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Presidência
da República |
DECRETO No 84.239, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1979.
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Acrescenta parágrafos ao artigo 29 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969, que regulamenta disposições pertinentes aos incentivos fiscais e financeiros administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O artigo 29 do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1962, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 5º e 6º, com a seguinte redação:
"Art. 29. ..................................................................................................................................
§ 5º Excepcionalmente, poderá, também, ser considerado, como recursos próprios, o conjunto de máquinas, equipamentos e instalações, integrantes de unidades industriais completas que venham a ser transferidas para o Nordeste, sob a forma de subscrição de capital social de pessoa jurídica com sede na área de atuação da SUDENE, obedecidos os critérios e condições a serem estabelecidos mediante Resolução do Conselho Deliberativo da SUDENE, a ser proposta por sua Secretaria-Executiva.
§ 6º As disposições contidas no parágrafo anterior somente beneficiarão as máquinas, equipamentos e instalações diretamente ligados ao processo produtivo, que se encontrem em condições de funcionamento normal e não apresentem obsolescência tecnológica."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Márcio J. de Andrade Fortes
João Camilo Penna
Mario David Andreazza
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1979
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