, apresentam-se as disposições dos arts. 24 e 27 (sobre as alterações promovidas nos arts. 104, 105 e 107 do Decreto-lei no 37/1966).

        23. Pelo primeiro, atribui-se à fiscalização aduaneira instrumento hábil para o combate às infrações e fraudes relacionadas aos erros de classificação fiscal, com um mínimo de intervenção no despacho aduaneiro – o que também favorece a agilização dos fluxos comerciais e reduz custos operacionais para os operadores do comércio exterior e para a Aduana – e, pelo segundo, atualizam-se multas administrativas instituídas há décadas, cujos valores são irrisórios e perderam significação econômica e eficácia fiscal, como também são definidas novas infrações e cominadas penalidades no regime de trânsito aduaneiro, tendo em vista prover o adequado respaldo à nova sistemática de controle informatizado desse regime que se encontra em fase de implantação pela Secretaria da Receita Federal.

        24. Por fim, os arts. 25 e 26 são propostos com o objetivo de preencher graves lacunas legais, pois até o presente inexistem regras para o arbitramento do valor de mercadoria importada objeto de extravio dentro do País, quando não seja possível sua identificação (art. 25), e porque, no tocante aos direitos comerciais, ainda não há previsão legal para exigir-se multa e sequer para cobrar juros pelo atraso ou pela falta de recolhimento dos mesmos (art. 26 ).

        25. A adoção de Medida Provisória fundamenta-se na relevância e na urgência que caracterizam a matéria, conforme exposto a seguir.

        26. A relevância é patenteada no interesse que tem o País de ser dotado de soluções que permitam o ingresso de débitos tributários passados, aumentando a disponibilidade de recursos para fazer face ao equilíbrio fiscal, bem assim tornando exeqüível o pagamento por parte do devedor; pelo volume de papel imune importado relativamente à demanda interna e pela viabilidade técnica verificada para a instalação de fábricas de papel de imprensa no País, propiciando novos investimentos, além das mencionadas substituição gradativa das importações e geração de empregos; além de promover aperfeiçoamento da legislação aduaneira, propiciando ganhos imediatos tanto para o setor público quanto para o privado.

        27. Já a urgência se revela diante da necessidade premente de se buscar alternativas para aumento da arrecadação tributária federal e, por conseqüência, do equilíbrio fiscal, ameaçado pelo retardo na prorrogação da cobrança da CPMF; de criar condições econômicas favoráveis à instalação de fábricas de papel de imprensa no País, de modo a garantir a inclusão do Brasil entre os países que possam atrair os significativos investimentos que se encontram, atualmente, em estudo, por grupos empresariais estrangeiros.

        28. No concernente às alterações promovidas na legislação aduaneira a urgência verifica-se em virtude da necessidade de simplificar controles e desonerar as exportações brasileiras, criando facilidades como as previstas nos arts. 19 a 23, ao mesmo tempo em que se possibilita o controle à distância dessas facilitações, por intermédio do uso mais intensivo de meios de transmissão e recepção eletrônica de dados.

        29. Em contrapartida aos mecanismos de facilitação que estão sendo introduzidos com o uso intensivo da informativa em tempo real nos controles do comércio exterior, torna-se imperioso o recrudescimento dos mecanismos coercitivos que visam a garantir a eficácia desses controles, notadamente quando houver tentativas de fraudes ou de evasão de tributos. Assim é que nos arts. 27 e 28 são promovidas alterações na legislação aduaneira para atualizar e adaptar as penalidades às novas tecnologias que se colocam à disposição de importadores e exportadores.

        30. No tocante aos direitos antidumping e aos direitos compensatórios, a urgência das alterações pode ser vincada pela necessidade imediata de dotar a Secretaria da Receita Federal (SRF) de condições de promover o lançamento de ofício desses direitos comerciais, quando não pagos previamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias a eles sujeitas, na medida em que, atualmente, para dar liquidez ao crédito deles decorrentes, a SRF tem somente a possibilidade de intimar o devedor a pagar os direitos, não dispondo de instrumentos adequados para promover a sua cobrança. Em contrapartida aos instrumentos coercitivos de cobrança a ser criados, possibilita-se ao autuado discutir administrativamente o valor dele exigido, ao se prever a possibilidade de ser aplicadas as disposições do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972), no que couberem.

        31. Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência a presente proposta de edição de Medida Provisória.

Respeitosamente,

PEDRO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda