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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 88.067, DE 26 DE JANEIRO DE 1983.

Altera dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

        Art 1º - O artigo 28, da Seção II, do Capítulo IV, Título V do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a integrar a Seção I do mesmo Capítulo, com a seguinte redação:

"Art. 28 - As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações:

1 - publicar o extrato do contrato de concessão no Diário Oficial da União no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura;

2 - submeter à aprovação do Ministério das Comunicações o projeto de instalação da emissora no prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, no máximo, por igual período, e contado da data da publicação do extrato do contrato de concessão ou da portaria de permissão;

3 - iniciar a execução do serviço, em caráter definitivo, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da publicação da portaria que aprovar o projeto de instalação da emissora;

4 - submeter-se à ressalva de que a freqüência consignada à entidade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União;

5 - observar o caráter de não exclusividade na execução do serviço de radiodifusão que for autorizado e, bem assim, da freqüência consignada, respeitadas as limitações técnicas referentes a área de serviço;

6 - admitir, como técnicas encarregados da operação dos equipamentos transmissores, somente brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Ministério das Comunicações, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato;

7 - observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade;

8 - ter a sua diretoria ou gerência, aprovada pelo Poder Concedente, constituída de brasileiros natos, os quais não poderão ter mandato eletivo que assegure imunidade parlamentar, nem exercer cargos de supervisão, direção ou assessoramento na administração pública, do qual decorra foro especial;

9 - solicitar prévia aprovação do Ministério das Comunicações para designar gerente, ou constituir procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração;

10 - solicitar prévia autorização do Ministério das Comunicações para:

a) modificar seus estatutos ou contrato social;

b) transferir, direta ou indiretamente, concessão ou permissão, ou ceder cotas ou ações representativas do capital social;

11- subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão;

12 - na organização da programação:

a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;

b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;

c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;

d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial;

e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais;

f) retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluídas as emissoras de televisão;

g) integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente,

h) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;

i) não irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja previamente autorizada pelo Ministério das Comunicações;

j) irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada de conformidade com as normas baixadas pelo Ministério das Comunicações;

l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

m) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico;

n) manter em dia os registros da programação;

13 - observar as normas técnicas fixadas pelo Ministério das Comunicações para a execução do serviço;

14 - obedecer, na organização dos quadros de pessoal da entidade, às qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações;

15 - criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão;

16 - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas a que existam ou venham a existir referentes ou aplicáveis ao serviço;

17 - facilitar a fiscalização, pelo Ministério das Comunicações, das obrigações contraídas, prestando àquele órgão todas as informações que lhes forem solicitadas."

        Art 2º - Os artigos 29, 30, 31 e 32 do Regulamento a que se refere o artigo primeiro deste Decreto passam a ter a seguinte redação:     (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

"Art. 29 - É prerrogativa do Presidente da República outorgar concessão a uma das entidades que se habilitarem ao edital.

Parágrafo único - Determinada a entidade que irá executar a serviço de radiodifusão, a concessão lhe será outorgada por decreto.

Art. 30 - Publicado no Diário Oficial da União o decreto de outorga da concessão, o contrato deverá ser assinado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

1º - O contrato será assinado pela dirigente da entidade e pelo Ministro das Comunicações, que, no ato, representará o Presidente da República, devendo ser publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, pela concessionária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua assinatura.

2º - Do contrato de concessão, deverão constar, como cláusulas obrigatórias, os preceitos estabelecidos no artigo 28 deste Regulamento.

Art. 31 - O contrato de concessão entrará em vigor na data de publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.

Art. 32 - É prerrogativa do Ministro das Comunicações outorgar permissão a uma das entidades que se habilitarem ao edital.

1º - Determinada a entidade que irá executar o serviço de radiodifusão, a permissão lhe será outorgada através de portaria.

2º - A permissão entrará em vigor na data de publicação da portaria de outorga no Diário Oficial da União."

        Art 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, DF, 26 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1983