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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 76.326, DE 23 DE SETEMBRO DE 1975.

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999

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Regulamenta a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público federal e de atividades privada, para efeito de aposentadoria, e da outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975,

        Decreta:

        Art. 1º Os funcionários públicos civis de o órgãos da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais que completaram ou vierem a completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente.

        Art. 2º Os segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) que realizaram ou vierem a realizar 60 (sessenta) contribuições mensais terão computado, para todos os benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações contidas na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, ressalvado o disposto no art. 4º deste Decreto, o tempo de serviço prestado à Administração Federal Direta e às Autarquias Federais.

        Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço somente será concedida ao funcionário público federal ou ao segurado do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), na forma deste Decreto, se, somados os tempos de serviço público e de atividade privada, perfizerem, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos.

        § 1º O prazo a que se refere este artigo será reduzido para 30 (trinta) anos de serviço, se tratar de mulher, ou de juiz, e para 25 (vinte e cinco anos), se tratar de ex-combatente.

        § 2º Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

        Art. 4º O segurado do sexo masculino, beneficiado pela contagem reciproca de tempo de serviço, na forma deste decreto, não fará jus ao abono mensal de que trata o item II, do § 4º, do artigo 10, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

        Art. 5º A contagem de tempo de serviço público será feita na forma da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e a do tempo de atividade privada obedecerá às normas da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e de seu Regulamento, com as seguintes ressalvas:

        I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

        II - É vedada a acumulação do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

        III - O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o art. 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será computado quando tiver havido, nas épocas próprias, recolhimento da contribuição providenciária correspondente aos períodos de atividade.

        IV - Na aplicação do disposto no artigo 2º deste decreto não será computado o tempo de serviço público estadual ou municipal, ainda que tenha sido averbado para outros fins previstos na legislação estatutária.

        Parágrafo único. Não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria por outro sistema.

        Art. 6º A comprovação do tempo de serviço anterior, prestado ao serviço público federal ou em atividade privada, far-se-á com Certidão que será requerida pelo interessado e fornecida, conforme o caso:

        I - pela unidade de pessoal do último órgão público federal ou autárquico em que serviu o interessado.

        II - pelo setor competente do INPS.

        § 1º A unidade de pessoal promoverá o levantamento do tempo de serviço federal prestado sob o regime estatutário, constante dos assentamentos funcionais, e emitirá, em duas vias, a Certidão de Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo do Anexo I, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto.

        § 2º O setor competente do INPS promoverá á vista dos assentamentos internos ou das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou ainda de outros elementos de comprovação admitidos para os segurados em geral, o levantamento do tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e da legislação subsequente, e, excluído o que não satisfazer o disposto no inciso III do art. 5º, emitirá a Certidão de Tempo de Serviço, conforme modelo Constante do Anexo II.

        Art. 7º Após as providências de que tratam os parágrafos primeiro e segundo do artigo 6º caberá à unidade de pessoal ou ao setor competente do INPS, conforme o caso:

        I - fornecer ao interessando a primeira via CTS, mediante recibo passado na Segunda;

        II - efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se a possuir o interessado, a seguinte anotação:

        "Certifico que, nesta data, ao portador desta foi fornecida, para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14-7-75, Certidão de Tempo de Serviço consignado o tempo líquido de efetivo exercício de .........dias, correspondente a ............anos,.............meses e ............dias, abrangendo o período de .............a ....................................................................................................................................."

        § 1º As anotações a que se refere o inciso II deste artigo serão assinadas pelo servidor responsável e deverão conter o visto do dirigente do órgão de pessoal ou de setor competente do INPS.

        § 2º O recibo passado pelo interessado na 2º via da CTS representará sua integral concordância quanto ao tempo certificado.

        Art. 8º O tempo de serviço certificado na forma deste Decreto produzirá, no INPS e nos órgãos federais e autárquicos, todos os efeitos previstos na Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.

        Art. 9º As disposições do presente Decreto aplicam-se aos segurados do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE), observadas as normas contidas no artigo 11.

        Art. 10. As aposentadorias e demais benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º, resultantes da contagem recíproca de tempo de serviço prevista neste Decreto, serão concedidos e pagos pelo sistema a que pertencer o interessado ao requerê-los e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.

        § 1º O tempo de serviço público computado nos termos deste Decreto será considerado para efeito dos percentuais de acréscimo de que tratam os incisos I a III e V do art. 50 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973.

        § 2º O ônus financeiro decorrente caberá, conforme o caso, integralmente ao Tesouro Nacional, à Autarquia Federal ou ao Sasse, à conta de dotações orçamentárias, próprias; ou ao INPS, à conta de recursos que lhe forem consignadas pela União, na forma do inciso IV, do artigo 69, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe deu a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

        Art. 11. A contagem de tempo de serviço prevista neste Decreto não se aplica às aposentadorias já concedidas nem aos casos de opção regulados pelas Leis números 6.184 e 6.185, de 11 de dezembro de 1974, em que serão observadas as disposições específicas.

        Art. 12. Este Decreto entrará em vigor a 1º de outubro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1975