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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.694 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995.

Cria o Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aqüicultura - SINPESQ, e dá outras providências.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

      DECRETA:

      Art. 1º Fica criado o Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aqüicultura - SINPESQ , com o objetivo de coletar, agregar, processar, analisar, intercambiar e disseminar informações sobre o setor pesqueiro nacional.

      Art. 2º Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE encarregada de coordenar a implantação, o desenvolvimento e a manutenção do SINPESQ.

      Art. 3º O SINPESQ conterá, basicamente, dados e informações produzidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pelos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e da Ciência e Tecnologia, assim como as disponíveis nos demais órgãos federais, estaduais, municipais, instituições de ensino e pesquisa e entidades envolvidas com o setor pesqueiro.

      Parágrafo único. Caberá à Fundação IBGE, em conjunto com os ministérios de que trata o caput deste artigo, a elaboração de plano operativo definindo as atribuições e respectivos responsáveis pelas ações decorrentes da implementação do SINPESQ.

      Art. 4º As despesas decorrentes do SINPESQ correrão à conta das dotações próprias das entidades referidas no art. 3º.< p> Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

      Brasília, 13 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Eduardo de Andrade Vieira
Dorothea Werneck
José Serra
José Israel Vargas
Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1995