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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.387, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

Revogado pela Lei nº 9.264, de 1996

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Produção de efeito

(Vide Medida Provisória nº 2.041-11, de 2000)

Dispõe sobre a Gratificação por Operações Especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O valor da Gratificação por Operações Especiais, instituída pelo Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, incorpora-se integralmente ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo de exercício do cargo de natureza estritamente policial.

        Art. 2º O índice da gratificação a que se refere o artigo anterior fica elevado em 30 (trinta) pontos percentuais.

        Parágrafo único. A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano de exercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1º de outubro de 1987.

        Art. 3º A incorporação da gratificação a que se referem os artigos anteriores far-se-á para efeito de cálculo das demais gratificações e indenizações.

        Art. 4º O disposto neste decreto-lei somente se aplica aos funcionários pertencentes à Carreira Policial Civil do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-lei nº 2.266, de 12 de março de 1985.

        Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigoram a partir de 1º de outubro de 1987.

        Art. 6º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987