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Presidência
da República |
| (Revogado do Decreto nº 895, de 16.8.1993) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Art. 1º O Sistema Nacional da Defesa
Civil - SINDEC, organizado nos termos deste Decreto, tem por objetivo planejar e promover
a defesa permanente contra as calamidades públicas (art. 21, inciso XVIII, da
Constituição), integrando a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas que,
no território nacional, exercem atividades de planejamento, coordenação e execução
das medidas de assistência às populações atingidas por fatores anormais adversos, bem
assim de prevenção ou recuperação de danos em situação de emergência ou em estado
de calamidade pública.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
a) defesa civil - o conjunto de medidas destinadas a previnir,
limitar ou corrigir os riscos e danos pessoais ou materiais decorrentes de estado de
calamidade pública ou de situação de emergência;
b) estado de calamidade pública - a situação anormal provocada
por fatores adversos que privem a população do atendimento de suas necessidades básicas
e afetem as atividades comunitárias, a preservação de vidas humanas e a segurança de
bens materiais;
c) situação de emergência - a configuração de indícios que
revelem a iminência de fatores anormais adversos que possam vir a provocar calamidade
pública.
Art. 2º O Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC tem a
seguinte composição:
I - Órgão superior: o Conselho Nacional de Defesa Civil -
CONDEC;
II - Órgão central: a Secretaria Especial de Defesa Civil -
SEDEC, do Ministério do Interior;
III - Órgãos regionais: as Coordenadorias Regionais de Defesa
Civil - CORDECs, das Superintendências de Desenvolvimento Regional e da Secretaria
Especial da Região Sudeste - SERSE;
IV - Órgão setoriais: os órgãos e entidades de defesa civil
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênio com a SEDEC;
V - Órgãos seccionais: os órgãos e entidades envolvidos nas
ações de defesa civil:
a) da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência
da República;
b) do Ministério da Justiça;
c) do Ministério da Marinha;
d) do Ministério do Exército;
e) do Ministério da Aeronáutica;
f) do Ministério das Relações Exteriores;
g) do Ministério da Fazenda;
h) do Ministério dos Transportes;
i) do Ministério da Agricultura;
j) do Ministério da Educação;
l) do Ministério da Saúde;
m) do Ministério das Minas e Energia;
n) do Ministério das Comunicações;
o) do Ministério da Previdência e Assistência Social;
p) do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social;
q) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
r) do Programa Nacional de Irrigação;
s) da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
t) do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
VI - Órgãos de apoio: os órgãos e entidades públicas e
privadas que vierem a prestar ajuda aos demais componentes do SINDEC.
Art. 3º Integram o CONDEC os Ministros de Estado:
a) do Interior, na qualidade de presidente;
b) Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República;
c) da Justiça;
d) da Marinha;
e) do Exército;
f) das Relações Exteriores;
g) da Fazenda;
h) dos Transportes;
i) da Agricultura;
j) da Educação;
l) da Aeronáutica;
m) da Saúde;
n) das Minas e Energia;
o) das Comunicações;
p) da Previdência e Assistência Social;
q) da Habitação e do Bem-Estar Social;
r) da Ciência e Tecnologia;
s) Extraordinário para Assuntos de Irrigação;
1º O CONDEC reunir-se-á sempre que necessário, mediante
convocação do seu presidente.
2º Os membros do CONDEC terão como suplentes os
Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios.
Art. 4º Ao CONDEC compete:
I - estabelecer a política e as diretrizes de ação
governamental de defesa civil;
II - dispor sobre critérios para o reconhecimento de estado de
calamidade pública ou situação de emergência;
III - deliberar sobre o Plano Nacional de Defesa Civil e sobre os
planos e programas globais e setoriais elaborados pela SEDEC;
IV - estabelecer normas e procedimentos para a articulação das
ações federais com o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, bem assim a
cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada em atividades de
defesa civil;
V - propor a destinação de recursos orçamentárias ou de
outras fontes, internas ou externas, para atender os programas de defesa civil;
VI - examinar e deliberar sobre relatórios e pleitos relativos a
estado de calamidade pública ou a situação de emergência;
VII - aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º À SEDEC cabe:
I - promover e coordenar as ações de defesa civil, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONDEC;
II - elaborar o Plano Nacional de Defesa Civil, os planos e
programas globais e setoriais e promover sua implementação;
III - analisar e compatibilizar os planos e programas regionais
de defesa civil elaborados pelas CORDECs;
IV - promover estudos das causas e efeitos das calamidades
públicas e das medidas aplicáveis ao seu combate:
V - promover a implantação de Centros de Treinamento de Pessoal
em Defesa Civil - CETRENs, destinados à capacitação de recursos humanos, com vistas ao
gerenciamento e à execução das atividades de defesa civil;
VI - propor ao Ministro de Estado do Interior o reconhecimento de
estado de calamidade pública ou de situação de emergência, de acordo com os critérios
estabelecidos;
VII - prestar apoio técnico e administrativo ao CONDEC e à
Junta Deliberativa do Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, instituído pelo
Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969;
VIII - encaminhar relatórios mensais ao CONDEC, sobre as
atividades do SINDEC.
Parágrafo único. A SEDEC subordina-se diretamente ao Ministro
de Estado do Interior.
Art. 6º Às CORDECs cabe:
I - elaborar planos e programas regionais de defesa civil;
II - coordenar, supervisionar e avaliar, nas suas respectivas
áreas de atuação, as ações desenvolvidas pelos órgãos de defesa civil do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, bem assim pelas entidades públicas e privadas
integrantes do SINDEC;
III - coordenar, em nível regional, as atividades de
capacitação de recursos humanos envolvidos em ações de defesa civil;
IV - encaminhar à SEDEC relatórios mensais sobres as atividades
de defesa civil, na área de sua atuação.
Parágrafo único. As CORDECs, sem prejuízo da subordinação
administrativas aos órgãos e entidades aos quais estejam integradas, ficarão sujeitas
à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da
SEDEC.
Art. 7º Aos órgãos setoriais (art.
2º, IV), incumbe executar programas e projetos, observado o disposto em convênio, e
desenvolver as ações de defesa civil necessárias, nas respectivas áreas de atuação.
Art. 8º Cumpre aos órgãos
seccionais (art. 2º, V), vinculados:
I - ao Ministério da Justiça, adotar medidas destinadas ao
policiamento e à manutenção da ordem nas áreas atingidas por calamidade pública ou
situação de emergência;
II - aos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
dar apoio de pessoal e de material necessários ao planejamento e execução de tarefas de
socorro, ao transporte marítimo e aéreo de suprimento e às missões de busca e
salvamento, nas regiões e locais atingidos por calamidade pública ou situação de
emergência;
III - ao Ministério das Relações Exteriores, coordenar as
ações que envolvam o relacionamento com outros países e com organismos internacionais e
estrangeiros, relativamente à cooperação através de doações, treinamentos e
participações conjuntas em atividade de defesa civil;
IV - ao Ministério da Fazenda, adotar medidas de caráter
financeiro, fiscal e creditício, destinadas ao atendimento de populações e áreas
atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
V - ao Ministério dos Transportes, especialmente por intermédio
do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, adotar medidas de preservação e
recuperação dos sistemas viários federais, terrestres, fluviais e marítimos, incluindo
a cessão de pessoal especializado, máquinas, equipamentos e outros recursos
disponíveis, e o controle do transporte de produtos perigosos, nas áreas que possam ser
ou tenham sido efetuadas por calamidade pública ou situação de emergência;
VI - ao Ministério da Agricultura, especialmente por intermédio
da Companhia de Financiamento da Produção - CFP e da Companhia Brasileira de Alimentos -
COBAL, adotar medidas para o atendimento às populações e áreas atingidas por
calamidade pública ou situação de emergência, providenciando o financiamento e a
distribuição de sementes, insumos e alimentos, bem assim por intermédio do Instituto
Nacional de Meteorologia - INMET, fornecer dados e análise relativos à previsão
meteorológica, com vista às ações de defesa civil;
VII - ao Ministério da Educação, promover a difusão dos
princípios de defesa e, por intermédio do Laboratório Sismológico da Fundação
Universidade de Brasília, fornecer dados e estudos relativos à ocorrência de fenômenos
sismológicos, no território nacional;
VIII - ao Ministério da Saúde, especialmente, por intermédio
da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e da Central de medicamentos
- CEME, adotar medidas destinadas à prevenção e ao combate de surtos epidêmicos e
endêmicos, bem como à distribuição de medicamentos, nas áreas atingidas por
calamidade pública ou situação de emergência;
IX - ao Ministério das Minas e Energia, especialmente por
intermédio do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE e do Conselho
Nacional de Petróleo - CNP, adotar medidas no sentido de fornecer informações sobre as
bacias hidrográficas, controlar as fontes geradoras de energia e promover a
distribuição de combustíveis nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação
de emergência;
X - ao Ministério da Comunicações, especialmente por
intermédio do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, adotar medidas no
sentido de proporcionar tratamento prioritário aos serviços de telecomunicações, nas
áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
XI - ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
especialmente por intermédio do Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social - INAMPS, prestar serviços de assistência médico-hospitalar,
farmacêutica e social às populações atingidas por calamidade pública ou situação de
emergência;
XII - ao Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social,
especialmente por intermédio da Caixa Econômica Federal - CEF e da Legião Brasileira de
Assistência - LBA, abrir linhas de créditos especiais objetivando a recuperação de
bens atingidos por calamidade pública, promover a construção de moradias para
população de baixa renda e prestar assistência social às populações, com vistas à
execução dos planos e programas de Defesa Civil;
XIII - ao Ministério da Ciência e Tecnologia, especialmente por
intermédio do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, desenvolver estudos e pesquisas
relativos à meteorologia, hidrologia e climatologia que permitam determinar áreas de
risco, bem assim fornecer dados destinados à orientação das ações de defesa civil;
XIV - à Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República - SEPLAN, dar prioridade à alocação de recursos para
assistência às populações e realização de obras e serviços de prevenção e
recuperação, nas áreas atingidas por calamidade pública ou situação de emergência;
XV - ao Programa Nacional de Irrigação - PRONI, desenvolver
atividades destinadas ao fortalecimento da infra-estrutura hídrica das regiões atingidas
por calamidade pública ou situação de emergência, especialmente em áreas abrangidas
pelas secas;
XVI - à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, prestar ao
SINDEC informações sobre as atividades do Programa Nuclear Brasileiro e sobre o controle
de produtos radioativos no território nacional;
XVII - Ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS,
executar obras e serviços de saneamento e de proteção contra enchentes, necessários ou
úteis ao combate à calamidade pública ou em situação de emergência.
Art. 9º Os estados de calamidade
pública e as situações de emergência serão combatidos inicialmente pela
administração do Distrito Federal ou do Município, seguindo-se, conforme o caso, a
atuação da administração do Estado ou da União.
1º Caberá aos organismos públicos, localizados na área
atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, a par da ação
municipal.
2º Far-se-á sempre em regime de cooperação a atuação dos
organismos municipais, estaduais e federais.
Art. 10 O estado de calamidade
pública ou a situação de emergência será reconhecido por portaria do Ministro de
Estado do Interior, à vista de decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito
Municipal, homologado este pelo Governador do Estado.
1º A portaria de reconhecimento de que trata este artigo terá
vigência pelo prazo de até noventa dias, podendo ser renovada.
2º Para aplicação de recursos do FUNCAP, o estado de
calamidade pública deverá ser declarado nos termos do art. 5º, alínea a,
do Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, mediante proposta do
Ministro de Estado do Interior.
Art . 11 O
Ministro de Estado do Interior poderá requisitar servidores de outros órgãos e
entidades federais integrantes do SINDEC, observada a legislação federal pertinente,
para prestar serviços eventuais nas ações de defesa civil.
1º Os servidores públicos federais designados para prestação
de serviço eventual, por ocasião de estado de calamidade pública ou situação de
emergência, exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, não
fazendo jus a remuneração ou gratificação especial, salvo o recebimento de diárias,
em caso de deslocamento.
2º Em situações de emergência, o Ministro de Estado poderá
ainda, autorizar a SEDEC contratar pessoal técnico especializado para a prestação de
serviços eventuais nas ações de defesa civil.
Art. 12 Para o cumprimento das
responsabilidade que lhes são atribuídas neste Decreto, os órgãos e entidades
públicas integrantes do SINDEC utilizarão recursos próprios, objeto de dotações
orçamentárias específicas, as quais poderão ser suplementadas através da abertura de
crédito extraordinário, na forma do art. 167, § 3º da Constituição.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados o Decreto nº
67.347, de 5 de outubro de 1970, e demais disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU 19.12.1988