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Presidência
da República |
DECRETO No 3.213, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.
| Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Exército Brasileiro, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 do Decreto-Lei n
º200, de 25 de fevereiro de 1967, e 27, inciso III, do Decreto nº93.188, de 29 de agosto de 1986,D E C R E T A:
Art. 1
ºOs Comandos Militares de Área que compõem a Força Terrestre e suas respectivas áreas de jurisdição são os seguintes:I - Comando Militar da Amazônia - CMA - com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição sobre os territórios das 8
ªe 12ªRegiões Militares;II - Comando Militar do Nordeste - CMNE - com sede na cidade do Recife - PE e jurisdição sobre os territórios das 6
ª, 7ªe 10ªRegiões Militares;III - Comando Militar do Oeste - CMO - com sede na cidade de Campo Grande - MS e jurisdição sobre o território da 9
ªRegião Militar;IV - Comando Militar do Planalto - CMP - com sede na cidade de Brasília - DF e jurisdição sobre o território da 11
ªRegião Militar;V - Comando Militar do Leste - CML - com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ e jurisdição sobre os territórios das 1
ªe 4ªRegiões Militares;VI - Comando Militar do Sudeste - CMSE - com sede na cidade de São Paulo - SP e jurisdição sobre o território da 2
ªRegião Militar; eVII - Comando Militar do Sul - CMS - com sede na cidade de Porto Alegre - RS e jurisdição sobre os territórios das 3
ªe 5ªRegiões Militares.§ 1
ºO Comando Militar do Oeste será exercido, cumulativamente, com o Comando da 9ªDivisão de Exército.§ 2
ºOs Comandos Militares de Área de que trata o presente artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do Exército.Art. 2
ºAs áreas de jurisdição das Regiões Militares são as seguintes:I - 1
ªRegião Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro - RJ;II - 2
ªRegião Militar - com jurisdição sobre o Estado de São Paulo, e sede do Comando na cidade de São Paulo - SP;III - 3
ªRegião Militar - com jurisdição sobre o Estado do Rio Grande do Sul, e sede do Comando na cidade de Porto Alegre - RS;IV - 4
ªRegião Militar - com jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais, exceto a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Belo Horizonte MG;V - 5
ªRegião Militar - com jurisdição sobre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, e sede do Comando na cidade de Curitiba - PR;VI - 6
ªRegião Militar - com jurisdição sobre os Estados da Bahia e de Sergipe, e sede do Comando na cidade de Salvador - BA;VII - 7
ªRegião Militar - com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de Alagoas, e sede do Comando na cidade do Recife - PE;VIII - 8
ªRegião Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará e do Amapá, a área do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá (estes inclusive) e as áreas dos Municípios de Açailândia, João Lisboa, Imperatriz, Amarante do Maranhão, Montes Altos, Sítio Novo, Porto Franco, Estreito e Carolina, todos no Estado do Maranhão, e sede do Comando na cidade de Belém - PA;IX - 9
ªRegião Militar - com jurisdição sobre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, e sede do Comando na cidade de Campo Grande - MS;X - 10
ªRegião Militar - com jurisdição sobre os Estados do Ceará, do Piauí e do Maranhão (exceto a área sob jurisdição da 8ªRM), e sede do Comando na cidade de Fortaleza - CE;XI - 11
ªRegião Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins (exceto a área sob jurisdição da 8ªRegião Militar) e a área do Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília - DF; eXII - 12
ªRegião Militar - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, e sede do Comando na cidade de Manaus - AM.Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, entende-se como Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes inclusive).
Art. 3
ºO Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.Art. 4
ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5
ºFicam revogados os Decretos nº91.779, de 15 de outubro de 1985, nº626, de 7 de agosto de 1992 e nº1.430, de 30 de março de 1995.Brasília, 19 de outubro de 1999; 178
ºda Independência e 111ºda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares