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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.702, DE 21 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999

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Cria o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Previdência e Assistência Social, como órgão colegiado, de caráter consultivo, o Conselho Superior da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º O conselho terá sede em Brasília, Distrito Federal, e será composto por 21 membros, designados pelo Presidente da República, dos quais quatorze representantes de contribuintes e usuários do Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social - SINPAS e sete representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 1º Os representantes de contribuintes e usuários terão mandato de dois anos, permitida a recondução, e, na sua designação, será observado o critério de máxima representatividade.

§ 2º Os representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social serão:

I - um de livre escolha do Ministro de Estado; e

II - os dirigentes máximos das autarquias vinculadas.

§ 3º Os representantes de que trata o parágrafo anterior desempenharão função preponderantemente informativa quanto às metas estratégicas, orçamentos e execução de caixa do Ministério da Previdência e Assistência Social e autarquias vinculadas.

Art. 3º O Conselho elegerá dentre seus membros, por maioria simples, um presidente, podendo os representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social votar, mas não ser votados.

Art. 4º O Conselho terá acesso a todas as informações de caráter orçamentário dos órgãos administrativos vinculados ao Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, competindo-lhe:

I - pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias e as metas estratégicas do Ministério da Previdência e Assistência Social;

II - representar perante o Ministro da Previdência e Assistência Social os interesses dos contribuintes e usuários da Previdência e Assistência Social;

III - opinar, por solicitação do Ministro de Estado, sobre as propostas de alteração da legislação da previdência e assistência social.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, ou, extraordinariamente, por convocação do Ministério de Estado, de seu presidente ou de um terço de seus membros.

§ 1º O Conselho realizará uma de suas reuniões ordinárias, no mínimo, quinze dias antes da conclusão, pelos órgãos especializados do Ministério da Previdência e Assistência Social, de suas propostas orçamentárias.

§ 2º O Conselho poderá convocar dirigentes ou servidores do Ministério para colher informações sobre questões administrativas ou orçamentárias em suas áreas de atuação.

Art. 6º A Secretaria Geral do Ministério dará apoio administrativo ao Conselho, assegurando as condições materiais para a realização de suas reuniões.

Art. 7º Os membros do Conselho perceberão gratificação de presença, nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta do Orçamento do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 9º O Conselho elaborará, no prazo de trinta dias contados da publicação deste decreto, seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.5.1986