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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.972, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.
| Revogado pelo Decreto nº 4.755, de 20.6.2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores DAS e Funções Gratificadas - FG do Ministério do Meio
Ambiente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do
disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e Funções Gratificadas - FG:
I
da Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão para o Ministério
do Meio Ambiente, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal,
um DAS 101.6, quatro DAS 101.5, um DAS 101.4, quinze DAS 102.3, dezessete DAS 102.2, onze
DAS 102.1 e uma FG-3;
II
- do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão do Ministério do
Orçamento e Gestão, dezessete DAS 101.3, quarenta e três DAS 101.2, onze DAS 101.1, um
DAS 102.5 e um DAS 102.4.
Art. 3o Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º
deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos
previstos no caput, o Ministro de Estado do Meio Ambiente fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O Ministro de Estado
do Meio Ambiente fará publicar no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação
deste Decreto, os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Meio Ambiente com as
alterações impostas por este Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se o
Decreto nº
2.619, de 5 de junho de 1998.
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
(Decreto nº 2972, de 26 de
fevereiro de 1999)
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do
Meio Ambiente, órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - política nacional do meio ambiente e dos
recursos hídricos;
II - política de preservação,
conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
III - proposição de estratégias,
mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o
uso sustentável dos recursos naturais;
IV - políticas para a integração do meio
ambiente e produção;
V - políticas e programas integrados para a
Amazônia Legal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do
Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração;
2. Departamento de Articulação
Institucional e Agenda 21;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Qualidade Ambiental nos
Assentamentos Humanos;
b) Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
c) Secretaria de Recursos Hídricos;
d) Secretaria de Políticas para o
Desenvolvimento Sustentável;
e) Secretaria de Coordenação da Amazônia;
f) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do
Rio de Janeiro;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONAMA;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal
CONAMAZ;
c) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
d) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.524, de 2000)
V - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA;
b) empresa pública: Companhia de
Desenvolvimento de Barcarena CODEBAR.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva
exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa
SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática SISP,
de Serviços Gerais SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social; ocupar-se das relações públicas e do preparo,
despacho e controle do seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de
interesse da Pasta, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar a publicação oficial e a
divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV - exercer as atividades de comunicação
social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - assistir ao Ministro de Estado nos
assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na
definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
II - assistir ao Ministro de Estado na
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e na
supervisão das entidades a ele vinculadas;
III - supervisionar e coordenar as atividades
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e
modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IV - coordenar o processo de captação dos
recursos de fontes internacionais e estrangeiras;
V - supervisionar e coordenar os programas
com financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros; a implementação dos
acordos internacionais e a execução dos convênios e os projetos de cooperação
técnica nacional e internacional;
VI - coordenar o processo de implementação
da Agenda 21 Nacional;
VII - supervisionar e coordenar as atividades
do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
VIII - apoiar e supervisionar a
implementação de atividades de educação ambiental nas ações desenvolvidas pelo
Ministério;
IX - exercer as atividades de
secretaria-executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, prestando-lhe
apoio técnico-operacional.
Art. 5º À Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento,
orçamento e finanças, organização e modernização administrativa, recursos da
informação e de informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos
centrais dos sistemas federais, referidos, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar
planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
IV - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e
submetê-los à consideração superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de
projetos e atividades.
Art. 6º Ao Departamento de
Articulação Institucional e Agenda 21 compete:
I - acompanhar o desenvolvimento da Agenda 21
nacional e estimular a implementação das Agendas 21 Regionais e Locais;
II - formular e implementar estratégias e
mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e entidades que compõem o sistema
nacional do meio ambiente;
III - promover a articulação institucional
para a implementação do processo de descentralização e repartição de competências
entre os três níveis de governo;
IV - coordenar os programas com
financiamentos de organismos internacionais e estrangeiros.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente, subordinada
ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação e orientação
técnica das unidades jurídicas vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar, após manifestação da
unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões,
dúvidas ou conflitos, submetidos ao exame do Ministério, em matérias relativas à sua
competência;
V - opinar sobre atos a serem submetidos ao
Ministro com vistas à vinculação administrativa;
VI - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
VII - assistir ao Ministro no controle
interno dos atos administrativos a serem implementados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica.
VIII - examinar prévia e conclusivamente:
a) os textos de edital de licitação, bem
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e
publicados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;
c) os projetos de lei, decreto e, sempre que
necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério;
IX - fornecer às unidades jurídicas
vinculadas e à Advocacia-Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas
defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de
Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos compete propor políticas e normas, definir
estratégias, implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:
I - a política ambiental urbana;
II - as diferentes formas de poluição,
degradação ambiental e riscos ambientais;
III - os resíduos danosos à saúde e ao
meio ambiente;
IV - a avaliação de impactos ambientais e o
licenciamento;
V - o monitoramento da qualidade do meio
ambiente;
VI - o ordenamento territorial;
VII - a gestão integrada dos ambientes
costeiro e marinho.
Art. 9º À Secretaria de
Biodiversidade e Florestas compete propor políticas e normas, definir estratégias, e
implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:
I - a gestão compartilhada do uso
sustentável dos recursos naturais;
II - o conhecimento, conservação e
utilização sustentável da biodiversidade;
III - o acesso aos recursos genéticos;
IV - o reflorestamento e a recuperação de
áreas degradadas;
V - o uso sustentável da ictiofauna e dos
recursos pesqueiros;
VI - o gerenciamento do sistema nacional de
unidades de conservação;
VII - o uso sustentável de florestas,
incluindo a prevenção e o controle de queimadas e incêndios florestais.
Art. 10. À Secretaria de Recursos Hídricos
compete implementar a Política Nacional dos Recursos Hídricos, propor normas, definir
estratégias, implementar programas e projetos, nos temas relacionados com:
I - a gestão integrada do uso múltiplo
sustentável dos recursos hídricos;
II - a implantação do Sistema Nacional de
Recursos Hídricos;
III - a integração da gestão de recursos
hídricos com a gestão ambiental;
IV - implementação dos instrumentos da
Política Nacional dos Recursos Hídricos, dentre eles a outorga de direitos de uso de
recursos hídricos de domínio da União, exceto a outorga para aproveitamento de
potenciais hidráulicos, e em conformidade com os critérios gerais estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo Único. À Secretaria de Recursos
Hídricos exerce, ainda, as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
Art. 11. À Secretaria de Políticas para o
Desenvolvimento Sustentável compete propor políticas, normas e estratégias, e
implementar estudos, visando a melhoria da relação entre o setor produtivo e o meio
ambiente, relativos:
I - a contribuir para a formulação da
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável;
II - ao desenvolvimento de instrumentos
econômicos para a proteção ambiental;
III - a contabilidade e valoração
econômica dos recursos naturais;
IV - aos incentivos econômicos fiscais e
creditícios;
V - ao fomento ao desenvolvimento de
tecnologias de proteção e de recuperação do meio ambiente e de redução dos impactos
ambientais;
VI - ao estímulo à adoção pelas empresas
de códigos voluntários de conduta, tecnologias ambientalmente adequadas e oportunidades
de investimentos visando ao desenvolvimento sustentável;
VII a promoção do ecoturismo.
Art. 12. À Secretaria de Coordenação da
Amazônia compete coordenar a implementação de programas e projetos especiais de meio
ambiente na Amazônia.
Parágrafo Único. À Secretaria de
Coordenação da Amazônia compete, ainda, exercer as atividades de secretaria-executiva
do Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ.
Art. 13. Ao Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro compete promover, realizar e divulgar pesquisas
técnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 14. Ao Conselho Nacional do Meio
Ambiente CONAMA, cabe cumprir as competências especificadas na Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações.
Art. 15. Ao Conselho Nacional da Amazônia
Legal CONAMAZ, cabe cumprir as competências especificadas no Decreto nº
1.541, de 27 de junho de 1995.
Art. 16. Ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 17. Ao Comitê do Fundo Nacional do Meio
Ambiente regulamentado pelo Decreto nº 98.161, de 21 de setembro de
1989, alterado pelos Decretos nºs 99.249, de 11 de maio de 1990, e
1.235, de 2 de setembro de 1994, compete aprovar projetos que visem ao uso racional e
sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Art. 17. Ao Conselho Deliberativo do Fundo
Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e
sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a
recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da
população brasileira. (Redação dada pelo Decreto nº
3.524, de 2000)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 18. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao
Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos
projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao
Consultor Jurídico, aos Secretários, ao Subsecretário e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
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b) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
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CÓDIGO |
DAS - UNITÁRIO |
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