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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.478, DE 27 DE SETEMBRO DE 1988.

Transformada em Mpv nº 6 e Reeditada pela Mpv nº 16, de 1988 Estabelece as condições para emissão de Letras Hipotecárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As instituições financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.

§ 1º A letra hipotecária poderá ser emitida sob a forma nominativa, endossável ou ao portador.

§ 2º O certificado da letra conterá as seguintes declarações:

a) nome da instituição financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;

b) o número de ordem, o local e a data de emissão;

c) a denominação Letra Hipotecária ;

d) o valor nominal e a data de vencimento;

e) a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos juros;

f) os juros, que poderão ser fixos ou flutuantes;

g) a identificação dos créditos hipotecários caucionados e seu valor;

h) a denominação ao portador ou o nome do tútilar, se nominativa, e a declaração de que a letra é transferível por endosso, se endossável.

§ 3º A critério do credor poderá ser dispensada a emissão de certificado, ficando registrada sob a forma escritural na instituição emissora.

Art. 2º As letras hipotecárias poderão contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.

Art. 3º A letra hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a soma do principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição financeira não excederá, em hipótese alguma, o valor total dos créditos hipotecários em poder dessa instituiçao.

§ 1º A letra hipotecária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de vencimento dos créditos hipotecários que lhe servem de garantia.

§ 2º O crédito hipotecário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza, por iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou vencimento antecipados, ou por solicitação do credor da letra.

Art. 4º O endossante da letra hipotecária responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.

Art. 5º O Banco do Brasil estabelecerá o prazo mínimo a ser observado pelas instituições financeiras para resgate de letras hipotecárias e poderá determinar que sua emissão seja exclusiva dos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, bem como estará autorizado a baixar normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-Lei.

Art. 6º Ficam revogados os artigos 25 a 30 Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986 e as disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves
Ferreira
Prisco Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1988