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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.545, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

Revogado pela Lei nº 5.443, de 1968.

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências

         O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

        Art 1º São símbolos nacionais:

        a) a Bandeira Nacional;

        b) o Hino Nacional;

        c) as Armas Nacionais;

        d) o Selo Nacional.

CAPÍTULO II

DA FORMA DOS SÍMBOLOS NACIONAIS

SECÇÃO I

Dos símbolos em geral

        Art 2º Consideram-se padrões dos símbolos nacionais os exemplares feitos nos termos dos dispositivos deste capítulo e na conformidade dos modelos constantes dos anexos ao presente decreto-lei.

        Art 3º Haverá nos Estados Maiores das forças armadas federais, na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos quartéis-generais das Regiões Militares, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares padrões dos símbolos nacionais, afim de servirem de modelo obrigatório para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

        § 1º Decorrido o prazo de noventa dias a contar da data da publicação deste decreto-lei, exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não poderão ser distribuidos gratuitamente ou postos à venda, sem que tragam, na tralha quanto àquela e no reverso quanto a estas, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.

        § 2º E’ vedado colocar quaisquer indicações sobre a Bandeira Nacional e as Armas Nacionais.

        § 3º Os modelos dos símbolos nacionais mencionados nos parágrafos anteriores ficarão arquivados nas fábricas, litografias ou oficinas. Neles será aplicado o sinete do comando da Região Militar ou de seus delegados competentes, ou do comando da guarnição ou da corporação militar federal de terra, de mar ou de ar, para que seja autorizada a venda ou distribuição dos exemplares de sua reprodução.

        § 4º Da mesma forma se procederá com o Hino Nacional, cujos modelos deverão conter a data do despacho do diretor da Escola Nacional de Música, ou, em sua falta, o sinete do comandante da Região Militar ou de seu delegado competente.

        § 5º Nenhuma fatura de importação de símbolos nacionais será visada pela autoridade consular brasileira no exterior se os exemplares dos mesmos não estiverem certos. Nas alfândegas do país serão apreendidos e inutilizados os exemplares de símbolos nacionais que estiverem em desacordo com os modelos legais.

SECÇÃO II

Da Bandeira Nacional

        Art 4º A Bandeira Nacional é a que foi adotada pelo decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889. (Anexo nº 1).

        Art 5º A Bandeira Nacional, em tecido, para repartições públicas em geral, federais, estaduais e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos, nos quais se considera como largura do pano a do fileli-padrão, normalmente de quarenta e cinco centímetros: tipo 1, um pano de largura; tipo 2, dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, oito panos de largura.

        Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários, de dimensões maiores, menores ou intermediárias, conforme o exigirem as condições de uso, mantidas entretanto as devidas proporções.

        Art 6º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):

        I. Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em quatorze partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

        II. O comprimento será de vinte módulos (20 M).

        III. A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7 M).

        IV. O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três mómulos e meio (3,5 M).

        V. O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2 M) à esquerda do ponto de encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quatro externo (ponto C indicado no anexo n. 2).

        VI. O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8 M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio 8,5 M).

        VII. A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5 M).

        VIII. As letras da legenda ORDEM E PROGRESSO serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do anexo nº 2. As letras da palavra ORDEM e da palavra PROGRESSO terão um terço de módulos (0,33 M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0,30 M). A altura da letra da conjunção. E será de três décimos de módulos (0,30 M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25 M).

        IX. As estrelas serão de quatro dimensões, a saber, de primeira, segunda, terceira e quarta grandeza. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo (0,30 M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25 M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20 M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14 M) para as de quarta grandeza.

        X. As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), o Escorpião à direita, o Cruzeiro do Sul no meio, Procyon, Sirius e Canopus à esquerda, e o mais como se indica no anexo nº 2. E’ vedado fazer uma face como avesso da outra.

        XI. Para exata e mais facil disposição das estrelas e constelações, poder-se-á dividir o círculo azul em quadrículos (como se indica no anexo nº 2), verificando-se, entre outras localizações, que a Espiga da constelação da Virgem, acima da faixa branca, corresponde à terceira letra de PROGRESSO, que Procyon fica sob a letra O de ORDEM, que a estrela mais da direita da constelação do Escorpião fica sob a última letra de PROGRESSO, e que as estrelas Sigma do Oitante, Alfa e Gama do Cruzeiro do Sul e a letra P de PROGRESSO ficam sobre o diâmetro vertical do mesmo círculo.

SECÇÃO III

Do Hino Nacional

        Art 7º O Hino Nacional é o que se compôe da música de Francisco Manoel da Silva e poema de Joaquim Osório Duque Estrada, conforme o disposto nos decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de setembro de 1922. (Anexo nº 3, música para piano; anexo nº 4, música para orquestra; anexo nº 5, música para banda; anexo nº 6, poema; anexo nº 7, música para piano e canto).

        Parágrafo único. Fica integrada, nas instrumentações de orquestra e banda, para as continências de que trata a primeira alínea do art. 20 deste decreto-lei, marcha batida, já em uso, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, e é mantida e adotada a adaptação vocal de Alberto Nepomuceno, em fá maior.

SECÇÃO IV

Das Armas Nacionais

        Art 8º As Armas Nacionais são as instituidas pelo decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889 (Anexos ns. 8 e 9).

        Art 9º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção, de quinze de altura por quatorze de largura, e atender às seguintes disposições:

        I. O escudo redondo será assim constituido: em campo de blau, cinco estrelas de prata, formando a constelação do Cruzeiro do Sul; bordadura do campo perfilado de ouro, carregada de vinte estrelas de prata.

        II. O escudo ficará pousado numa estrela partida-gironada, de dez peças de sinopla e ouro, bordada de duas tiras, a interior de goles, e a exterior de ouro.

        III. O todo brocante sobre uma espada em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a parte do centro, que é de goles o carregada de uma estrela de prata, figurará sobre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à dextra, e de outro fumo florido, à sinistra, ambos da própria cor, atados de blau, ficando o conjunto sobre um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas.

        IV. Em listel de blau, brocante sobre os punhos da espada, inscrever-se-á em ouro a legenda ESTADOS UNIDOS DO BRASIL no centro, e ainda as expressões: 15 de Novembro, na extremidade dextra, e as expressões: de 1889, na sinistra. (Anexos ns. 8 e 9).

SECÇÃO V

Do Selo Nacional

        Art 10. O Selo Nacional tem os distintivos a que se refere o decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889. (Anexo nº 10).

        Art 11. O Selo Nacional será constituido por um círculo representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL. Para a feitura do Selo Nacional, observar-se-á o seguinte:

        I. Desenham-se duas circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a proporção de três para quatro.

        II. A colocação das estrelas, da faixa e da legenda ORDEM E PROGRESSO no círculo interior obedecerá às mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira Nacional.

        III. As letras das palavras REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL terão de altura um sexto do raio do círculo interior, e de largura um sétimo do mesmo raio.

        IV. A distribuição das letras deverá ser feita pelo modo indicado no anexo nº 10.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS

SECÇÃO I

Da Bandeira Nacional

        Art 12. A Bandeira Nacional deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite uma vez que se ache convenientemente iluminada.

        Parágrafo único. Normalmente, far-se-ã o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

        Art 13. Será a Bandeira Nacional obrigatoriamente hasteada, nos dias de festa ou luto nacional, em todas as repartições públicas federais, estaduais e municipais, nos estabelecimentos particulares colocados sob a fiscalização oficial, e bem assim em quaisquer outras instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos.

        Art 14. Em todos os estabelecimentos de qualquer ramo ou grau de ensino, públicos ou particulares, será obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional nos dias de festa ou luto nacional, e ainda pelo menos uma vez por semana. O hasteamento, salvo motivo de força maior, far-se-á sempre com solenidade. Serão os estabelecimentos de ensino obrigados a manter a Bandeira Nacional em lugar de honra, quando não esteja hasteada.

        Art. 15. Será a Bandeira Nacional diariamente hasteada:

        a) no palácio da Presidência da República;

        b) na residência do Presidente da República;

        c) nos palácios dos Ministérios;

        d) na Câmara dos Deputados, no Conselho Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal, Militar, nos palácios dos governos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas de expediente;

        e) nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as leis e, regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

        Art. 15. Será a Bandeira, Nacional diariamente hasteada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).

        a ) no palácio da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).

        b ) na residência do Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).

        c ) nos palácios dos Ministérios ; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).

        d ) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal Militar, nos Tribunais de Apelação do Distrito Federal e dos Estados, nos palácios dos govêrnos estaduais, nas prefeituras municipais e nas repartições federais, estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante as horas, respectivamente, das sessões, audiências e expediente administrativo; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).

        e ) nas unidades da, Marinha, Mercante, de acôrdo com as leis e regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.079, de 1946).

        Art 16. O uso da Bandeira Nacional, nas forças armadas, regular-se-á pelas disposições dos respectivos cerimoniais.

        Art 17. No dia 19 de novembro de cada ano, o hasteamento e o arriamento da Bandeira Nacional realizar-se-ão em hora, e com as solenidades especiais, determinadas pelas autoridades.

        Art 18. O uso da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

        I. Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará: ao centro, se isolada; à direita, se houver bandeira de outra nação; ao centro, se figurarem diversas bandeiras, perfazendo número impar; em posição que mais se aproxime do centro e à direita deste, se, figurando diversas bandeiras, a soma delas formar número par. As presentes disposições são tambem aplicaveis quando figurem, ao lado da Bandeira Nacional, bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações.

        II. Quando em préstito ou procissão, não será conduzida em posição horizontal, e irá ao centro da testa da coluna, se isolada; à direita da testa da coluna, se houver outra bandeira; à frente e ao centro da testa da coluna, dois metros adiante da linha pelas demais formadas, se concorrerem três ou mais bandeiras.

        III. Quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edificios, ou em portas, será colocada de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal, e a estrela isolada em cima.

        IV. Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e colocada pelo modo indicado no número anterior.

        V. Quando em florão, sobre escudo ou outra qualquer peça, que agrupe diversas bandeiras, ocupará o centro, não podendo ser menor do que as outras, nem colocada abaixo dolas.

        VI. Quando hasteada em mastro ou içada em adriça, ficará no tope, laís ou penol: se figurar juntamente com bandeira de outra nação, ou pavilhão ou flâmula de autoridade federal, será colocada à mesma altura; se figurar com pavilhões de unidades militares ou bandeiras representativas de instituições, corporações ou associações, será colocada acima.

        VII. Quando em funeral: para o hasteamento, será levada ao tope, antes de baixar a meia adriça ou a meio mastro, e subirá novamente ao tope, antes do arriamento; sempre que for conduzida em marcha, será o luto. indicado por um laço de crepe, atado junto à lança.

        VIII. Quando distendida sobre ataude, no enterramento de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a estrela isolada à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

        § 1º Considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador colocado nesses pontos, de frente para a rua; observar-se-á critério análogo para a determinação do lado direito em qualquer outro caso.

        § 2º No caso do número I do presente artigo, o mastro ou haste deverá estar situado no plano vertical normal à fachada, a prumo ou inclinado para fora, com relação à vertical, no máximo até trinta graus.

        § 3º Somente por determinação do Presidente da República, será a Bandeira Nacional hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, nos dias feriados. O hasteamento poderá ser feito a meio mastro ou a meia adriça, de acordo com as disposições relativas a honras fúnebres dos cerimoniais das forças armadas, ou conforme o uso internacional.

        § 4º Em ocasião em que deva ser efetuado outro hasteamento, o da Bandeira Nacional far-se-á em primeiro lugar; o seu arriamento, neste caso, será feito por último.

        § 5º Para homenagem a nações estrangeiras e a autoridades nacionais ou estrangeiras, assim como na ornamentação de praças, jardins ou vias públicas, é facultado o uso da Bandeira Nacional juntamente com as de outras nações, podendo ser colocados, em mastros ou postes, escudos ornamentais, ao redor dos quais se disponham as bandeiras, dando-se sempre à Bandeira Nacional a situação descrita no número I do presente artigo, e a mesma altura das estrangeiras.

SECÇÃO II
Do Hino Nacional

        Art 19. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

        I. Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120.

        II. E’ obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples.

        III. Far-se-á o canto sempre em uníssono.

        IV. Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música, integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal serão sempre cantadas as duas partes do poema.

        Art 20. Será o Hino Nacional executado:

        a) em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República; ao Parlamento Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando encorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou cerimoniais de cortezias internacionais;

        b) no encerramento das irradiações radiofônicas especialmente destinadas a países estrangeiros;

        c) no encerramento da irradiação das estações radiofônicas que funcionem no país, aos domingos e feriados;

        d) no encerramento da irradiação do Departamento de Imprensa e Propaganda, denominada Hora do Brasil, uma vez por semana;

        e) na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, nos estabelecimentos, públicos ou particulares, de qualquer ramo ou grau de ensino, pelo menos uma vez por semana.

        § 1º A execução será instrumental nos três primeiros casos, será instrumental ou vocal no quarto caso, será vocal no último caso.

        § 2º E’ vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente artigo.

        § 3º Será facultativa a execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, e bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões festivas.

SECÇÃO III
Das Armas Nacionais

        Art 21. E’ obrigatório o uso das Armas Nacionais:

        a) no palácio da Presidência da República;

        b) na residência do Presidente da República;

        c) na Câmara dos Deputados, no Conselho Federal, no Supremo Tribunal Federal, no Supremo Tribunal Militar, nos palácios dos governos estaduais e nas prefeituras municipais;

        d) na frontaria dos edifícios das repartições públicas federais;

        e) nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar, e das forças políciais, nos seus armamentos, e bem assim nas fortalezas e nos navios de guerra;

        f) na frontaria ou no salão principal das escolas públicas; nos papéis de expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais.

        g) nos papéis de expediente das repartições públicas e nas publicações oficiais.

SECÇÃO IV
Do Selo Nacional

        Art 22. O Selo Nacional será usado para autenticar os atos de governo, e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos.

CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES

        Art 23. E’ vedado o uso da Bandeira Nacional, das Armas Nacionais, do Selo Nacional, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino Nacional, sempre que não se revestirem da forma, ou não se apresentarem do modo prescrito no presente decreto-lei.

        Art 24. E’ igualmente proibido que se apresente ou se trate com desrespeito qualquer dos símbolos nacionais.

        Art 25. E’ ainda proibido o uso da Bandeira Nacional:

        a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;

        b) como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões, ou em qualquer ato que não se revista de carater oficial;

        c) como reposteiro ou pano de boca, guarnição de mesa ou revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;

        d) por qualquer pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de honras de carater particular.

        Art 26. E’ vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno, na conformidade do anexo nº 7; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Ministério da Educação e Saude, ouvida a Escola Nacional de Música.

        Art 27. Não se permitirá o uso das Armas Nacionais quando, postas em conjunto com outras armas, ou brasões, forem de menor tamanho ou não ocuparem a posição de honra.

        Parágrafo único. Para a caracterização da ordem de precedência, no caso do presente artigo, observar-se-ão as disposições estabelecidas para o uso da Bandeira Nacional.

        Art 28. E’ vedado o uso da Bandeira Nacional, das Armas Nacionais ou do Selo Nacional, na integridade ou em qualquer de suas partes integrantes, nos rótulos ou envólucros de produtos expostos a venda, e bem assim na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.

        Art 29. Nenhuma bandeira de outra nação poderá ser usada no país, sem que flutue, ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas e consulares.

CAPÍTULO V

DAS CORES NACIONAIS

        Art 30. Consideram-se cores nacionais o verde e o amarelo.

        Art 31. Para ornamentação em geral, nos casos em que não seja permitido o uso da Bandeira Nacional, poderão ser empregadas, em galhardetes, flâmulas, painéis, escudos, ou de outro qualquer modo, as cores nacionais, inclusive em combinação com o azul e o branco.

        Parágrafo único. E’ vedado todavia que, para a composição de qualquer peça ou aspecto da ornamentação de que trata o presente artigo, se empreguem o formato ou as disposições da Bandeira Nacional.

CAPÍTULO VI

DO RESPEITO DEVIDO À BANDEIRA NACIONAL E AO HINO NACIONAL

        Art 32. Durante a cerimônia do içamento ou arriamento da Bandeira Nacional, nas ocasiões em que ela se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, é obrigatória a atitude de respeito, conservando-se todos de pé e em silêncio.

        § 1º Farão os militares a continência regulamentar.

        § 2º Os civís, do sexo masculino, descobrir-se-ão. Poderão os civís, de ambos os sexos, colocar a mão direita espalmada ou o chapeu sobre o coração.

        § 3º Os estrangeiros não poderão eximir-se do comportamento determinado no presente artigo.

        § 4º E’ vedada qualquer outra forma de saudação que não as mencionadas neste artigo.

        Art 33. O exemplar da Bandeira Nacional, que deixe de ser usado por se achar em mau estado de conservação, poderá ser entregue ao comando do qualquer unidade militar, afim de ser incinerado.

        Parágrafo único. Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Histórico Nacional, o exemplar da Bandeira Nacional ao qual esteja ligado qualquer fato de relevante significação na vida do país.

        Art 34. A cerimônia da incineração de que trata o artigo anterior realizar-se-á a 19 de novembro de cada ano, levantando-se para tal fim uma pira no páteo do quartel da unidade militar em que deva ser feita.

        § 1º A cerimônia poderá excepcionalmente ser realizada em praça pública.

        § 2º E’ obrigatória, quando solicitada, a cooperação das escolas na cerimônia de que trata o presente artigo.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

        Art 35. Incluem-se entre os crimes de que trata o art. 3º do decreto-lei nº 431, de 18 de maio, de 1938, e serão punidos com a pena de seis meses a um ano de prisão, os seguintes;

        I. Praticar, em lugar público, ato que se traduza em menosprezo, vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais.

        II. Despertar, ou tentar despertar, por palavras ou por escrito, contra qualquer dos símbolos nacionais, a repulsa ou o desprezo público.

        Art 36. A violação de qualquer disposição do presente decreto-lei, excluída as casas do artigo anterior, sujeita o infrator a multa de cem mil réis a quinhentos mil réis, elevadas ao dobro nos casos de reincidência.

        Art 37. A autoridade policial, que tomar conhecimento da infração de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no prazo de quarenta e oito horas, findo o qual proferirá a sua decisão, impondo ou não a multa. A autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá determinar a realização, dentro do prazo de dez dias, de diligências esclarecedoras, se o julgar necessário ou se a parte o requerer.

        Parágrafo único. Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de dez dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de detenção, na forma da lei penal,

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

        Art 38. E’ obrigatório o ensino do desenho da Bandeira Nacional e do canto do Hino Nacional em todos os estabelecimentos, Públicos ou particulares, de ensino primário, normal, secundário e profissional.

        Art 39. Ninguem poderá ser admitido ao serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.

        Art 40. O uso, do símbolo de nações estrangeiras, nas zonas rurais do país, dependerá de autorização especial do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido o Conselho de Imigração e Colonização.

        Art 41. O Ministério da Educação e Saude fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal.

        Art 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Saude organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestra do Hino Nacional para orquestras restritas.

        Art 43. E’ fixado a prazo de seis meses para que as pessoas obrigadas ao cumprimento do disposto no art. 28 deste decreto-lei realizem as substituições necessárias. (Prorrogação).

        Art 44. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1942