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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 33.335, DE 20 DE JULHO DE 1953.

Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 1999
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Dispõe sôbre a aquisição de terrenos da Fábrica Nacional de Motores Sociedade Anônima, pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam os Institutos de Aposentadoria e Pensões autorizados a adquirir os terrenos de propriedade da Fábrica Nacional de Motores Sociedade anônima, excedentes do plano de zoneamento estabelecido para a instalação das respectivas indústrias e para a localização de bairros de casas populares e granjas.

Art. 2º As aquisições a que se refere o art. 1º não excederão Cr$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros), e serão realizadas pelos Institutos de proporção dos saldos do exercício de 1952, em três prestações anuais de 30% (trinta por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, em conformidade com o quadro anexo, a partir do presente exercício.

§ 1º A avaliação dos terrenos será procedida por uma comissão de dois engenheiros, sendo um do Departamento Nacional da Previdência Social e outro da Fábrica Nacional de Motores S. A. sujeito o respectivo laudo à aprovação do Diretor Geral daquêle Departamento.

§ 2º Os terrenos adquiridos na forma do presente Decreto permanecerão em regime de condomínio, até que o Departamento Nacional da Previdência Social promova sua distribuição em lotes, pelos Institutos adquirentes, caso essa distribuição venha ser julgada conveniente.

Art. 3º Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários autorizados a aceitar em pagamento da divida existente proveniente do não recolhimento das contribuições por parte da Fábrica Nacional de Motores Sociedade Anônima até 31 de dezembro de 1952, terrenos ainda excedentes após a distribuição a que se refere o art. 2º, avaliados de acôrdo com as normas vigentes no Instituto.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Goulart

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1953

QUADRO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º

Institutos de Aposentadorias e Pensões

Cota-Parte

(%)

Industriários.....................................................................................................

57

Comerciários...................................................................................................

23

Transportes e Cargas.............................................................................................................

11

Bancários.........................................................................................................

6

Marítimos.........................................................................................................

3

Total.................................................................................................................

100

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