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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 911, DE 3 DE SETEMBRO DE 1993.

Promulga a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21/05/1963.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

    Considerando que a Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, concluída em Viena, em 21 de maio de 1963, sob a égide da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), entrou em vigor internacional em 12 de novembro de 1977;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 93, de 23 de dezembro de 1992;

    Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão ao instrumento em epígrafe em 23 de março de 1993;

    Considerando que a Convenção ora promulgada entrou em vigor, para o Brasil, em 23 de junho de 1993, na forma do disposto em seu artigo XXIV, inciso 3,

    DECRETA:

    Art. 1º A Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, concluída em Viena, em 21 de maio de 1963, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão integralmente como nela se contém.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1993

    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE A RESPONNSBILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES, CONCLUÍDA EM 21/05/1963. MRE.

    CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES

    (Adotada em Viena em 21 de maio de 1963, durante a Conferência Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares).

    As Partes Contratantes,

    Tendo reconhecido a conveniência de estabelecer normas mínimas que ofereçam proteção financeira contra os danos resultantes de certas aplicações pacíficas da energia nuclear;

    Persuadidas de que uma convenção sobre responsabilidade civil por danos nucleares contribuirá também para o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, independentemente de regimes constitucionais e sociais,

    Decidirem concluir para tal fim uma convenção, e convieram no seguinte:

    ARTIGO I

    1 - Para os fins da presente Convenção:

    a) "Pessoa" significa toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado; toda entidade pública ou privada, tenha ou não personalidade jurídica; toda organização internacional que tenha personalidade jurídica, de acordo com a legislação doc Estado da Instalação; todo Estado ou quaisquer de suas subdivisões políticas;

    b) A expressão "nacional de uma Parte Contratante", compreende a Parte Contratante ou quaisquer das subdivisões políticas de seu território; toda pessoa jurídica de direito público ou privado e toda entidade pública ou privada estabelecida em território de uma Parte Contratante, mesmo sem personalidade jurídica;

    c) "Operador", com respeito a uma instalação nuclear significa a pessoa designada pelo Estado da Instalação ou reconhecida como operador;

    d) "Estado da Instalação", no tocante a uma instalação nuclear, significa ou a Parte Contratante em cujo território a instalação tem sede ou, caso não se situe em território de nenhum Estado, a parte Contratante que opere a instalação nuclear ou que tenha autorizado sua operação;

    e) "Legislação do tribunal competente" significa a do tribunal cuja competência decorre da presente Convenção, incluídas quaisquer normas do tribunal sobre conflitos de leis;

    f) "Combustíveis nucleares" significa qualquer material capaz de produzir energia, mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear;

    g) "Produtos ou dejetos radioativos" significam quaisquer materiais radioativos, obtidos durante o processo de produção ou de utilização de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado da exposição às radiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e já se possam utilizar para fins científicos, medicinais, agrícolas, comerciais ou industriais;

    h) "Material nuclear" significa:

    i) todo combustível nuclear, salvo o urânio natural e o urânio empobrecido, capaz de por si só ou em combinação com outros materiais, produzir energia mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear fora de um reator nuclear;

    ii) produtos ou dejetos radioativos.

    i) "Reator nuclear" significa qualquer estrutura que contenha combustível nuclear, disposto de tal maneira que, dentro dela, possa ocorrer processo auto-sustentado de fissão nuclear, sem necessidade de fonte adicional de nêutrons.

    j) "Instalação nuclear" significa:

    i) qualquer reator nuclear, salvo os utilizados como fonte de energia num meio de transporte marítimo ou aéreo, tanto para sua propulsão como para outros fins;

    ii) qualquer fábrica que utilize combustível nuclear para a produção de materiais nucleares ou qualquer fábrica de tratamento de materiais nucleares, incluídas as instalações de regeneração de combustível nuclear irradiado;

    iii) qualquer instalação de armazenamento de materiais nucleares, exceto os locais de armazenamento durante o transporte. Entende-se que o Estado da Instalação pode considerar como uma única instalação várias instalações nucleares situadas num mesmo local de das quais seja responsável o mesmo operador.

    k) "Dano nuclear" significa:

    i) a perda de vidas humanas, as lesões corporais e os danos e prejuízos materiais produzidos como resultado direto ou indireto das propriedade radioativas ou de sua combinação com as propriedades tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas dos combustíveis nucleares procedentes ou originários dela ou a ela enviados;

     ii) os demais danos ou prejuízos causados ou produzidos desta maneira, se assim o dispuser a legislação do tribunal competente;

    iii) se assim o dispuser a legislação do Estado da Instalação, a perda de vidas humanas, as lesões corporais e os danos e prejuízos materiais que se produzem como resultado direto ou indireto de outras radiações ionizantes, que emanem de qualquer outra fonte de radiações situada numa instalação nuclear.

    1 - "Acidente nuclear" significa qualquer ocorrência ou sucessão de ocorrências da mesma origem que cause danos nucleares.

    2 - O Estado da Instalação poderá excluir do âmbito da presente Convenção qualquer quantidade pequena de material nuclear, desde que seja limitada a extensão dos riscos incorridos e sempre que:

    a) os limites máximos para a exclusão de tais quantidades tenham sido determinados pela Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica;

    b) a quantidade de materiais nucleares excluída pelo Estado da Instalação não exceda os limites estabelecidos.

    A Junta de Governadores procederá periodicamente à revisão dos limites máximos.

    ARTIGO II

    1 - O operador de uma instalação nuclear Serpa responsável pelos danos nucleares, caso fique provado terem sido caudados por acidente nuclear:

    a) ocorrido em Sua instalação nuclear;

    b) que envolva materiais nucleares procedentes ou originários de sua instalação nuclear, quando o acidente nuclear se der:

    i) antes que o operador de outra instalação nuclear tenha assumido, expressamente, por contrato escrito, a responsabilidade dos acidentes nucleares causados por estes materiais;

    ii ) antes que o operador de outra instalação nuclear se tenha responsabilizado pelos materiais nucleares, no caso de a responsabilidade não ter sido expressamente assumida por contrato escrito;

    iii) antes que a pessoa devidamente autorizada a operar um reator nuclear utilizado como fonte de energia num meio de transporte, para sua propulsão ou outros fins, se tenha responsabilizado pelos materiais nucleares destinados à utilização nesse reator nuclear;

    iv) antes de os materiais nucleares terem sido descarregados do meio de transporte que os trouxe ao território do mesmo Estado não Contratante, quando esses materiais tiverem sido enviados a pessoa que se encontre no território do mesmo Estado.

    c) quando envolverem materiais nucleares enviados à instalação nuclear e o acidente ocorra:

    i) depois de o operador ter assumido, expressamente, por contrato escrito, a responsabilidade dos acidentes nucleares decorrentes destes materiais, responsabilidade imputável ao operador de outra instalação nuclear;

    ii) depois de o operador ter assumido a responsabilidade dos materiais nucleares, sem todavia responsabilizar-se por contrato escrito;

    iii) depois que tenha assumido a responsabilidade destes materiais nucleares a pessoa encarregada de operar um reator nuclear utilizado como fonte de energia em um meio de transporte, quer para sua propulsão ou para outros fins;

    iv) depois que os materiais nucleares tenham sido carregados no meio de transporte que os deverá conduzir do território de um Estado não Contratante, quando esses materiais forem enviados, com o consentimento escrito do operador, por pessoa que se encontre no território desse Estado.

    Fica entendido que, se um dano nuclear for causado por acidente nuclear, ocorrido numa instalação nuclear e no qual estejam envolvidos materiais nucleares nela armazenados acidentalmente por ocasião de seu transporte, as disposições do subparágrafo (a) deste parágrafo não se aplicarão , quando outro operador ou outra pessoa for exclusivamente responsável, em virtude do disposto nos subparágrafos (b) ou (c) deste parágrafo.

    2 - O Estado da Instalação poderá dispor por via legislativa que de acordo com as condições estipuladas em sua legislação nacional, um transportador de materiais nucleares ou uma pessoa que manipule dejetos radioativos possa ser considerada ou reconhecida como operador em relação, respectivamente, aos materiais nucleares ou aos dejetos radioativos, em substituição ao operador interessado, caso esse transportador ou essa pessoa o solicite e o operador o consinta. Neste caso, esse transportador ou essa pessoa será considerada, para todos os fins da presente Convenção, como operador de uma instalação nuclear no território de tal Estado.

    3 - a) Quando a responsabilidade por danos nucleares recair sobre mais de um operador, os operadores envolvidos, quando não for possível determinar com certeza que parte dos danos deverá ser atribuída a cada um deles, serão conjunta e solidariamente responsáveis;

    b) quando a responsabilidade recair sobre mais de um operador em conseqüência de acidente nuclear ocorrido durante o transporte de materiais nucleares, seja um mesmo meio de transporte, seja numa mesma instalação nuclear onde acidentalmente se encontrem armazenados, a responsabilidade total não excederá o montante máximo aplicável a cada um deles, de conformidade com o disposto no artigo V;

    c) em nenhuma dos casos previstos nos subparágrafos (a) e (b) deste parágrafo, a responsabilidade de um operador poderá exceder o montante que lhe fôr aplicável, de conformidade com o artigo V.

    4 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 deste artigo, quando um acidente nuclear envolver diversas instalações nucleares de um mesmo operador, será este responsável, em relação a cada uma destas instalações nucleares, até o montante máximo que lhe for aplicável, de conformidade com o disposto no artigo V.

    5 - Sem prejuízo do disposto nesta Convenção, somente o operador poderá ser considerado responsável pelos danos nucleares. Não obstante, esta disposição não afetará a aplicação de nenhum dos acordos internacionais de transporte vigentes ou abertos à assinatura, ratificação ou adesão, na data em que esta Convenção for aberta à assinatura.

    6 - Nenhuma pessoa será responsável pelas perdas ou danos, que não sejam danos nucleares, de conformidade com o disposto no subparágrafo (k) do parágrafo 1, do artigo I, mas que poderiam ter sido considerados como danos nucleares, de acordo com o subparágrafo (k) (ii) deste parágrafo.

    7 - Só poderá ser movida uma ação direta contra a pessoa que oferecer uma garantia financeira, de conformidade com o disposto no artigo VII, se assim o dispuser a legislação do tribunal competente.

    ARTIGO III

    O operador responsável, em virtude desta Convenção, entregará ao transportador um certificado expedido pelo segurador ou pela pessoa que tenha fornecido a necessária garantia financeira de acordo com o artigo VII, ou em seu nome. No certificado deverá constar o nome e o endereço do operador, bem como a importância, tipo e duração da garantia. Estes dados não poderão ser impugnados pela pessoa que tiver expedido o certificado ou em cujo nome o mesmo tenha sido expedido. O certificado indicará, também, os materiais nucleares cobertos pela garantia e conterá uma declaração de autoridade pública do Estado da Instalação, atestando que a pessoa designada no certificado é um operador no âmbito da presente Convenção.

    ARTIGO IV

    1 - A responsabilidade do operador por danos nucleares, de conformidade com a presente Convenção, será objetiva.

    2 - Se o operador provar que a pessoa que sofreu os danos nucleares os produziu ou para eles contribui por negligência grave ou por ação ou omissão dolosa, o tribunal competente poderá, se assim o dispuser sua própria legislação, exonerar total ou parcialmente o operador da obrigação de indenizar tal pessoa pelos danos sofridos.

    3 - a) De conformidade com a presente Convenção, não acarretarão qualquer responsabilidade para o operador os danos nucleares causados por acidente nuclear devido diretamente a conflito armado, a hostilidades, a guerra civil ou a insurreição.

    b) Exceto na medida em que o Estado da Instalação dispuser em contrário, o operador será responsável pelos danos nucleares causados por acidente nuclear devido diretamente a uma catástrofe natural de caráter excepcional.

    4 - Quando os danos nucleares e outros que não sejam naturais tiverem sido causados por acidente nuclear ou, conjuntamente, por acidente nuclear e outra ou outras causas diversas, será considerado, para os fins da presente Convenção, que os danos não-nucleares, quando estes não puderem ser distinguidos dos danos nucleares, são danos nucleares causados pelo acidente nuclear. Contudo, quando os danos nucleares forem causados, conjuntamente, por acidente nuclear coberto pela pressente Convenção e por emissão de radiações ionizantes não coberta por ela, nenhuma cláusula desta Convenção limitará ou modificará a responsabilidade que, seja com respeito a qualquer pessoa que tenha sofrido os danos nucleares, sejam como conseqüência da interposição de uma ação regressiva, recair sobre pessoas responsáveis por essa emissão de radiação ionizante.

    5 - O operador não será responsável, de acordo com a presente Convenção, pelos danos nucleares sofridos:

    a) pela instalação nuclear propriamente dita ou pelos bens que se encontrem no recinto da instalação e que estejam sendo ou que deveriam ser utilizados pelas mesmas;

    b) pelo meio de transporte no qual, ao produzir-se um acidente nuclear, estava o material que o ocasionou.

    6 - Qualquer Estado da Instalação poderá dispor, por via legislativa, que não seja aplicação o subparágrafo (b) do parágrafo 5 deste artigo, desde que a responsabilidade do operador pelos danos nucleares, excluídos aqueles sofridos pelo meio de transporte, em caso nenhuma se reduza a uma importância inferior a 5 milhões de dólares por acidente nuclear.

    7 - Nenhuma das disposições da presente Convenção afetará:

    a) a responsabilidade da pessoa física que, por ação ou omissão dolosa, tenha causado dano nuclear pelo qual, de conformidade com o disposto nos parágrafos 3 e 5 deste artigo, não seja responsável o operador, de acordo com a presente Convenção;

    b) a responsabilidade do operador por dano nuclear fora do âmbito da presente Convenção, desde que, de acordo com o subparágrafo (b) do parágrafo 5 deste artigo, não seja ele responsável, de conformidade com a presente convenção.

    ARTIGO V

    1 - O Estado da Instalação poderá limitar a responsabilidade do operador a uma importância não inferior a 5 milhões de dólares por acidente nuclear.

    2 - A importância máxima da responsabilidade, que seja fixada de conformidade com o disposto neste artigo, não incluirá os juros devidos nem as custas fixadas por um tribunal nas ações de ressarcimento por danos nucleares.

    3 - O dólar mencionado nesta Convenção é uma unidade escritural, equivalente ao valor do dólar dos Estados Unidos, em 29 de abril de 1963, ou seja, de 35 dólares por onça-troy de outro fino.

    4 - A importância indicada no parágrafo 6 do artigo IV e no parágrafo 11 deste artigo poderá ser arredondada ao converter-se em moeda nacional.

    ARTIGO VI

    1 - O direito de compensação, em virtude da presente Convenção, prescreve em dez anos, a contar de quando se deu o acidente nuclear. Contudo, segundo a legislação do Estado da Instalação, se a responsabilidade do operador estiver coberta por seguro ou outra garantia financeira, ou por fundos públicos, por um período superior a dez anos, a legislação do tribunal competente poderá dispor que o direito de compensação contra operador prescreverá depois de um prazo que pode ser superior a dez anos, desde que não exceda o período em que a responsabilidade esteja coberta, segundo a legislação do Estado da Instalação. A prorrogação do prazo prescricional, de conformidade com a presente Convenção, não prejudicará, em caso algum, o direito de compensação que tenha quem haja movido ação contra o operador, ou por perda de vida ou lesões corporais, antes de vencido o mencionado período de dez anos.

    2 - Quando os danos nucleares tiverem sido causados por acidente nuclear no qual estejam envolvidos materiais nucleares que, no momento em que ocorreu o acidente, tenham sido objeto de roubo, perda, alijamento ou abandono, o prazo fixado, de conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste artigo, será contado da ocorrência do acidente nuclear. Todavia, em caso algum, poderá ser superior a vinte anos, a contar do roubo, da perda, do alijamento ou do abandono.

    3 - A legislação do tribunal competente poderá fixar outro período de extinção ou prescrição diferente da desse artigo, que será contado a partir da data em que a vítima dos danos nucleares teve ou deveria ter tido conhecimento deles e da identidade do operador por eles responsável; o prazo não poderá ser inferior a três anos nem superior aos períodos fixados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo.

    4 - Salvo quando a legislação do tribunal competente dispuser em contrário, toda pessoa que alegue ter sofrido danos nucleares e tenha movido ação por danos e prejuízo, no prazo aplicável de acordo com o disposto no presente artigo, poderá modificar sua petição para que abranja qualquer agravamento desses danos, mesmo que haja expirado o prazo e não tenha sido proferida a sentença definitiva.

    5 - Quando a jurisdição deva atribuir-se conforme a alínea b) do parágrafo 3, do artigo IX, e o pedido se faça no prazo aplicável, por força deste artigo, às Partes Contratantes habilitadas para determinar a jurisdição, mas o tempo restante após esta determinação for menor de seis meses, o prazo da propositura da ação será de seis meses contados de quando a jurisdição ocorrer.

    ARTIGO VII

    1 - O operador deverá manter seguro outra garantia financeira que lhe cubra a responsabilidade pelos danos nucleares. A quantia, natureza e as condições do seguro ou da garantia serão fixadas pelo Estado da Instalação. O Estado da Instalação garantirá o pagamento das indenizações por danos nucleares da responsabilidade do operador, fornecendo as somas necessárias, na medida em que o seguro ou a garantia financeira não seja suficiente para cobrir as indenizações esse pagamento não pode exceder o limite eventualmente fixado, de conformidade com o disposto no artigo V.

    2 - Nenhuma das disposições do parágrafo 1 deste artigo obriga as Partes Contratantes ou quaisquer de suas subdivisões políticas, tais como Estados ou Repúblicas, a manter seguro ou outra garantia financeira para cobrir sua responsabilidade como operador.

    3 - Os fundos correspondentes ao seguro, à garantia financeira ou à indenização do Estado da Instalação, previstos no parágrafo 1 deste artigo, destinar-se-ão exclusivamente ao ressarcimento de danos cobertos pela presente Convenção.

    4 - Nenhum segurador ou qualquer outra pessoa que tenha dado garantia financeira, de conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste artigo, poderá suspender ou cancelar o seguro ou a garantia financeira, sem avisar por escrito à autoridade pública competente, pelo menos com dois meses de antecedência, ou, se o seguro ou a garantia financeira referir-se ao transporte de materiais nucleares, enquanto durar tal transporte.

    ARTIGO VIII

    Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, a natureza, a forma, a extensão da indenização, bem como sua distribuição eqüitativa será regida pela legislação do tribunal competente.

    ARTIGO IX

    1 - Quando os sistemas dos regimes de seguro de enfermidade, previdência social, acidentes de trabalho e enfermidades profissionais estipularem indenizações por danos nucleares, a legislação da Parte Contratante ou as normas da Organização Intergovernamental que as tiver estabelecido especificarão os direitos de compensação dos beneficiários, de acordo com a presente Convenção, bem como direito regressivo contra o operador responsável, que possam ser reclamados sem prejuízo do disposto na presente Convenção.

    2 - a) Se uma pessoa natural de uma Parte Contratante, que não o operador, tiver pago indenização por danos nucleares, obedecendo convenção internacional ou a legislação de Estado não Contratante, tal pessoa adquirirá, por sub-rogação, os direitos que corresponderiam ao indenizado, de acordo com a presente Convenção, até o limite correspondente à quantia que tiver pago. Não poderão beneficiar-se da sub-rogação as pessoas contra as quais o operador tenha direito regressivo, de conformidade com a presente Convenção.

    b) Nenhuma disposição da presente Convenção impedirá que um operador que haja pago indenização por danos nucleares, sem recorrer aos fundos fornecidos de conformidade com o disposto no parágrafo 1 do artigo VII, obtenha, ou da pessoa que deu garantia financeira até a quantia da indenização que o operador tiver despendido, ou do Estado da Instalação, de acordo com o disposto neste parágrafo, o reembolso da quantia que a pessoa indenizada tenha obtido, de acordo com a presente Convenção.

    ARTIGO X

    O operador só terá direito de regresso:

    a) quando assim estiver expressamente estipulado em contrato escrito;

    b) quando o acidente nuclear decorrer de ação ou omissão com intento danoso, caso em que se responsabilizará - quem agiu ou deixou de agir dolosamente.

    ARTIGO XI

    1 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os únicos tribunais competentes para conhecer das ações movidas de conformidade com o disposto no artigo II serão os da Parte Contratantes em cujo território tenha ocorrido o acidente nuclear.

    2 - Quando o acidente nuclear tiver ocorrido fora do território de quaisquer das Partes Contratantes, ou quando não seja possível determinar com certeza o local do acidente, os tribunais competentes para conhecer de tais ações serão os de Estado da Instalação do operador responsável.

    3 - Quando, de conformidade com o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, forem competentes os tribunais de duas ou mais Partes Contratantes, a competência será atribuída:

    a) se o acidente nuclear ocorrer parcialmente fora do território de qualquer Parte Contratante ou parcialmente no de uma única Parte Contratante, aos tribunais desta última;

    b) em todos os demais casos, aos tribunais da Parte Contratante designada de comum acordo pelas Partes Contratantes, cujos tribunais sejam competentes de conformidade com o disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo.

    ARTIGO XII

    1 - A sentença definitiva proferida por tribunal que tenha competência jurisdicional, segundo o artigo XI da presente Convenção, será reconhecida no território de qualquer outra Parte Contratante, a menos que:

    a) a sentença tenha sido obtida com fraude;

    b) não se tenha dado à Parte Contratante, contra a qual foi proferida a sentença, a possibilidade de apresentar sua causa em condições eqüitativas;

    c) a sentença seja contrária à ordem pública da Parte Contratante que a deva reconhecer ou não se ajuste às normas fundamentais da justiça.

    2 - Toda sentença definitiva e reconhecida terá executória, uma vez apresentada para execução de acordo com as formalidades legais da Parte Contratante de quem se exige executa-la, como se fora proferida por tribunal dessa Parte Contratante.

    3 - Proferida a sentença, não poderá o litígio ser objeto de novo exame.

    ARTIGO XIII

    As disposições da presente Convenção, bem como a legislação nacional aplicável em virtude de suas disposições, serão executadas sem discriminação de nacionalidade, domicílio ou residência.

    ARTIGO XIV

    Não poderão alegar-se imunidades de jurisdição, amparadas na legislação nacional ou no direito internacional, por ações movidas de acordo com a presente Convenção, perante os tribunais competentes, segundo o disposto no artigo XI, exceto no que concerne às medidas de execução.

    ARTIGO XV

    As Partes Contratantes adotarão as medidas necessárias para assegurar que as indenizações por danos nucleares, juros devidos e custas adjudicadas pelos tribunais para tal fim, os prêmio de seguro e de resseguro, bem como os fundos correspondentes ao seguro, ao resseguro e às demais garantias financeiras, ou os fundos fornecidos pelo Estado da Instalação, de conformidade com o disposto na presente Convenção, possam ser livremente convertidos na moeda corrente da Parte Contratante em cujo território o demandante reside habitualmente e, com relação aos prêmios e prestações correspondentes ao seguro e ao resseguro, na moeda corrente especificada na apólice de seguro ou de resseguro.

    ARTIGO XVI

    Nenhuma pessoa terá direito a receber indenização, de acordo com a presente Convenção, quando já tiver sido indenizada pelos mesmos danos em virtude de outra convenção internacional sobre responsabilidade civil no campo da energia nuclear.

    ARTIGO XVII

    A presente Convenção não afetará a aplicação dos acordos ou convenções internacionais sobre responsabilidade civil no campo da energia nuclear que estejam em vigor ou abertos à assinatura, à ratificação ou à adesão na data em que esta for aberta à assinatura, no que concerne às Partes desses acordos ou convenções.

    ARTIGO XVIII

    Em matéria de danos nucleares, a presente Convenção não poderá ser interpretada como afetando os direitos que uma Parte Contratante possa ter como relação às normas gerais do Direito Internacional.

    ARTIGO XIX

    1 - As Partes Contratantes que celebraram acordo de conformidade com o disposto no subparágrafo 9 do parágrafo 3 do artigo XI remeterão imediatamente cópia do texto ao Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, que, dele tomando conhecimento, transmiti-la-á às demais Partes Contratantes.

    2 - As Partes Contratantes levarão o conhecimento Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica os textos de suas leis e regulamentos referentes às questões tratadas nesta Convenção, para que haja comunicação às demais Partes Contratantes.

    ARTIGO XX

    Mesmo que uma Parte Contratante tenha dado por finda aplicação da presente Convenção, de conformidade com o disposto no artigo XXV, ou a tenha denunciado, segundo o disposto no artigo XXVI, continuarão suas cláusulas a ser aplicadas a todos os danos nucleares causados por acidente nuclear ocorrido antes da data em que a presente Convenção deixou de ser aplicada com relação a essa Parte Contratante.

    ARTIGO XXI

    A presente Convenção será aberta à assinatura dos Estados representados na Conferência Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, celebrada em Viena, de 29 de abril a 19 maio de 1963.

    ARTIGO XXII

    A presente Convenção deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica.

    ARTIGO XXIII

    A presente Convenção entrará em vigor três meses depois de ter sido depositado o quinto instrumento da ratificação e, para os Estados que ratifiquem depois de ter entrado em vigor, três meses depois de esses Estados terem depositados seus instrumentos de ratificação.

    ARTIGO XXIV

    1 - Todos os Estados-Membros das Nações Unidas, das Agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, que não se tenham feito representar na Conferência Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, celebrada em Viena, de 29 de abril de 19 de maio de 1963, poderão aderir a esta Convenção.

    2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica.

    3 - A presente Convenção entrará em vigor, para cada um dos Estados que a ela aderirem, três meses depois de esse Estado haver depositado seu instrumento de adesão, se porventura não tiver depositado antes de esta Convenção haver entrado em vigor, de acordo com o disposto no Artigo XXIII.

    ARTIGO XXV

    1 - A presente Convenção vigorará por dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, uma Parte Contratante, no que a ela se refere, poderá deixar de aplicar a presente Convenção ao final do período de dez anos, mas notificará o Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica pelo menos doze meses antes.

    2 - Depois do período de dez anos, a presente Convenção vigorará por mais cinco anos para as Partes Contratantes que não tenham deixado de aplicar, de conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste artigo, e, posteriormente, por períodos sucessivos de cinco anos, para aquelas Partes Contratantes que não tenham dado por terminada a sua aplicação ao fim de um desses período de cinco anos, mediante notificação ao Diretor Geral da Agência internacional de Energia Atômica, pelo menos doze meses antes de expiração o período correspondente.

    ARTIGO XXVI

    1 - Findo um período de cinco anos, a contar de quando a presente Convenção tiver entrado em vigor, o Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica poderá, a qualquer momento, convocar uma conferência para estudar sua revisão, se um terço das Partes Contratantes manifestar, desejo de fazê-lo.

    2 - Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação ao Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, dentro de doze meses contados da primeira conferência de revisão celebrada conforme o disposto no parágrafo 1 deste artigo.

    3 - A denúncia surtirá efeito um ano após a data em que o Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica tiver recebido a notificação correspondente.

    ARTIGO XXVII

    O Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica deverá notificar aos Estados convidados para a Conferência Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, celebrada em Viena, de 29 de abril a 19 de maio de 1963, assim como aos Estados que aderiram à presente Convenção, o seguinte:

    a) as assinaturas, assim como os instrumentos de ratificação ou de adesão que tenham sido recebidos, de conformidade com o disposto nos artigos XXI, XXII e XXIV;

    b) a data em que entrará em vigor a presente Convenção, de conformidade com o disposto no artigo XXIII;

    c) as notificações de denúncia e de terminação que tenham sido recebidas, de conformidade com o disposto nos artigos XXV e XXVI;

    d) as petições para convenção de conferência de revisão que tenham sido recebidas, de conformidade com o disposto no artigo XXVI.

    ARTIGO XXVIII

    A presente Convenção será registrada pelo Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, de conformidade com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

    ARTIGO XXIX

    O original da presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, ficará em poder do Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica, o qual expedirá cópias certificadas do mesmo.

    Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente Convenção.

    Feita em Viena, aos vinte e um dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e três. Feita em Viena, aos vinte e um dias do mês de maio de mil novecentos e sessenta e três.