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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 10/MJ

Brasília, 31 de janeiro de 2002

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

        Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória que "Dispõe sobre normas gerais de direito penitenciário, e dá outras providências".

        2. Tal proposta versa sobre temas sobre os quais há consenso entre os responsáveis pela administração penitenciária de todos os Estados da Federação, que reclamam, urgentemente, a adoção das medidas que ora se propõe.

        3. Basicamente, a presente medida provisória apresenta três novidades, a primeira cria um regime disciplinar diferenciado, para presos que estejam, em regime fechado e cometam falta grave equivalente à prática de crime doloso; a segunda transfere para à autoridade administrativa a atribuição sobre a definição sobre qual estabelecimento prisional os presos devem cumprir pena, porque hoje é competência do juiz da execução; e, por último, determina que os interrogatórios e inquirição os presos sejam realizados, sempre que possível, nos estabelecimentos penitenciários em que estejam recolhidos.

        4. Sobre as alterações ora propostas é de bom alvitre destacar, o seguinte: O regime disciplinar diferenciado terá as seguintes características: 1) duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; 2) cumprimento da pena em cela individual, na qual o condenado deverá permanecer até por dezesseis horas diárias; 3) visitas semanais de apenas duas pessoas, sem contar as crianças, com duração máxima de até duas horas. Para o cumprimento deste regime disciplinar diferenciado, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir unidades prisionais destinadas, exclusivamente, a condenados em tal regime.

        5. Já a necessidade de se estabelecer que se insere na competência da autoridade administrativa a definição sobre qual estabelecimento prisional que o preso ou condenado deverá cumprir sua pena, respeitados os requisitos estabelecidos na sentença, vem ao encontro das constantes reivindicações dos Secretários Estaduais das pastas às quais compete a administração do sistema prisional, bem como foi sugerida pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Trata-se de medida que permitirá, também, maior agilização em tais transferências de tais presos ou condenados, o que será de grande importância, principalmente em momentos nos quais sejam necessárias providências rápidas, tanto para evitar, quanto para por fim a rebeliões.

        6. A presente Medida Provisória possibilitará, também, que o interrogatório e outros atos judiciais, de acusados presos possam ser realizados no próprio estabelecimento penitenciário. Tal medida, que já vem sendo adotada em alguns Estados, será um fator que dará maior segurança tanto à população em geral, quanto às pessoas que diariamente freqüentam os fóruns. Sem necessidade do transporte dos presos, haverá maior segurança, evitando-se fugas ou resgates nos itinerários.

        7. Por fim a presente proposta, indica como fator indispensável para a segurança nas unidades prisionais a instalação, dentre outros meios, a instalação de aparelho detector de metais.

        8. Assim, Senhor Presidente, com o atendimento dos requisitos da urgência e relevância a que devem estar jungidos à medida provisória, a teor do art 62 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, acredito que, se aceita a proposição, estará Vossa Excelência dando importante passo na direção no combate à criminalidade.

Respeitosamente,

ALOYSIO NUNES FERREIRA
Ministro de Estado da Justiça