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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.450, DE 29 DE JULHO DE 1988.
| Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. |
Art.
1° o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
incidentes nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial passa a ser quinzenal.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.470,
de 1988)
Art. 1º O
período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente
nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a
industrial, passa a ser quinzenal.(Redação
dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
(Revogado
pela Lei nº 8.850, de 1994)
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1988